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TCU amplia Secex Consenso para reduzir litígios e garantir segurança jurídica

Tribunal de Contas da União aposta em técnicas consensuais para destravar demandas entre órgãos públicos e empresas privadas.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TCU amplia Secex Consenso para reduzir litígios e garantir segurança jurídica
Foto: Caleb Shong / Unsplash

O Tribunal de Contas da União tem priorizado a negociação e a resolução consensual de conflitos como ferramenta estratégica para diminuir a judicialização e fortalecer a previsibilidade jurídica no ambiente de investimentos públicos e privados. A adoção institucional de métodos alternativos, concentrada na Secex Consenso — estrutura criada em 2023 especificamente para mediar acordos entre órgãos da administração pública e entidades privadas —, representa uma mudança significativa na postura histórica de tribunais de contas.

Contexto

Tribunais de Contas enfrentam, tradicionalmente, uma elevada carga de litigiosidade resultante da natureza fiscalizadora de suas atribuições. A tensão entre o dever de controle e auditoria das contas públicas, por um lado, e a necessidade de conferir segurança jurídica a gestores e investidores, por outro, criava um ambiente de elevada incerteza normativa. Conflitos que poderiam ser resolvidos mediante diálogo institucional frequentemente escalavam para procedimentos formais, congestão processual e pronunciamentos que geravam insegurança no mercado.

A reformulação estratégica do TCU — alinhada a tendências globais de justiça consensual e métodos adequados de resolução de disputas (MADR) — insere-se num contexto mais amplo de transformação do Poder Judiciário e das cortes administrativas brasileiras. Estatísticas de congestionamento processual e custos de litigação tornaram inviável manter, exclusivamente, o modelo adversarial. A criação da Secex Consenso representou, portanto, uma resposta institucional a essa demanda.

O que foi decidido

A Secex Consenso foi formalizada como unidade administrativa dedicada à mediação de conflitos entre entidades públicas e privadas que guardem relação com a jurisdição do TCU. O magistrado Antonio Anastasia, integrante da corte, explicou, em intervenção no XIV Fórum de Lisboa (junho de 2026), que a iniciativa, gestada sob a administração do então presidente Bruno Dantas, já produz resultados consideráveis na redução de litígios e pacificação de demandas.

O modelo operacional da Secex Consenso repousa em três pilares: (i) adesão voluntária — nenhuma parte é compelida a participar; (ii) mediação institucionalizada — o TCU fornece infraestrutura e expertise para conduzir as negociações; (iii) segurança jurídica dos acordos — os ajustes firmados gozam de legitimidade e respeito institucional.

Anastasia ressaltou que o caráter optativo é fundamental: adesão sempre "sem nenhum tipo de compromisso, de obrigação, de ser compulsório". Isto significa que a participação depende exclusivamente da vontade dos envolvidos, preservando autonomia e liberdade negocial.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 1º-A e seguintes da Lei 8.443/1992 (Lei do TCU) — conferem ao tribunal competência para exercer controle externo e, implicitamente, para estabelecer mecanismos de cooperação administrativa.
  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — oferece o arcabouço normativo para processos consensuais, aplicável ao contexto administrativo mediante analogia.
  • Resolução nº 319/2020 do CNJ — orienta tribunais sobre mediação e conciliação em matérias administrativas.
  • Decreto nº 9.527/2018 (Programa de Desjudicialização) — alinha-se à política federal de descongestionar o Judiciário via métodos consensuais.
  • Jurisprudência consolidada — tribunais superiores reconhecem a validade e eficácia de acordos administrativos quando firmados sem vício de consentimento e respeitado o interesse público.

Impacto prático

Para advogados e consultores jurídicos, a Secex Consenso oferece oportunidade de negociação sem formalismos excessivos, reduzindo custos processuais e permitindo soluções criativas não previstas em sentenças.

Para gestores públicos e empresas privadas, o mecanismo diminui exposição a procedimentos formais demorados, permitindo solução célere de controvérsias sobre conformidade de despesas, contratos e programas públicos — especialmente relevante para empresas que participam de licitações e parcerias com o Estado.

Para investidores, maior previsibilidade no trato com órgãos de controle externo reduz prêmios de risco sobre investimentos em setores regulados e contratações públicas.

Para o próprio TCU, consensualismo descongestiona a pauta, permitindo concentração em casos de maior complexidade ou interesse público, ao mesmo tempo que reforça legitimidade institucional.

O que observar

Ambora o modelo seja voluntário, questões sobre a qualidade do consentimento em negociações entre entidades públicas e privadas (em que o poder assimétrico pode operar) merecem atenção. A jurisprudência ainda está em construção quanto aos limites da consensualidade em matéria de interesse público — nem todo acordo será válido se contrariar princípios constitucionais ou Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outro aspecto: a efetividade da Secex Consenso dependerá de transparência processual e da edição de normas internas claras (atos do presidente do TCU ou resoluções) que disciplinem critérios de admissão, procedimento e documentação dos acordos.

Advogados atuantes em contencioso administrativo devem monitorar futuras resoluções do TCU que formalizem este mecanismo e, eventualmente, ampliem-no a outros órgãos de controle (tribunais estaduais, Câmaras Municipais).

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