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STJ mantém modulação atípica da tese dos 20 salários mínimos

Corte Especial reafirma que modulação de tese sobre contribuições parafiscais não é revisável por embargos de divergência, mantendo critério condicionado a decisão favorável

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ mantém modulação atípica da tese dos 20 salários mínimos
Foto: Gabriel F Rodrigues / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, consolidou posição que preserva a modulação temporal da tese que nega o limite de 20 salários mínimos como teto para cálculo de contribuições parafiscais ao Sistema S e demais entidades de terceiros. A decisão, proferida pela Corte Especial em 3 de junho de 2026, recusou pedido da Fazenda Nacional para rediscutir via embargos de divergência os critérios dessa modulação, entendendo que a fixação de efeitos temporais de teses jurisprudenciais não comporta revisão por essa via processual.

Contexto

Durante anos, empresas em todo o país questionaram judicialmente a constitucionalidade e a legalidade da cobrança de contribuições parafiscais — recolhidas sobre a folha de salários em favor do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac) e de outras entidades como Incra, FNDE, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, APEX-Brasil e ABDI — sem submissão ao teto de 20 salários mínimos aplicável a outras contribuições previdenciárias. Tratava-se de controvérsia de alcance bilionário, pois as bases de cálculo diferenciadas impactavam centenas de milhares de empresas e afetavam a arrecadação de fundos destinados ao treinamento, educação e apoio econômico.

Anteriormente, havia jurisprudência consolidada do STJ que reconhecia a aplicabilidade do teto de 20 salários mínimos também a essas contribuições — ou seja, a favor dos contribuintes. A reversão dessa orientação mediante teses vinculantes (recursos repetitivos) gerou inevitável insegurança jurídica, já que empresas que havia anos pagavam com base em outro critério jurisprudencial veriam suas decisões anuladas retroativamente. Para mitigar esse dano, o tribunal utilizou mecanismo de modulação temporal dos efeitos, técnica prevista no artigo 927, § 3.º, do Código de Processo Civil.

O que foi decidido

O Tema 1.079, julgado em 13 de março de 2024 pela 1.ª Seção do STJ sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, firmou que o teto de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições ao Sistema S. Apesar dessa conclusão desfavorável aos contribuintes, a Seção modulou os efeitos retroativos: apenas contribuintes que, até 25 de outubro de 2023 (data de início do julgamento), possuíssem ação judicial ou pedido administrativo e que tivessem obtido pronunciamento favorável permaneceriam protegidos.

Essa modulação foi de natureza incomum, porque não se limitou ao usual requisito de existência prévia de discussão — adicionou-se a condicionante de que a proteção só valeria se acompanhada de decisão favorável, fator parcialmente fora do controle do próprio contribuinte. Gerou-se, consequentemente, dúvida interpretativa relevante: estaria protegida toda a ação/processo com decisão favorável (permitindo reconhecimento de inexigência retroativa pelos 5 anos precedentes à modulação) ou apenas os fatos geradores ocorridos enquanto a decisão favorável permanecesse vigente?

A Fazenda Nacional embargou divergência em ambos os recursos especiais que originaram o Tema 1.079. No EREsp 1.898.532/CE, o ministro Og Fernandes admitiu os embargos (18 de dezembro de 2024). No EREsp 1.905.870/PR, a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou admissão, entendendo que critérios de modulação temporal não comportam revisão por embargos de divergência.

A Corte Especial, julgando agravo interno da Fazenda contra essa negativa de admissão, por maioria (7 a 3), negou provimento e manteve a não admissão dos embargos. Prevaleceu o entendimento de que a modulação temporal de teses, por ser medida de natureza específica e discricionária, fundamentada em ponderação de segurança jurídica e interesse social caso a caso, não constitui questão de direito federal passível de uniformização via embargos de divergência — por isso insuscetível de confronto com paradigma legal.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 926 e 927, CPC — Estabelecem a vinculação de teses em recursos repetitivos e permitem modulação temporal para preservar segurança jurídica.
  • Artigo 927, § 3.º, CPC — Permite que o tribunal module os efeitos da decisão em casos de afronta à segurança jurídica, interesse social ou razões de equidade.
  • Contribuições parafiscais — Regime jurídico híbrido entre tributo e contribuição especial, historicamente submetidas a regime tributário parcialmente diferenciado quanto a tetos e bases de cálculo.
  • Jurisprudência consolidada STJ (anterior) — Admitia aplicação do teto de 20 salários mínimos. A reversão desse entendimento justificou a modulação.
  • Embargos de divergência — Via processual cabível quando há divergência interpretativa de lei federal entre turmas/seções; não se presta a revisão de decisões discricionárias sobre critérios de modulação.

Impacto prático

Para empresas contributivas:

  • A modulação preserva segurança jurídica para aquelas que já possuíam ação judicial com decisão favorável anterior a 25/10/2023, mitigando efeito financeiro retroativo dos 5 anos prescricional.
  • Contribuintes sem decisão favorável prévia ficam plenamente submetidos ao novo entendimento vinculante: devem recolher contribuições sem limite de 20 salários mínimos.
  • Permanecem discussões sobre o alcance exato da proteção: se cobre toda a vida processual da ação favorável ou apenas períodos específicos.

Para a administração tributária:

  • A tese é vinculante e já orienta auditorias do CARF e posicionamentos administrativos.
  • A Fazenda obteve êxito no mérito (imposição do recolhimento sem teto), mas viu-se impedida de rediscutir critérios procedimentais de modulação.
  • Impacto positivo significativo nas arrecadações de contribuições parafiscais em benefício do Sistema S e demais entidades.

Para o Judiciário:

  • O precedente vinculante (Tema 1.079) já orienta instâncias inferiores e contencioso administrativo.
  • Tema 1.390 (contribuições a outras entidades) foi decidido sem modulação em 11/02/2026, sob a mesma lógica de não aplicação do teto de 20 salários mínimos, mas reconhecendo ausência de jurisprudência consolidada anterior que justificasse medida de transição.

O que observar

Pendência no STF: Contribuintes interpuseram recurso extraordinário direto nos autos do leading case do Tema 1.079, questionando a validade da exigência de "decisão favorável" como condição para usufruir da modulação, sob alegação de afronta a isonomia tributária, capacidade contributiva e livre concorrência. Matéria segue pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal. Se o STF acolher essa tese, poderá desconstituir ou ampliar os efeitos da modulação.

Ambiguidade remanescente: A indefinição sobre se a proteção da modulação cobre toda a ação processual ou apenas períodos específicos de vigência da decisão favorável permanece aberta e gerará litígios complementares nas instâncias inferiores durante a execução de decisões já proferidas.

Natureza da modulação: Embora preservada, a modulação não foi validada em seu mérito pela Corte Especial. Foi preservada por razões processuais (inadmissibilidade de embargos de divergência para critérios discricionários), não porque o tribunal tenha aprovado o critério incomum de condicionar à decisão favorável. Isso deixa margem para futuras revisões caso mude a composição ou se apresentem novas argumentações.

Teses vinculantes consolidadas: Tanto Tema 1.079 quanto Tema 1.390 definem que o teto de 20 salários mínimos é inaplicável. As discussões futuras versarão exclusivamente sobre alcance de transição, não sobre o mérito da cobrança.

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