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STJ julga forma de contrato de consignado para analfabeto

Segunda Seção do STJ debate se empréstimo consignado a analfabeto exige instrumento público ou se basta assinatura a rogo com testemunhas.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ julga forma de contrato de consignado para analfabeto
Foto: Romain Dancre / Unsplash

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está apreciando, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.116), a questão de qual forma jurídica valida a contratação de empréstimo consignado celebrada por pessoa analfabeta: se é suficiente o instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas, ou se é imprescindível o instrumento público lavrado por tabelião.

Contexto

A controvérsia emerge da tensão entre duas orientações normativas: o formalismo minimalista do Código Civil e a proteção reforçada do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a assinatura a rogo — quando uma pessoa assina por outra que não consegue escrever — subscrita por duas testemunhas é mecanismo válido para celebração de negócios jurídicos. Contudo, operadores jurídicos questionam se essa regra é adequada quando o contratante é analfabeto, especialmente em operações de crédito, que envolvem cláusulas complexas e efeitos patrimoniais significativos. O debate reflete preocupação com a vulnerabilidade informacional do consumidor analfabeto, tema que ganhou relevância após jurisprudência recente do STJ reconhecer práticas de assédio de consumo nas contratações domiciliares de produtos financeiros.

O que foi decidido

O relator da matéria, ministro Humberto Martins, apresentou voto que afasta a exigência de instrumento público. Segundo sua posição, basta que sejam observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O relator enfatizou que analfabetos possuem plena capacidade para contrair obrigações e exercer autodeterminação em negócios jurídicos. Considerou que, se a lei não impõe forma solene ao negócio, não cabe à jurisprudência exigi-la, sobretudo quando onerosa e potencialmente restritiva ao acesso de consumidores capazes à contratação.

O voto propôs a seguinte tese vinculante: "É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, com apenas o voto do relator proferido até então.

Base normativa e precedentes

  • Art. 595, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Estabelece que negócio jurídico celebrado por pessoa que não sabe escrever é válido se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
  • Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — Reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor dever de informação clara e adequada, especialmente quanto a cláusulas onerosas.
  • Jurisprudência recente do STJ — Reconheceu como assédio de consumo as práticas de oferta domiciliar de produtos financeiros sem prévio consentimento ou conhecimento adequado do consumidor.

Impacto prático

A decisão afetará milhões de consumidores analfabetos que contratam empréstimos consignados, especialmente aposentados e pensionistas do INSS:

  • Para contratantes analfabetos: se prevalecer o voto do relator, permanecerão livres da necessidade de arcar com custas de instrumento público, que variam entre R$ 109 e R$ 400 — valor que, em operações pequenas (da ordem de R$ 1 mil), representa até 40% do crédito obtido.
  • Para instituições bancárias: redução de custos operacionais e maior agilidade na contratação, mantendo a validade formal do contrato pelo mecanismo simples da assinatura a rogo.
  • Para órgãos de defesa do consumidor: se a tese for confirmada pelo plenário, limita-se o arsenal protetivo em casos de má-fé ou falha informacional na contratação com analfabetos.

O que observar

O julgamento ainda está em andamento. Diversos pontos permanecem abertos:

  • A ministra Daniela Teixeira solicitou vista, indicando que pode haver posições divergentes na turma. A composição final da 2ª Seção poderá modular a tese ou impor requisitos complementares (como exigência de leitura integral do contrato pelas testemunhas, ou atestado de compreensão).
  • Sustentações orais do Instituto Brasilcon e Defensoria Pública do Ceará argumentaram que o formalismo mínimo do artigo 595 é insuficiente para garantir compreensão de cláusulas complexas pelo analfabeto, levando a déficit informacional mesmo com duas testemunhas presentes.
  • A incompatibilidade prática apontada pelos bancos (custo desproporcionalmente alto do instrumento público) pode levar o STJ a buscar solução intermediária, como certificação de compreensão sem necessidade de tabelião.
  • A vinculatividade da tese (Tema 1.116) significa que a conclusão afetará todos os juízos de primeira e segunda instância, bem como tribunais estaduais, até eventual revisão ou cancelamento pelo próprio STJ.

Advogados que atuam em direito do consumidor devem acompanhar o desfecho: se confirmada a posição do relator, haverá redução de ferramentas para questionar validade formal de contratos consignados celebrados com analfabetos, tornando ainda mais relevante o exame material das cláusulas quanto a transparência e abusividade.

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