TJ-RS declara inconstitucional limite numérico de animais em residência
Órgão Especial do TJ-RS anulou regra municipal que considerava maus-tratos ter mais de cinco cães ou gatos; decisão aponta violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A norma municipal que estabelecia, de forma absoluta, que a manutenção de mais de cinco cães e/ou gatos em domicílios urbanos configuraria maus-tratos foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A declaração de invalidade atinge o parágrafo único do artigo 196-C do Código de Posturas de Tuparendi, introduzido em 2025 por lei complementar, por violar princípios constitucionais e exceder o exercício do poder de polícia sem considerar circunstâncias fáticas.
Contexto
A regulação da convivência em áreas urbanas, incluindo a proteção animal, tem sido objeto de legislações municipais que buscam prevenir sofrimento animal e preservar o bem-estar coletivo. Ao mesmo tempo, o poder de polícia administrativa municipais — previsto no artigo 30 da Constituição Federal/88, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local — encontra limites constitucionais impostos pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo. A controvérsia trazida ao tribunal opõe, de um lado, o objetivo legítimo de proteção animal e de ordem pública; de outro, a adoção de critérios absolutamente numéricos e indiscriminados que podem macular direitos fundamentais e garantias processuais.
Historicamente, tribunais estaduais e federais têm rechaçado medidas administrativas que fixam presunções absolutas sem exame das condições concretas, por atentarem contra o direito de defesa e a exigência de proporcionalidade das sanções administrativas e penais. No caso em tela, o Ministério Público estadual promoveu ação direta de controle concentrado sobre a lei municipal, alegando que a norma instituiu uma presunção absoluta de infração, vinculando automaticamente a configuração de maus-tratos a um critério quantitativo.
O que foi decidido
A turma julgadora considerou que a previsão legal que automaticamente equipara a posse de mais de cinco cães e/ou gatos a maus-tratos padece de inconstitucionalidade por vício de proporcionalidade e falta de razoabilidade. O entendimento firmou-se em três vetores: (i) a norma é puramente aritmética, não exigindo prova sobre as condições concretas do local, higiene, cuidados e espaço disponível; (ii) há inadequação e desnecessidade da medida frente aos instrumentos já existentes do poder de polícia municipal, que permitem fiscalização e sanção com base em critérios circunstanciados; (iii) a regra institui presunção absoluta de infração, eliminando garantias processuais e cerceando a possibilidade de defesa do particular.
Assim, o tribunal declarou a inconstitucionalidade da disposição questionada por unanimidade, sem modular efeitos; a decisão tem efeito imediato entre as partes da ação e fortalece a exigência de análise casuística para a configuração de maus-tratos em procedimentos administrativos e criminais envolvendo animais domésticos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção a direitos e garantias fundamentais, que orienta a necessidade de respeito ao devido processo e à ampla defesa.
- Art. 30, CF/88 — competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, condicionada aos limites constitucionais.
- Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (princípios constitucionais implícitos) — parâmetros de controle para atos legislativos e administrativos que restrinjam direitos.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina civil aplicável indiretamente à posse e responsabilidade por animais, quando relevante para apuração de danos e obrigações.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores tem reprovado normas e atos que imponham presunções absolutas ou critérios genéricos sem exame das circunstâncias fáticas.
Impacto prático
- Advogados: a decisão reforça a estratégia de contestar normas municipais que adotem vedações generalistas, exigindo prova pericial e análise situacional para defesa de clientes autuados por maus-tratos; deve-se demandar exames de espaço, higiene, controle sanitário e cuidados prestados.
- Municípios e gestores públicos: a sentença sinaliza a necessidade de instrumentos normativos que estabeleçam padrões técnicos e critérios objetivos e qualificados (ex.: dimensões mínimas, índices de higiene, números relativos ao porte do imóvel) antes de converter a posse em infração grave; fiscalizações devem ser baseadas em laudos e procedimentos que respeitem o contraditório.
- Protetores e tutores de animais: há redução do risco de autuações automáticas por contagem de animais; contudo, a decisão não impede que condutas efetivamente lesivas sejam punidas quando comprovadas por elementos de prova.
- Procedimentos administrativos e criminais: exige-se que autoridade administrativa ou policial comprove as condições que caracterizam maus-tratos, não apenas o número de animais; a presunção relativa ou a valoração probatória torna-se caminho preferível.
O que observar
- Risco de vazios regulatórios: a invalidação parcial pode deixar lacunas que demandarão a edição de novas normas municipais com critérios técnicos, sob pena de repetir vícios constitucionais.
- Possibilidade de recurso: embora a decisão tenha sido unânime, cabe atenção a eventuais recursos às instâncias superiores que discutam modulação de efeitos ou uniformização de entendimento; tribunais superiores podem fixar parâmetros técnicos uniformes.
- Complexidade probatória: em futuras ações penais e administrativas, requerimentos de perícia veterinária e prova pericial do ambiente doméstico ganharão centralidade; advogados devem preparar quesitos e contraprovas.
- Recomposição legislativa: o caminho administrativo mais seguro para o legislador local é adotar normas baseadas em referências técnicas (assessoramento veterinário, normas sanitárias) e prever instrumentos processuais de defesa, em consonância com os princípios constitucionais.
A decisão do TJ-RS, portanto, reafirma limites constitucionais ao exercício do poder de polícia municipal quando este se fundamenta em presunções absolutas e criterios puramente numéricos, valorizando a necessária ponderação entre proteção animal e garantias individuais.
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