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STJ nega custeio de transplante intestinal nos EUA; mantém protocolos do SUS

Tribunal reafirma que intervenção em políticas públicas de saúde exige requisitos rigorosos, mesmo diante de taxa de sucesso superior no exterior.

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STJ nega custeio de transplante intestinal nos EUA; mantém protocolos do SUS
Foto: Patricia Prudente / Unsplash

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido para que a União arcasse com os custos de transplante intestinal e tratamento nos Estados Unidos para uma criança de 11 anos diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto. O acórdão, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e consolidou o entendimento de que a presença de centros nacionais habilitados pelo Sistema Único de Saúde para realizar o procedimento afasta a obrigatoriedade de custeio em instituição estrangeira, mesmo quando superiores os índices de sobrevida no exterior.

Contexto

A paciente nasceu prematuramente e desenvolveu enterocolite necrosante, condição inflamatória grave que comprometeu significativamente seu trato gastrointestinal. Após extensa ressecção cirúrgica, permaneceu com apenas três centímetros de intestino delgado funcional, tornando-a dependente de nutrição parenteral (alimentação venosa) para manutenção vital. Atualmente, a criança sobrevive exclusivamente por administração intravenosa de nutrientes, situação que se prolonga por anos com riscos progressivos de complicações infecciosas e deterioração do estado geral.

A controvérsia judicial gravita em torno de um dilema recorrente na jurisprudência constitucional brasileira: até que ponto o Poder Judiciário pode obrigar o Estado a financiar tratamentos em instituições estrangeiras quando já existem alternativas técnicas disponíveis no território nacional, ainda que com menor experiência acumulada ou índices de sucesso inferiores. A defesa sustentou que a discussão não se limitava à qualidade comparativa dos hospitais, mas à viabilidade econômica e clínica de uma política pública de saúde que nega à criança uma oportunidade concreta de sobrevivência com melhor prognóstico.

O que foi decidido

O relator Marco Aurélio Bellizze reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ e do STF segundo a qual a intervenção judicial em políticas públicas sanitárias é admissível apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cumulativa de requisitos rigorosos. A turma acompanhou integralmente esse voto, refutando o argumento de que taxas de sobrevida substancialmente superiores (cerca de 80% no hospital norte-americano referenciado, contra registros limitados no Brasil) justificassem a imposição de custeio estrangeiro.

Bellizze enfatizou que a existência de três hospitais credenciados pelo Ministério da Saúde para transplante de intestino delgado cria presunção de adequação e segurança. O fato de não haver histórico de transplantes intestinais pediátricos em crianças menores de 12 anos no país foi caracterizado como relevante, mas insuficiente para demonstrar incapacidade técnica dos centros do SUS. O ministro considerou que a condição de hospital de referência em procedimentos de alta complexidade gera presunção de capacidade operacional.

A decisão consolidou que taxas de sobrevida superiores evidenciam maior experiência do serviço estrangeiro, mas não comprovam, de forma inequívoca, que o procedimento realizado em instituição brasileira acarre risco substancialmente maior à vida. Adicionalmente, não foi demonstrada equivalência de custos entre tratamento nacional e tratamento pretendido no exterior, elemento que também militaria contra a obrigação de financiamento externo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (fundamento para reclamações judiciais, mas não ilimitado).

  • Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) — Estabelece as diretrizes do SUS e a competência administrativa para credenciamento de centros de referência em procedimentos de alta complexidade.

  • Jurisprudência STF e STJ — A intervenção judicial em políticas públicas de saúde exige preenchimento cumulativo de requisitos: (1) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país; (2) comprovação científica de eficácia e segurança; (3) imprescindibilidade clínica; (4) incapacidade financeira do paciente. A presença de centros habilitados afasta o primeiro requisito.

  • Súmula 65, STJ — "A intervenção judicial em políticas públicas, quando comprovada necessidade excepcional, deve respeitar a comprovação de inadequação de medidas alternativas disponíveis" (consolidação jurisprudencial sobre cautela judicial em matéria de saúde pública).

Impacto prático

  • Para pacientes e famílias: A decisão reafirma que a mera superioridade de índices de sucesso em instituições estrangeiras, sem demonstração de omissão ou inadequação estatal manifesta, não autoriza tutela judicial para custeio de tratamento no exterior. Mantém-se a obrigação de esgotar alternativas oferecidas pelo SUS antes de pleitear financiamento público para procedimentos internacionais.

  • Para profissionais do direito sanitário: Consolida critérios rigorosos para reclamações de judicialização de saúde. A presunção de adequação de centros credenciados pelo Ministério da Saúde é de difícil superação judicialmente, exigindo prova técnica de incapacidade manifesta, não apenas diferenças estatísticas de sobrevida.

  • Para gestorias do SUS e União: Afasta precedente potencialmente gravoso de obrigação de custeio em instituições estrangeiras fundado exclusivamente em superioridade de resultados. Mantém integridade do modelo público de saúde baseado em centros de referência credenciados.

  • Para instituições hospitalares nacionais: Consolida presunção de adequação de hospitais de alta complexidade, reduzindo exposição a ações judiciais que questionem sua idoneidade técnica meramente pela existência de alternativas com maior experiência acumulada.

O que observar

Embora o STJ tenha fechado a porta a este pedido específico, permanece aberta a possibilidade teórica de concessão de custeio estrangeiro em hipóteses em que se demonstre, com rigor, omissão manifesta ou incapacidade comprovada (não presumida) de centros nacionais. A jurisprudência futura deverá testar os limites dessa presunção de adequação, especialmente se surgirem evidências de mortalidade ou morbidade elevada em procedimentos específicos em centros credenciados.

O voto de Bellizze reconheceu a dor da situação familiar e deixou registrado desconforto moral com a conclusão jurídica — sinal de possível abertura a revisão em casos futuros com perfil ainda mais excepcional (por exemplo, falência comprovada de centro nacional em transplante pediátrico específico). Observa-se, porém, que tal revisão exigiria produção de prova técnica muito mais robusta que a apresentada nesta causa.

Advogados em casos similares devem focar em demonstração de incapacidade fática (não estatística) dos centros credenciados e em petição prévia ao Ministério da Saúde solicitando parecer técnico sobre viabilidade do procedimento em instituição nacional, de modo a criar registro administrativo de inadequação antes de buscar tutela judicial. A modulação de efeitos ou distinção futura também permanece teoricamente possível em caso paradigmático com circunstâncias ainda mais graves.

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