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TJ/RJ anula multa a advogados por abandono de júri em Angra dos Reis

Tribunal do Rio reconhece ausência de amparo legal para penalidade financeira contra advogados que abandonam sessão de júri.

Migalhas4 min de leitura
TJ/RJ anula multa a advogados por abandono de júri em Angra dos Reis
Foto: Wesley Tingey / Unsplash

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cassou penalidade financeira imposta a profissionais da advocacia por deixarem o plenário durante sessão do Tribunal do Júri na comarca de Angra dos Reis, em decisão unânime da 3ª Câmara Criminal. A segurança foi concedida por impetrante da OAB/RJ, afastando não apenas a multa original como também qualquer tentativa posterior de cobrança, inscrição em dívida ativa ou constrição patrimonial.

Contexto

A controvérsia emerge de prática que, embora questionada pela conduta dos profissionais envolvidos, carecia de suporte normativo adequado para sua punição. O episódio ocorreu quando magistrado de primeira instância impôs multa a advogados durante julgamento em sessão de júri, baseando-se em redação anterior do Código de Processo Penal. A circunstância ganhou relevância institucional porque toca no equilibrio entre a disciplina processual e as prerrogativas profissionais dos advogados, matéria historicamente sensível nas relações entre Judiciário e Ordem dos Advogados.

O cenário atual é marcado pela alteração legislativa recente. A Lei 14.752 de 2023 reformulou o artigo 265 do CPP, eliminando expressamente a previsão de multa para advogados que abandonam o processo. Essa mudança não foi meramente redacional: representou escolha deliberada do legislador de concentrar a responsabilidade disciplinar exclusivamente na esfera corporativa da OAB, afastando sanções patrimoniais de natureza penal.

O que foi decidido

A 3ª Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Paulo Rangel, reconheceu que a sanção imposta operou analogia em prejuízo do acusado—aplicação de lei anterior mais restritiva ao direito do profissional para punir conduta após sua revogação. O tribunal entendeu que a redação atual do artigo 265 do CPP não apenas eliminou a multa como evidenciou que essa modalidade de punição não mais encontra guarida no ordenamento processual penal.

O colegiado ainda afastou a tentativa de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, particularmente do artigo 77, § 6º, que veda sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça especificamente aos advogados. Nesse aspecto, o tribunal reafirmou que infrações disciplinares envolvendo profissionais inscritos na OAB são de competência exclusiva do órgão correicional competente—a própria Ordem—, não podendo o Poder Judiciário suprir essa função mediante penalidades patrimoniais.

Embora o relator tenha observado que a conduta dos advogados "não se mostrava razoável", concluiu que eventuais questionamentos sobre nulidade derivada da atuação do magistrado deveriam ser suscitados por meios recursais apropriados, nunca pelo abandono unilateral da sessão. Contudo, isso não justificava imposição de multa sem suporte legal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 265, CPP (redação atual, Lei 14.752/2023) — Eliminou expressamente a possibilidade de multa a advogados que abandonam o processo, mantendo apenas responsabilização disciplinar perante órgão correicional.
  • Art. 77, § 6º, CPC (Lei 13.105/2015) — Veda aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça aos advogados, remetendo ao órgão competente da profissão.
  • Princípio de vedação à analogia in malam partem — Consolidado na jurisprudência, impede a aplicação analógica de lei mais restritiva a direitos após sua revogação.
  • Competência disciplinar privativa da OAB — Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece à Ordem dos Advogados a exclusividade para apurar infrações disciplinares de seus associados.

Impacto prático

A decisão produz efeitos imediatos para a classe advocatícia e para a gestão de processos no Poder Judiciário:

  • Para os advogados envolvidos: Eliminação completa da multa, com vedação de cobrança, inscrição em dívida ativa ou constrição patrimonial, devolvendo atos de possível excesso praticado pelo magistrado de origem.
  • Para a OAB: Reafirmação de competência exclusiva para disciplinar seus filiados, reforçando autonomia corporativa em matéria de infração profissional.
  • Para juízes de primeiro grau: Orientação clara de que penalidades patrimoniais a advogados caem fora de seu poder sancionatório, especialmente após a Lei 14.752/2023.
  • Para futuras sessões de júri: O entendimento não autoriza abandono de plenário, mas interdita como resposta a imposição de multa—apenas disciplina pela OAB seria aplicável.

O que observar

O julgado deixa abertas algumas questões de implementação. Primeira, o tribunal não esclareceu quais outras sanções processuais (como condução coercitiva do advogado, advertência em audiência, ou vedação temporária de atuação em determinado juízo) permaneceriam viáveis ao magistrado antes de a matéria chegar à OAB. Segunda, a decisão ocorre sob segredo de Justiça, o que pode limitar sua circulação entre magistrados de primeira instância e, portanto, sua eficácia como precedente informal.

Profissionais que enfrentaram situações similares devem buscar assessoria imediata para avaliar possibilidade de ações rescisórias ou revisão de sanções já impostas sob norma anterior. Magistrados, por sua vez, devem revisar precedentes recentes em que aplicaram multas a advogados, verificando se estão alinhados com a nova compreensão do tribunal estadual. A OAB, reafirmada em sua competência, também terá dever de esclarecer aos seus filiados quando e como apura infrações disciplinares em contextos de conflito processual com magistrados.

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