STJ decide sobre taxatividade do rol que isenta a Fazenda de honorários
A 1ª Seção do STJ afetou recursos repetitivos para definir se as hipóteses de dispensa de honorários pela Fazenda são taxativas, com impacto direto em milhares de processos.
A decisão afetada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça põe em debate uma questão técnica com reflexos práticos amplos: se a enumeração de hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode se abster de recorrer e, assim, ficar dispensada do pagamento de honorários de sucumbência é fechada (taxativa) ou aberta (exemplificativa). O resultado vinculante influenciará a tramitação de processos fiscais e o risco de condenações posteriores em honorários por anuência administrativa.
Contexto
O tema nasce do artigo 19 da Lei 10.522/2002, que disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e prevê situações em que a Fazenda não precisa contestar ou recorrer, autorizando o reconhecimento da procedência do pedido fiscalizado. O §1º, inciso I, do mesmo artigo determina que, nessas hipóteses de anuência, o procurador deva reconhecer a procedência, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, afastando a condenação em honorários sucumbenciais.
A controvérsia afeta a política de desjudicialização e a segurança jurídica: se o rol for interpretado como taxativo, apenas as hipóteses expressamente listadas eximem a Fazenda do pagamento de honorários; se for exemplificativo, caberia estender a dispensa a situações análogas, potencialmente reduzindo litígios. A discussão ganhou urgência porque tribunais regionais mantiveram condenações em honorários quando entenderam que houve anuência sem previsão literal entre os incisos do artigo 19.
O quadro é ainda influenciado por outro debate constitucional em tramitação no Supremo Tribunal Federal — a ADI 5.405 — que questiona dispositivos relativos ao recebimento de honorários pelos advogados, inclusive alterações trazidas pela Lei 12.844/2013. A existência desse paralelo no STF aumentou a complexidade e o risco de conflito entre decisões.
O que foi decidido
A 1ª Seção do STJ decidiu afetar dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos para firmar tese vinculante sobre a interpretação do artigo 19 da Lei 10.522/2002. A afetação significa que o tribunal buscará fixar uma orientação uniforme, e determinou a suspensão nacional de processos que já tenham alcançado o segundo grau de jurisdição sobre a mesma questão.
No exame preliminar, o relator reconheceu a existência de precedentes das turmas de Direito Público do STJ que tratam o rol do artigo 19 como taxativo, mas também admitiu a existência de decisões em sentido contrário nos tribunais regionais federais. A afetação seguirá para julgamento colegiado que definirá se a enumeração nos incisos I a VII do caput é exaustiva — de modo a impedir extensão por analogia — ou se abre margem para aplicação em casos não expressamente previstos.
A decisão de afetar ocorreu com o objetivo prático de evitar que a corte continue a receber reiterados recursos sobre o mesmo ponto, aplicando, em muitos casos, a Súmula 83 do STJ, que impede conhecimento de recursos quando a orientação do tribunal já se consolidou em sentido coincidente com a decisão atacada.
Base normativa e precedentes
- Art. 19, Lei 10.522/2002 — disciplina as hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode não contestar ou recorrer, contendo incisos autorizadores e previsão de reconhecimento da procedência pelo procurador.
- Parágrafo 1º, inciso I, art. 19, Lei 10.522/2002 — estabelece que, nas hipóteses previstas, o procurador deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, sem condenação em honorários.
- Lei 12.844/2013 — alterou dispositivo relacionado aos honorários de sucumbência e foi objeto de controle na ADI 5.405, em trâmite no STF.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — disciplina honorários de sucumbência (arts. 82 e seguintes) e regime processual dos recursos repetitivos e de afetação.
- Súmula 83, STJ — orienta que não se conhece de recurso quando a orientação do tribunal, firmada em precedentes, coincide com a decisão recorrida.
- ADI 5.405 (STF) — procedimento em curso que discute a constitucionalidade de dispositivos que tratam do pagamento de honorários, cujo desfecho pode ter repercussões sobre a matéria infraconstitucional.
Impacto prático
- Para contribuintes e advogados: o reconhecimento de que o rol é exemplificativo pode ampliar hipóteses de anuência sem risco de honorários, incentivando acordos administrativos e a autocomposição; se for taxativo, aumentará a necessidade de observar estritamente as hipóteses previstas para evitar condenação em honorários.
- Para a PGFN: uma interpretação taxativa limita a margem de manobra da procuradoria para aderir a pleitos sem risco financeiro; interpretação extensiva amplia o espaço para desistência de recursos e política de desjudicialização.
- Para tribunais e instâncias recursais: a tese vinculante reduzirá a quantidade de recursos repetidos e uniformizará decisões, com efeito direto sobre a aplicação da Súmula 83 e sobre o fluxo de processos no STJ.
- Para processos em curso: foi determinada a suspensão nacional de casos já em segunda instância, o que adia decisões até a definição da tese pelo STJ.
O que observar
- Risco de conflito com o STF: o julgamento da ADI 5.405 no Supremo pode alterar parâmetros constitucionais sobre honorários, levando o STJ a modular ou ajustar sua tese para compatibilizar a solução infraconstitucional.
- Modulação de efeitos: o STJ poderá, ao firmar a tese, modular seus efeitos temporais e materiais, o que influenciará retroatividade e decisões já transitadas em julgado.
- Recursos cabíveis: a tese firmada pela 1ª Seção será dotada de forte efeito vinculante no âmbito do STJ; todavia, questões constitucionais subjacentes permanecem sujeitas a controle pelo STF.
- Estratégia processual: advogados devem reavaliar petições de acordo e recursos em casos de anuência da Fazenda, ponderando risco de honorários e eventual suspensão em razão da afetação.
A decisão de afetar e submeter a matéria ao rito dos repetitivos busca pacificar a jurisprudência e oferecer segurança sobre quando a anuência da Fazenda afasta a condenação em honorários. O julgamento definitivo será determinante para a política de desjudicialização e para o custo final das demandas fiscais envolvendo a União.
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