TJ/PR multa advogado por citar jurisprudência fictícia gerada por IA
Tribunal condena profissional por apresentar precedente inexistente do STJ e determina investigação ética junto à OAB.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou um advogado por litigância de má-fé após constatar que ele havia citado um precedente inexistente do Superior Tribunal de Justiça em recurso, confirmando ter-se originado de ferramenta de inteligência artificial sem adequada revisão. O tribunal fixou multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da demanda e determinou o encaminhamento de ofício à OAB/PR para investigação de eventual falta disciplinar.
Contexto
O cenário que gerou a controvérsia emerge de momento crítico para a advocacia brasileira: a adoção crescente de ferramentas de inteligência artificial generativa na confecção de peças processuais, sem regulamentação específica ou orientação consolidada sobre os deveres de validação antes do uso em juízo. A tensão entre eficiência tecnológica e responsabilidade ética profissional vinha se agravando, especialmente após relatos de precedentes fictícios inseridos em petições. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seus artigos 77 a 81, estabelece os deveres processuais fundamentais—boa-fé, lealdade, probidade e cooperação—além de prever sanções por litigância de má-fé. Contudo, a aplicação desses dispositivos ao contexto de ferramentas de IA demandava clarificação judicial quanto aos critérios de responsabilização do profissional.
O que foi decidido
O desembargador relator Luis Sérgio Swiech, ao analisar agravo interno interposto pelo próprio advogado em causa própria, identificou que a jurisprudência por ele citada—descrita como AgInt no REsp 1.988.733, supostamente da relatoria do ministro Moura Ribeiro—não existia no banco oficial de precedentes do STJ. Ao ser intimado a esclarecer a ocorrência, o advogado argumentou que critérios de pesquisa diferenciados poderiam dificultar a localização do julgado e que, caso houvesse engano, trataria-se de erro material insuficiente para caracterizar litigância de má-fé. O colegiado rejeitou essa defesa.
O relator entendeu que a conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, especialmente por alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário. A apresentação de jurisprudência fictícia tinha potencial para comprometer a integridade do debate processual e induzir o tribunal a erro, justificando a aplicação de sanção. O magistrado ressaltou que, embora o uso de inteligência artificial seja realidade crescente na advocacia, não afasta o dever rigoroso de checagem das informações apresentadas ao Poder Judiciário antes do oferecimento das peças.
Base normativa e precedentes
- Art. 77, CPC — Elenca os deveres processuais fundamentais: boa-fé, lealdade, probidade e cooperação.
- Art. 81, CPC — Define as sanções por litigância de má-fé, incluindo multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Art. 34, XIV, Estatuto da Advocacia — Prevê infração disciplinar pela conduta temerária ou de má-fé no exercício profissional.
- Jurisprudência consolidada do TJ/PR — Decisões anteriores do próprio tribunal afirmam que a citação de julgados fictícios produzidos por ferramentas de IA configura litigância de má-fé, uma vez que cabe ao advogado validar criticamente todas as informações geradas antes de utilizá-las.
Impacto prático
A decisão reforça responsabilidade civil-processual e ética do advogado contemporâneo:
- Para advogados: Obrigação de validação criteriosa de toda informação gerada por ferramentas de IA, incluindo verificação em bancos oficiais de jurisprudência (STF, STJ, tribunais de justiça). O simples uso de ferramenta tecnológica não exonera do dever de conferência rigorosa.
- Para escritórios: Recomenda-se implementar protocolo de revisão dupla de precedentes citados, especialmente quando provenientes de sistemas de IA, antes do protocolo de qualquer recurso ou petição.
- Para os tribunais: A decisão sinaliza jurisprudência consolidada quanto à repressão de litigância de má-fé associada ao uso irresponsável de IA, criando padrão de conduta esperado.
- Sanções múltiplas: Advogado fica sujeito simultaneamente a multa processual (2% do valor atualizado da causa) e a apuração disciplinar pela OAB, que pode resultar em sanções profissionais adicionais (advertência, suspensão, cancelamento).
O que observar
A decisão deixa em aberto algumas questões práticas e normativas:
- Ausência de regulamentação específica: O Conselho Federal da OAB ainda não editou norma específica sobre validação de ferramentas de IA por advogados. A jurisprudência está criando padrão antes da normatização formal.
- Padrão de checagem: A decisão não detalha qual deve ser o método de validação (verificação simultânea em múltiplas bases, consulta ao tribunal de origem, etc.), deixando certa discricionariedade ao magistrado na avaliação de culpa.
- Recursos cabíveis: O advogado pode interpor embargos infringentes ou recurso extraordinário ao STF caso entenda violação de direitos fundamentais, mas a fundamentação é sólida quanto aos deveres processuais.
- Efeito preventivo: A comunicação à OAB/PR tende a gerar jurisprudência disciplinar adicional, que circulará entre profissionais e pode servir como precedente para casos similares envolvendo IA.
- Próximo passo: Expectativa de que entidades de classe (OAB, associações de advogados) estabeleçam diretrizes claras sobre boas práticas no uso de IA, reduzindo litígios futuros sobre o tema.
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