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TJMG: ex-cônjuge deve pagar aluguel por imóvel adquirido na união

18ª Câmara do TJMG mantém obrigação de pagamento de aluguel entre ex-companheiros por ocupação sem compensação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJMG: ex-cônjuge deve pagar aluguel por imóvel adquirido na união
Foto: Shot by Cerqueira / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou obrigação de uma ex-companheira de pagar aluguel referente a imóvel copropriedade, adquirido durante a união estável e objeto de partilha equitativa. A decisão rejeita argumento de que a permanência no bem sem compensação financeira constituiria mera guarda ou conservação da propriedade, aplicando a teoria do enriquecimento sem causa para determinar indenização ao ex-companheiro.

Contexto

A controvérsia envolve questão estrutural nas dissoluções de união estável ou casamento: quando um dos cônjuges permanece morando em imóvel copropriedade sem qualquer contraprestação ao outro, qual a natureza jurídica dessa ocupação? Se sem acordo expresso entre as partes, a permuta de direitos sobre o bem (exercício dos atributos de propriedade) pode gerar obrigação de indenização.

Na hipótese, o casal manteve união estável por mais de dez anos. O imóvel localizado em Juiz de Fora foi adquirido nesse período e, com a separação em 2019, partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge conforme acordo homologado. Após a dissolução formal, a ex-companheira continuou residindo no bem sem fazer transferência de aluguel ao ex-marido, fundamentando-se em compromisso informal de cuidar da manutenção e conservação da propriedade.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a obrigação de aluguel, mas temperou a execução ao permitir que os valores vencidos fossem abatidos no preço da futura venda. O ex-marido recorreu pleiteando reajuste pela inflação e execução imediata dos débitos acumulados.

O que foi decidido

A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação e reconheceu fundamento adicional: confirmou o reajuste monetário do aluguel pelo índice de inflação, elevando o patamar de R$ 2.571,49. Quanto à forma de execução, manteve a permissão de abatimento dos valores atrasados contra o montante da venda futura do imóvel, recusando a cobrança imediata.

O relator desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier sustentou que o arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica essencialmente indenizatória, não meramente compensatória. A função é recompor a posição jurídica do coproprietário impedido de exercer plenamente os atributos inerentes ao direito de propriedade — especificamente, a faculdade de locar o bem e auferir renda. O argumento da ré de que cuidava da conservação não afasta a obrigação, pois não constitui contraprestação pactuada e, ainda que o fosse, não teria potencial de equiparar-se ao usufruto econômico da propriedade.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

Base normativa e precedentes

  • Art. 884, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Enriquecimento sem causa: configura-se quando alguém aufere proveito patrimonial indevidamente, sem causa jurídica que a sustente, à custa de outrem.

  • Arts. 1.667 a 1.688, Código Civil — Regime de bens e comunhão parcial em união estável; dissolução da comunhão com partilha igualitária de bens adquiridos durante a convivência.

  • Arts. 1.790 e ss., Código Civil — Direitos sucessórios e patrimoniais decorrentes de união estável reconhecida judicialmente ou por acordo homologado.

  • Jurisprudência consolidada — Os tribunais superiores reconhecem que a ocupação exclusiva de bem copropriedade sem contraprestação configura prejuízo patrimonial reparável, independentemente de acordo informal entre as partes sobre conservação.

Impacto prático

A decisão reforça consequências práticas em demandas entre ex-cônjuges ou ex-companheiros:

  • Advogados representantes do cônjuge não-ocupante devem postular arbitramento de aluguel e reajuste monetário mesmo quando a permanência no bem é formalizada em acordo de partilha, se não houver cláusula expressa de compensação ou isenção.

  • Representantes da parte ocupante precisam documentar cuidadosamente qualquer contraprestação (reformas, reparos estruturais, IPTU e manutenção) e tentar formalizar acordo que quantifique essa contribuição, reduzindo ou compensando eventual aluguel.

  • Empresas imobiliárias e gestoras devem alertar proprietários em situação análoga (imóvel com coproprietário morando sem formalização) para riscos de débitos acumulados.

  • Valores de aluguel passam a incorporar correção inflacionária automática, aumentando o quantum indenizatório ao longo do tempo.

  • Fluxo de pagamento diferido à venda futura do imóvel pode atrasar a transferência e gerar novos conflitos no momento da comercialização; partes devem negociar com antecedência quem absorve esse débito.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto:

  • A decisão não menciona se houve apreciação de litisconsórcio facultativo do outro coproprietário ou se apenas o ex-marido postulou. Em imóvel com dois coproprietários, ambos poderiam sofrer o prejuízo.

  • A aplicação de índice de inflação (provavelmente INPC ou IPCA) não foi detalhada; será necessário verificar qual índice a execução utilizará.

  • Recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça é potencialmente cabível se houver divergência quanto à natureza jurídica da obrigação ou ao regime de bens aplicável.

  • Em situações envolvendo filhos menores ou incapazes, argumentos de habitação necessária podem produzir modulação jurisprudencial, recomendando acompanhamento de futuras decisões.

  • Profissionais em áreas de mediação de conflitos conjugais devem aproveitar a decisão para orientar partes sobre formalização de acordos que explicitem compensações ou isenções, evitando litígios futuros.

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