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STJ fixa tese: quantidade de drogas pode afastar tráfico privilegiado

3ª Seção do STJ estabelece que apreensão expressiva de drogas justifica afastamento da minorante, desde que juiz fundamenter concretamente a decisão.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ fixa tese: quantidade de drogas pode afastar tráfico privilegiado
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio de recursos repetitivos com efeito vinculante, que a quantidade de entorpecentes apreendida com o réu pode fundamentar o afastamento da minorante do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, desde que a apreensão seja de tal forma expressiva que se revele incompatível com a figura do pequeno ou eventual traficante, exigindo-se sempre fundamentação concreta do magistrado.

Contexto

O julgamento da 3ª Seção resolveu duas questões que geravam divergências reiteradas na jurisprudência do tribunal: o Tema 1.241 questionava se a quantidade e variedade de drogas apreendidas poderiam fundamentar a definição da fração do redutor; o Tema 1.154 buscava definir se a natureza e quantidade do entorpecente, consideradas isoladamente, eram suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. A controvérsia revela-se fundamental considerando que recursos repetitivos sobre tráfico de drogas representam parcela substancial do acervo do tribunal — dados recentes indicam que apenas em 2025 foram proferidas 6.828 decisões favoráveis às defesas, com 837 especificamente tratando da aplicação da minorante, sendo 693 concentradas em três temas de reiterado impacto: recusa do redutor por quantidade de droga, existência de outras ações penais ou inquéritos em curso, e antecedente de ato infracional análogo durante a menoridade.

O tráfico privilegiado reduz a pena do crime tipificado no artigo 33 (mínima de quatro anos) para um sexto a dois terços, alcançando pena mínima de um ano e oito meses. A minorante exige preenchimento cumulativo de requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa — requisitos que se tornaram pontos críticos de interpretação em casos-limite.

O que foi decidido

O colegiado desenvolveu uma estrutura de dois patamares complementares, consolidada a partir de teses intermediárias negociadas pelo presidente da seção, ministro Joel Ilan Paciornik. Na primeira hipótese, a apreensão de quantidade expressiva, por sua dimensão absoluta, configura fundamento idôneo autônomo para afastamento da minorante — reconhecendo que em determinados contextos, o volume físico revela incompatibilidade inevitável com o traficante eventual. Na segunda, fora dessa situação, a quantidade associada a elementos contextuais (grau elevado de profissionalismo, logística sofisticada de transporte, estrutura complexa de armazenamento) pode também fundamentar o afastamento, desde que deles se possa inferir, mediante motivação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

Ponto decisivo: o tribunal deliberadamente não quantificou o que seria "expressivo", reconhecendo subjetividade inerente. Nos casos da Justiça Federal, onde apreensões tendem a volumes maiores, o limiar de expressividade é elevado. Na Justiça Estadual, onde predominam apreensões em patrulhamento ostensivo, menos de um quilograma pode alcançar expressividade. Incumbe ao juiz explicitar o critério comparativo aplicado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006 — estabelece a minorante do tráfico privilegiado com pena reduzida de um sexto a dois terços;
  • Lei 13.105/2015 (CPC), art. 489 — exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, vedando decisões genéricas ou desfundamentadas;
  • Tema 1.154 e Tema 1.241, recursos repetitivos, 3ª Seção STJ — fixa teses vinculantes para todo o tribunal em matéria de afastamento da minorante por quantidade de drogas;
  • Jurisprudência consolidada do STJ — reconhecia divergência significativa sobre peso probatório exclusivo da quantidade, antes desta resolução.

Impacto prático

Para magistrados: fundamentação concreta e individualizada torna-se obrigatória em qualquer decisão que recuse a minorante por quantidade. Simples afirmação de que a apreensão é "grande" deixa de ser suficiente — o juiz deve explicitar o critério comparativo (contextual, regional, histórico de casos da comarca) e, se invocar apenas quantidade, demonstrar expressividade incompatível com traficante eventual. Decisões genéricas tornam-se passíveis de reforma via habeas corpus ou recurso especial.

Para advogados defensores: ganha ferramenta processual clara de impugnação em grau de apelação ou habeas corpus quando fundamentação for insuficiente. A obrigação de motivação concreta reduz arbitrariedade e cria precedentes controláveis.

Para promotores públicos: associação de quantidade a elementos contextuais (profissionalismo, logística, estrutura) passa a exigir apresentação argumentativa mais densa, superando recusa isolada.

Para litigantes: em processos em curso ou recursos pendentes, a decisão vinculante altera o padrão de cognição em segunda instância, aumentando chances de reforma de decisões lacônicas.

O que observar

O tribunal recusou-se a fixar parâmetros numéricos (por exemplo, "acima de X gramas, sempre expressivo"), deixando margem interpretativa. Isso pode gerar inconsistência entre comarcas e tribunais de apelação se o padrão de fundamentação não se uniformizar rapidamente. A exigência de "fundamentação concreta" é clara, mas sua definição operacional (quanto detalhe, quais comparações precedentárias) ainda dependerá de contencioso futuro.

Outra questão em aberto: o alcance das teses não alcança, expressamente, critérios como "quantidade mínima". A redação preserva discricionariedade judicial dentro da margem de fundamentação, o que pode resultar em controvérsia sobre se a decisão é verdadeiramente vinculante ou apenas reorienta o método argumentativo.

Profissionais devem monitorar decisões de segunda instância para mapear padrões emerentes de aplicação e antecipar reformulações interpretativas — especialmente em jurisdições que historicamente aplicavam o redutor com critério mais permissivo.

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