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STJ autoriza remição por Enem e Encceja mesmo com ensino médio prévio

3ª Seção do STJ fixa que aprovação em Enem ou Encceja gera remição de pena independentemente de formação anterior, valorizando esforço educacional autônomo durante execução penal.

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STJ autoriza remição por Enem e Encceja mesmo com ensino médio prévio
Foto: Tasneem Jhetam / Unsplash

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante declarando admissível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), independentemente de o condenado ter concluído previamente o ensino médio. O colegiado reconheceu que o esforço educacional autônomo durante o cumprimento da pena justifica o abatimento, vedando apenas a duplicação de benefício quando o mesmo fato gerador já foi utilizado anteriormente.

Contexto

O ordenamento jurídico brasileiro estrutura a remição da pena basicamente em torno de dois eixos: o trabalho (tradicionalmente regido pelo art. 126 da Lei de Execução Penal — Lei 7.210/1984) e a educação. A introdução da educação como fundamento remitório, embora prevista na mesma norma, permaneceu ambígua quanto ao escopo: se remição seria cabível apenas para quem iniciava o ensino médio zero, ou se abarcaria também apenados já certificados buscando aprimoramento.

Antes dessa decisão, havia fragmentação jurisprudencial. As turmas que julgavam recursos especiais — particularmente 5ª e 6ª turmas do STJ — vinham admitindo remição pela aprovação em exames nacionais mesmo para presos com formação prévia. Contudo, essa orientação não era unânime, gerando insegurança jurídica e decisões contraditórias entre tribunais estaduais. O Ministério Público havia resistido ao entendimento expansivo, argumentando que remição deveria recompensar apenas conquista de nível educacional não possuído ao ingressar no sistema prisional.

A relevância transcende o individual: a remição por educação é instrumento constitucional implícito de ressocialização (art. 5º, XLVIII, CF/88, que garante individualização da pena) e correlato ao princípio de humanidade. A Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já apontava nessa direção, estimulando programas educacionais nas penitenciárias. O julgamento do Tema 1.357 fechava controvérsia que afetava centenas de pedidos em tramitação.

O que foi decidido

O voto majoritário, condutor do entendimento, firmou três teses obrigatórias:

Primeira tese: A remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, porque a aprovação no exame demanda estudo autônomo e representa fato gerador distinto da mera certificação anterior. O Enem, composto por 180 questões objetivas e redação aplicadas em dois dias, avalia desempenho integral da educação básica e potencializa acesso ao ensino superior via programas como Sisu, Prouni e Fies — consequências práticas que transcendem certificação estática.

Segunda tese: A remição pela aprovação no Encceja também é cabível quando o preso já possuía certificação de conclusão do mesmo nível ao ingressar no sistema prisional, pois a aprovação durante execução penal configura esforço educacional autônomo justificador do abatimento.

Terceira tese (crucial para evitar bis in idem): Não cabe nova remição quando o fato gerador educacional — aprovação em exame ou conclusão de nível — já foi integralmente utilizado para remição concedida anteriormente na mesma execução. Essa limitação impede aproveitamento reiterado do mesmo resultado examinacional.

O posicionamento vencido do ministro Og Fernandes distinguia Enem de Encceja: para ele, Encceja seria remível apenas se o preso não possuísse ensino médio ao iniciar cumprimento, porque não representaria ganho educacional novo. A maioria rejeitou essa cisão, equiparando ambos os exames como expressões de esforço intelectual autônomo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 126, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — Reconhece remição de pena pelo trabalho, educação e leitura; texto não explicitava fronteiras entre remição por conclusão formal versus esforço autônomo durante execução.

  • Art. 5º, XLVIII, CF/88 — Princípio de individualização da pena; remição educacional funciona como instrumento de dignidade e ressocialização.

  • Resolução 391/2021, CNJ — Estabeleceu diretrizes para politicas educacionais no sistema prisional, encorajando programas autônomos de educação.

  • Jurisprudência consolidada (5ª e 6ª Turmas do STJ) — Vinha reconhecendo remição por Enem e Encceja independentemente de formação anterior; essa decisão consolidou entendimento que era disperso em precedentes.

  • Tema 1.357 de Recursos Repetitivos — Julgamento que fixou teses obrigatórias para toda Judiciário, evitando relitiga da mesma controvérsia.

Impacto prático

Para apenados e sistema prisional:

  • Incentivo tangível ao engajamento educacional autônomo durante encarceramento, ampliando oportunidades de ressocialização para presos com formação prévia.
  • Redução de pena mediante aprovação em Enem (abatimento proporcional ao desempenho) ou Encceja (certificação de competências).
  • Acesso a programas de educação superior (Sisu, Prouni) durante ou após execução, caso aprovados em Enem, com potencial de reintegração social melhorada.

Para operadores jurídicos:

  • Magistrados de execução devem reconhecer remição em pedidos de apenados já certificados, desde que prestem contas de aprovação em novo exame durante cumprimento.
  • Defensores públicos e advogados têm fundamento sólido para demandar remição por Enem/Encceja; argumentos anteriormente refutados ganham suporte vincular.
  • Ministérios Públicos estaduais devem adaptar posições em ações de execução penal; resistência genérica a remição educacional está agora contrária a tese vinculante.

Para políticas públicas penitenciárias:

  • Pressão (não vinculante mas indutiva) para expansão de programas de preparação para Enem e Encceja em penitenciárias, justificada por benefício direto ao preso.
  • Potencial redução de superlotação via remição educacional, se implementadas com intensidade.

O que observar

Vedação à duplicação: A terceira tese é fronteira crítica. Apenado que já obteve remição por aprovação em Enem 2020 não poderá requerer novo abatimento pela aprovação em Enem 2023 pelo mesmo exame, mesmo com desempenho superior. Contudo, hipoteticamente, aprovação em Enem e posterior em Encceja seriam geradores distintos (exceto se ambos certificarem idêntico nível educacional). Contencioso futuro provavelmente esclarecerá nuances.

Quantificação do abatimento: A decisão não fixa fórmula de cálculo (dias ou percentual). Permanece lacuna sobre se aprovação em Enem corresponde aos mesmos 4 dias por 20 horas de estudo tradicionalmente computados na remição por trabalho, ou se segue regime diverso. Julgamentos concretos de primeiro grau e tribunais estaduais definirão parâmetros.

Próximas frentes litigiosas:

  • Combinação de remição: apenado pode somar abatimento por trabalho + educação simultaneamente? (lei permite, mas jurisprudência consolidará proporcionalidade).
  • Encceja em níveis fundamental e médio: tese menciona "mesmo nível", mas litígio sobre progressão entre níveis (fundamental para médio) pode emergir.
  • Validade temporal: aprovações em exames muito anteriores ao pedido de remição (5+ anos) serão contabilizáveis? Silêncio da tese abre margem.

Modulação eventual: STJ não limitou temporalmente eficácia da tese (ex: "não se aplica a penas iniciadas antes de X data"). Potencial demanda por modulação prospectiva, se Ministério Público ou tribunais argumentarem insegurança retroativa, é remotamente possível, mas improvável dado apoio jurídico ao direito educacional.

A decisão traduz reconhecimento institucional de que educação não é benefício ao preso, mas direito humano e instrumento estatal de ressocialização — mudança paradigmática que permeia também debates sobre acesso a tecnologia e direitos fundamentais no sistema prisional.

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