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STJ mantém ações penais contra engenheiros por tragédia de Brumadinho

Tribunal rejeita trancamento de ações e mantém processamento de engenheiros da Vale e TÜV SÜD pelo rompimento que matou 272 pessoas.

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STJ mantém ações penais contra engenheiros por tragédia de Brumadinho
Foto: Hector Brasil / Unsplash

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o prosseguimento das ações penais contra engenheiros da Vale S.A. e da empresa de inspeção técnica TÜV SÜD, relacionadas ao rompimento da barragem B1 em Brumadinho, Minas Gerais. O colegiado rejeitou tanto o habeas corpus n. 1.087.712 impetrado em nome de três engenheiros da TÜV SÜD (Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Marlisio Oliveira Cecilio Junior) quanto o recurso ordinário em habeas corpus n. 236.310 oferecido pela defesa do engenheiro da Vale Felipe Figueiredo Rocha. A decisão firma que divergências técnicas sobre o mecanismo do evento lesivo devem ser apuradas no decorrer da instrução criminal, e não mediante trancamento antecipado do processo.

Contexto

O rompimento da barragem de Brumadinho, em janeiro de 2019, ocasionou a morte de 272 pessoas e gerou múltiplas investigações nos âmbitos criminal, civil e administrativo. Desde então, a identificação precisa das causas técnicas do evento tem sido objeto de controvérsia entre peritos e especialistas, com diferentes laudos técnicos apontando distintas hipóteses sobre o mecanismo de ruptura.

As defesas dos engenheiros vêm sustentando, em várias oportunidades processuais, que a peça acusatória inicial não incorporou descobertas técnicas posteriores que teriam alterado substancialmente a narrativa causal do crime. Em particular, apontam que laudo federal subsequente (laudo 99/2021, produzido pela Polícia Federal com subsídios da Universidade Politécnica da Catalunya) teria identificado a perfuração SM-13, realizada com injeção de água pela sonda, como gatilho decisivo do evento, hipótese não mencionada explicitamente na denúncia que atribui o rompimento primordialmente à liquefação por instabilidade estrutural da barragem.

Tal controvérsia importa porque toca na questão processual penal de suficiência da denúncia para permitir o exercício pleno da defesa. O Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941) exige que a acusação descreva com clareza a conduta e a autoria, permitindo que o acusado conheça precisamente do que é responsabilizado.

O que foi decidido

O tribunal manteve as ações penais no curso normal, recusando o trancamento mediante habeas corpus. Segundo a turma, a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP ao descrever condutas tanto omissivas (falta de acionamento do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração — PAEBM, ocultação de informações) quanto comissivas (manutenção de risco proibido, obtenção de declarações falsas de estabilidade estrutural) no contexto da administração de riscos da barragem.

A turma concluiu que a identificação posterior de um possível "gatilho" técnico específico (a injeção de água pela sonda) não descaracteriza a narrativa acusatória já formulada, pois integra a cadeia causal descrita e não opera como causa única e isolada. Ressalvou-se que o laudo posterior, ainda que apontasse novo elemento, não invalida as demais provas técnicas já coligidas aos autos.

Foi enfatizado que o trancamento de ação penal via habeas corpus constitui medida excepcional, justificável apenas quando a denúncia incorra em vício insanável. Quando a controvérsia envolve interpretação de prova técnica complexa, compete à instrução criminal e eventual momento de pronúncia, não ao tribunal superior, resolver tais questões.

Base normativa e precedentes

  • Art. 41, Código de Processo Penal — exige que a denúncia identifique o acusado pela forma legal, descreva sucintamente o fato e indique as circunstâncias, permitindo ampla defesa
  • Art. 5º, inciso LV, CF/88 — garante o direito de defesa técnica e conhecimento do acusado dos termos da acusação
  • Jurisprudência do STJ — consolidada no sentido de que trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e restringe-se a casos de manifesta falta de fundamentação ou denúncia que viole direitos fundamentais de forma irreversível
  • Princípio da correlação entre acusação e prova — a defesa pode questionar a valoração de provas técnicas na fase instrutória, não antes
  • Jurisprudência sobre emendatio libelli e mutatio libelli — eventual ajuste da narrativa acusatória deve ocorrer em momento processual próprio (pronúncia ou até mesmo em primeira instância), não antecipadamente via habeas corpus

Impacto prático

Para os engenheiros acusados e suas defesas:

  • As ações prosseguem em primeira instância, prosseguindo a instrução criminal (oitivas de testemunhas, debates sobre prova técnica)
  • A defesa poderá questionar a validade, credibilidade e peso das provas técnicas concorrentes durante a instrução, particularmente em memoriais e debates orais
  • Caso seja proferida sentença de pronúncia (reconhecimento da existência de crime e indício de autoria), caberá apelação, e a questão poderá ser novamente suscitada em instâncias superiores
  • Não há risco imediato de prisão (conforme ressalvou o tribunal), permitindo que os acusados permaneçam em liberdade durante o processo

Para o Ministério Público:

  • Reafirma-se a prerrogativa de formular a narrativa acusatória e de escolher quais provas e hipóteses técnicas sustentar
  • Faculta-se ao órgão a possibilidade de ajustar eventuais capitulações ou corrigir imprecisões na denúncia, no momento processual apropriado

Para a instrução processual em curso:

  • Laudos técnicos posteriores, incluindo o laudo 99/2021, serão analisados e valorados conforme sua robustez e credibilidade durante a instrução, não descartados antecipadamente
  • As divergências entre peritos sobre o mecanismo final da ruptura (liquefação versus injeção de água; omissão versus ato comissivo específico) deverão ser dirimidas mediante debate técnico na instrução

O que observar

Próximos passos processuais: A instrução criminal continuará em curso. Caberá à defesa presentar contradocumentos técnicos, requerer perícias complementares junto ao tribunal e explorar contradições nas provas acusatórias. Eventual sentença de pronúncia será o próximo marco processual relevante, momento em que a defesa poderá renovar argumentações sobre a suficiência e adequação da denúncia.

Risco de mutatio libelli: Ainda que o tribunal tenha indicado que ajustes na narrativa acusatória podem ocorrer em momento próprio, a defesa deverá estar atenta a reformulações substanciais da imputação após o início da instrução, que configuram vício processual (mutatio libelli) capaz de anular a pronúncia ou condenação.

Prova técnica em juízo: A decisão evidencia a dificuldade processual de resolver controvérsias técnicas complexas antes do desenrolar completo da prova. Advogados envolvidos deverão documentar meticulosamente divergências entre laudos, produzir parecer técnico independente se possível, e contar com assistentes técnicos habilitados durante a instrução.

Precedente relacionado: A turma diferenciou este caso do julgamento do Recurso Especial n. 2.213.678, no qual havia restabelecido ação penal contra o ex-presidente da Vale Fábio Schvartsman. Tal distinção merece análise para fins estratégicos de futuras defesas.

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