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STJ reconhece legitimidade de sociedade de advogados para quitação de honorários

3ª Turma do STJ define que escritório de advocacia pode dar quitação de honorários sucumbenciais sem anuência individual de cada sócio-advogado.

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STJ reconhece legitimidade de sociedade de advogados para quitação de honorários
Foto: Aryanne Valgas / Unsplash

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que uma sociedade de advogados com legitimidade para receber ou executar honorários sucumbenciais possui também legitimidade para conceder quitação desses valores ou mesmo renunciar ao direito de recebê-los, independentemente de anuência individual de cada profissional integrador do quadro da banca. A decisão, prolatada de forma unânime e relatada pela ministra Nancy Andrighi, aborda questão central sobre a capacidade de agir e representação coletiva no contexto de honorários oriundos de sentença judicial em favor de sociedades de advogados.

Contexto

A controvérsia diz respeito ao alcance da legitimidade processual de uma sociedade de advogados quando esta já possui reconhecimento para promover ações de cobrança ou para levantar honorários sucumbenciais. A questão não é meramente formalística: envolve a autonomia da pessoa jurídica (a banca) perante o cliente e em relação aos sócios-advogados que a integram. Tradicionalmente, há tensão entre dois princípios: (i) a autonomia e a independência dos advogados como profissionais liberais, e (ii) o reconhecimento de que a sociedade de advogados é pessoa jurídica distinta de seus sócios, com capacidade de atuar em juízo. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) já estabelecia proteção importante no artigo 24, parágrafo 4º, assegurando que acordos celebrados entre cliente e terceiros — sem a aquiescência do advogado — não prejudicam os honorários convencionados ou fixados judicialmente. Mas o problema específico era: se a sociedade tem legitimidade para cobrar, pode ela renunciar ou dar quitação sem oitiva de cada sócio? A jurisprudência anterior havia progressivamente reconhecido legitimidade da banca para executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado integrante da sociedade e a própria sociedade consta da procuração. Esse reconhecimento, porém, deixava em aberto o poder de disposição sobre esses direitos já legitimamente exercitáveis.

O que foi decidido

O tribunal entendeu por unanimidade que a relação entre legitimidade para cobrar e legitimidade para renunciar ou dar quitação é lógica e necessária. Se a sociedade de advogados pode ajuizar ação executiva ou cautelar para reaver honorários, então também pode receber esses valores e formalizar a quitação deles. E se pode receber e reconhecer o pagamento, pode também renunciar ao direito antes da cobrança. A ministra Nancy Andrighi fundamentou a conclusão em duas premissas: (i) a sociedade de advogados, nas hipóteses em que possui legitimidade processual para agir (mandato e constar da procuração), é sujeito de direito apto a exercer plenamente os direitos e obrigações daí decorrentes; e (ii) o exercício de disposição sobre direitos — quitação, renúncia — é faceta natural e esperada do direito de recebimento. A relatora reafirmou ainda jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual não é obrigatório que apenas os advogados presentes no momento da sentença tenham direito aos honorários; profissionais que atuaram nas fases anteriores também fazem jus à participação na verba. Isso significa que o direito ao honorário é da pessoa jurídica (banca) enquanto tal, não propriamente de cada advogado isoladamente. Por conseguinte, a quitação é ato da sociedade, não do indivíduo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 24, §4º, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Acordo celebrado entre cliente e terceiro, sem anuência do advogado, não prejudica honorários convencionados ou fixados por sentença. A norma protege o direito profissional contra disposições unilaterais do cliente, mas não impede a disposição legítima pela banca.

  • Conceito de legitimidade processual (art. 7º do CPC) — Somente quem é legitimado ativo pode ser substituído processual de direito ou atuar em nome próprio em defesa de direito alheio. Uma vez que a banca possui legitimidade para cobrar, possui-a também para renunciar e dar quitação.

  • Jurisprudência STJ consolidada — O tribunal já reconhecera que advogados que atuaram em fases anteriores (instrução processual) fazem jus à participação nos honorários sucumbenciais, não apenas aqueles presentes à sentença. Isso reforça que o direito é coletivo (da pessoa jurídica) e não individual.

  • Pessoa jurídica autônoma — A sociedade de advogados é sujeito de direito distinct dos seus membros individuais, com capacidade para atuar em juízo, celebrar contratos e dispor sobre direitos que lhe pertencem.

Impacto prático

Para as sociedades de advogados:

  • Ampla liberdade contratual e de transação: um escritório pode negociar de forma integral a quitação de honorários sucumbenciais, sem necessidade de convocar assembleia de sócios ou obter assinatura individual de cada profissional.

  • Desburocratização de acordos: em negociações com a parte vencida, a banca negocia em nome próprio, através de sócio ou preposto, sem necessidade de múltiplos consentimentos internos.

  • Gestão de riscos simplificada: os sócios mantêm, porém, direito a indenização se entenderem-se prejudicados pela renúncia unilateral ou quitação indevida (via ação autônoma de indenização contra a banca).

Para o cliente (parte vencedora):

  • Segurança jurídica em transações: quando negociar a quitação de honorários com a banca, a parte pode ter certeza de que tal ato vincula a sociedade e seus sócios, sem risco de posterior cobrança por advogado individual.

  • Clareza quanto ao encerramento: a quitação assinada pela sociedade é definitiva, evitando litígios futuros sobre quem teria direito à verba.

Para sócios-advogados:

  • Risco de disposição não autorizada: um sócio (ou a administração da banca) pode, em tese, renunciar a honorários sem consulta aos demais, gerando conflitos internos.

  • Remédio disponível: discordâncias com a decisão da administração devem ser resolvidas em ação de indenização contra a própria banca (culpa na gestão), não contra a parte adversária.

O que observar

Limites da decisão: A conclusão é aplicável apenas quando a sociedade de advogados possui legitimidade legítima para levantar ou executar os honorários. Se a procuração não autoriza a banca, ou se o mandato foi revogado, a quitação carece de amparo.

Risco de disputas internas: Embora a decisão resolva a questão extrajudicial (banca vs. parte adversária), ela não impede conflitos internos entre sócios sobre a repartição ou renúncia de honorários. Tais questões devem ser regidas pela convenção de sociedade e resolvidas via ações de indenização ou dissolução da sociedade.

Proteção individual residual: O Estatuto da Advocacia continua protegendo o advogado contra disposições do cliente (art. 24, §4º), mas a proteção não alcança disposições da banca sobre direitos coletivos já recebidos ou consolidados.

Próximos passos e modulação: A decisão é clara e praticamente unânime, reduzindo margem para recursos extraordinários. Aguarda-se, porém, possível aplicação a casos limítrofes (ex.: renúncia parcial, honorários ainda em cobrança, conflito de sócios na administração).

Para profissionais: Advogados que integram bancos devem revisar convenções de sociedade para estabelecer mecanismos internos de aprovação de transações envolvendo honorários (assembleias, deliberação colegiada), protegendo-se contra gestão unilateral potencialmente prejudicial.

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