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STJ afeta Tema 1.450 sobre deferimento tácito da justiça gratuita

Corte Especial do STJ afetou recursos para definir se omissão judicial diante do pedido de justiça gratuita vale como deferimento tácito; decisão uniformizará procedimentos e suspenderá processos.

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STJ afeta Tema 1.450 sobre deferimento tácito da justiça gratuita
Foto: Ambrose Prince / Unsplash

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou recursos para julgamento do Tema 1.450, cujo objeto é estabelecer se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita deve ser interpretada como deferimento tácito. A decisão de afetação determinou a suspensão de processos repetitivos que tratam da questão até o pronunciamento definitivo do colegiado.

Contexto

A gratuidade de justiça é instrumento constitucional de acesso ao judiciário, mas sua operacionalização no processo civil tem gerado divergências sobre requisitos e efeitos da inércia do juízo. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê o instituto e disciplina procedimentos para concessão e revisão do benefício, porém a prática forense tem revelado posicionamentos discrepantes: alguns tribunais e câmaras entendem que, não havendo decisão expressa denegatória ou concessiva, o benefício deve ser presumido; outros exigem manifestação judicial expressa para produzir efeitos e evitar prejuízos às partes adversas e ao erário.

A controvérsia ganha relevo prático porque impacta custas, prazos recursais ligados ao recolhimento de preparo e a efetividade do acesso à jurisdição. A uniformização pretendida pela Corte Especial nasce da necessidade de reduzir decisões conflitantes em turmas de direito público e privado do STJ e nos tribunais de segundo grau, além de conferir previsibilidade às partes e operadores do direito.

O que foi decidido

A Corte Especial afetou os recursos que tratam do tema, cadastrando a questão como Tema 1.450. A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, identificou a existência de precedentes contraditórios tanto no âmbito do próprio STJ quanto nas instâncias ordinárias: decisões que reconhecem o deferimento tácito diante da omissão do juízo e outras que condicionam a concessão a pronunciamento expresso.

Com a afetação, a Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que constem recursos especiais ou agravos em recurso especial que versam sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo do tema. A afetação tem efeito vinculante interno no âmbito dos processos afetados, pois visa estabelecer orientação uniforme sobre como tratar a omissão judicial relativa ao pedido de justiça gratuita.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio do acesso à justiça; fundamento constitucional da gratuidade processual.
  • Arts. 98 a 102, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da assistência judiciária gratuita, declaração de insuficiência, presunção de veracidade inicial e possibilidade de revogação ou exigência de comprovação posterior.
  • Art. 1º, CPC (princípios do processo) — cooperação e duração razoável do processo, que influenciam a análise sobre medidas processuais para não obstar o acesso à justiça.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes internos assinalam posições divergentes quanto à existência de deferimento tácito, motivando a afetação como mecanismo de uniformização.

(Observação: a Corte Especial registrou o Tema 1.450 e o processo de origem é REsp 2.226.538.)

Impacto prático

  • Para advogados e partes: a uniformização poderá definir se a omissão do juízo autoriza a parte a prosseguir sem recolhimento de custas ou se será necessário requerer ato formal para produzir efeitos. Isso influencia estratégias processuais, principalmente em demandas com risco de extinção por ausência de preparo.
  • Para tribunais de origem e juízos de primeiro grau: permitirá adoção de procedimento uniforme quanto à análise dos requerimentos de justiça gratuita e à formalização das decisões que concedem ou denegam o benefício, reduzindo a multiplicidade de recursos e pedidos de diligência.
  • Para beneficiários de baixa renda: o reconhecimento do deferimento tácito tende a ampliar a efetividade do acesso ao poder judiciário, evitando que a inércia judicial impeça o prosseguimento da demanda por exigência de pagamento de custas sem decisão contrária.
  • Para a administração da justiça e o erário: a definição terá impacto nas fiscalizações posteriores e na exigência de comprovação de hipossuficiência, equilibrando a proteção contra fraudes e o princípio do amplo acesso.
  • Para processos repetitivos: a suspensão determinada pela afetação interrompe prazos atinentes aos recursos afetados e organiza a solução uniforme para demandas iguais, evitando decisões conflitantes enquanto o tema não for julgado.

O que observar

  • Critérios probatórios: o julgamento deverá esclarecer qual é o grau de exigência probatória inicial e em que momento cabe ao juiz exigir documentos que infirmem a alegação de insuficiência, à luz dos arts. 99 e 100 do CPC.
  • Efeitos temporais e modulação: há possibilidade de que o Colegiado modulare os efeitos da tese a ser firmada, delimitando alcance temporal e eficácia para processos já em curso; advogados devem acompanhar eventual fixação de efeitos e, se cabível, promover ações de esclarecimento nos autos afetados.
  • Recursos e repercussão: a decisão do STJ orientará instâncias inferiores, porém pode ensejar controle por via extraordinária ao STF se houver alegação de ofensa a preceito constitucional, ou provocará novas demandas para ajustamento de rotinas nos juízos.
  • Risco de decisões divergentes pendentes: até o julgamento, a suspensão evita multiplicidade de entendimentos, mas operadores devem revisar prazos processuais e medidas a tomar nos processos afetados, inclusive agravos internos e incidentes de uniformização.

Em síntese, a afetação do Tema 1.450 pelo STJ representa uma intervenção destinada a pacificar entendimento sobre se a omissão do juiz ante pedido de justiça gratuita equivale a deferimento tácito. A sentença do colegiado deverá conciliar o princípio constitucional do acesso à justiça com as garantias processuais e critérios de prova, definindo procedimentos práticos para aplicação do CPC e orientando a atuação de magistrados e advogados em todo o país.

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