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TJ/MG majora danos morais a família atingida por esgoto: R$ 75 mil

Tribunal mineiro reconhece falha estrutural de autarquia de saneamento e afasta excludentes, elevando indenização por danos morais.

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TJ/MG majora danos morais a família atingida por esgoto: R$ 75 mil
Foto: Andreas M / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por intermédio de sua 1ª câmara Cível, manteve a condenação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço e majorou significativamente a indenização por danos morais devida a família que sofreu invasão de esgoto em sua residência, elevando o valor de R$ 15 mil para R$ 75 mil. A decisão reafirma princípios consolidados sobre responsabilidade civil objetiva da administração pública e o tratamento jurídico diferenciado para vítimas em situação de vulnerabilidade.

Contexto

O caso envolve três moradores que, entre 2021 e 2023, enfrentaram alagamentos recorrentes, infiltrações, refluxo de esgoto e desmoronamento do muro de contenção em sua propriedade em São Lourenço, Minas Gerais. Uma das vítimas era idosa com 83 anos. Os danos estruturais derivaram, segundo os autores, de deficiências crônicas na rede de tubulação de águas pluviais e esgoto sanitário mantida pela autarquia.

Em primeira instância, a sentença havia condenado o SAAE ao pagamento de R$ 5 mil por autor (totalizando R$ 15 mil) a título de danos morais, além de obrigar a realização de obras de adequação da infraestrutura e reconstrução do muro. Os moradores inconformados buscaram no tribunal de apelação majoração do valor indenizatório, argumentando que a quantia era irrisória frente à gravidade dos danos materiais e imateriais sofridos.

O caso ilustra questão recorrente na jurisprudência sobre responsabilidade de entes prestadores de serviço público de saneamento: a tensão entre a invocação de chuvas excepcionais como excludentes de responsabilidade e a obrigação estatal de manter infraestrutura adequada e resiliente, especialmente quando falhas estruturais preexistentes amplificam impactos de eventos climáticos.

O que foi decidido

A turma colegiada reconheceu que a responsabilidade civil objetiva da administração pública, fundamentada na teoria do risco administrativo e no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, foi adequadamente comprovada nos autos. O relator acentuou que a análise de responsabilidade objetiva exige demonstração do dano e nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo, ressalvadas as excludentes legais.

Ao rejeitar a invocação de caso fortuito ou força maior pela autarquia, a turma fixou tese que afasta automaticamente a responsabilidade quando eventos climáticos funcionam apenas como fator coadjuvante e não como causa exclusiva. O tribunal constatou, por meio de boletins de ocorrência, protocolos de chamados, relatórios de reparos e dois laudos técnicos independentes, que os alagamentos e o rompimento do muro resultaram de forma inadequada de ligação à rede, subdimensionamento do encanamento e ausência crônica de medidas preventivas.

Na perspectiva indenizatória, a turma considerou que os danos ultrapassavam mero incômodo rotineiro. O desembargador relator enfatizou que a violação do direito à moradia digna — fundamento de proteção constitucional — mereceu compensação proporcional à extensão dos impactos, especialmente diante da situação de hipervulnerabilidade de uma das autoras (idade avançada). O valor foi majorado de R$ 5 mil para R$ 25 mil por ofendido, observando parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para litígios análogos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, § 6º, CF/88 — Fundamenta a responsabilidade civil objetiva da administração pública, decorrente da teoria do risco administrativo, dispensando comprovação de culpa.

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 927 a 954 — Estruturam a responsabilidade extracontratual por dano injusto e os fundamentos da indenização material e moral.

  • Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos) — Estabelece padrões de qualidade, continuidade e eficiência obrigatórios para prestadores de serviços públicos, categoria na qual se insere autarquia de saneamento.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Súmulas e acórdãos consagraram que evento meteorológico intenso não constitui força maior quando infraestrutura deficiente contribui para dano; também sedimentaram que valor indenizatório deve considerar dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.

  • Princípios da razoabilidade e proporcionalidade — Aplicados para calibração do quantum de danos morais em relação à intensidade do sofrimento e à vulnerabilidade das vítimas.

Impacto prático

Para entidades prestadoras de saneamento:

  • A decisão reforça que alegações de chuvas intensas não se sustentam como excludentes quando existem falhas estruturais documentadas na rede. Autarquias e concessionárias de água e esgoto devem investir em diagnóstico preventivo e em adequação contínua da infraestrutura, pois a falta de manutenção previa compromete qualquer excludente de responsabilidade.

Para vítimas de danos de saneamento:

  • O caso estabelece parâmetro monetário para indenização por danos morais em situações de invasão de esgoto, desabamento estrutural e comprometimento prolongado da habitabilidade: o piso agora é R$ 25 mil por pessoa, com possibilidade de majoração conforme circunstâncias de vulnerabilidade.

Para operadores jurídicos:

  • Recomenda-se em litígios similares não apenas pleitear documentação de chamados e reparos, mas também requerer laudos técnicos independentes que comprovem a anterioridade das deficiências; essa prova afasta a tese de causalidade exclusiva do evento climático.

Para magistrados de primeira instância:

  • O tribunal sinaliza que valores até R$ 5 mil por autor em casos de invasão de esgoto com danos estruturais serão revistos como insuficientes em apelação, especialmente se houver vítimas em situação de vulnerabilidade (idosos, pessoas com deficiência).

O que observar

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional: O acórdão foi anulado em primeiro julgamento porque recurso da autarquia não foi devidamente autuado, impedindo análise bilateral. A turma corrigiu o vício e julgou novamente, desta vez ouvindo ambos os lados. Isso demonstra rigor procedimental que pode beneficiar qualquer parte cuja posição não tenha sido plenamente apreciada.

Limite da excludente de força maior: A decisão não elimina a possibilidade de invocação de caso fortuito ou força maior em casos de saneamento, mas estabelece ônus probatório robusto: será necessário comprovar que o evento foi absolutamente imprevisível, inevitável e que nenhuma falha estrutural preexistente contribuiu para o dano. Chuvas recorrentes em região não se qualificam como imprevisíveis.

Vulnerabilidade como multiplicador indenizatório: A presença de idoso entre as vítimas foi elemento decisivo para majoração. Em futuros litígios, a documentação de estados de vulnerabilidade (idade, deficiência, dependência econômica) fortalecerá pleitos de majoração de danos morais.

Recurso extraordinário ou especial: Não há indicação de que a autarquia tenha interposto recurso ao STJ ou STF. Dependendo do valor e da discussão sobre responsabilidade objetiva, eventual recurso especial poderia invocar viés jurisprudencial já sedimentado, com baixa perspectiva de reversão.

Execução de sentença: Além da indenização (agora R$ 75 mil), o SAAE deve cumprir obrigação de fazer consistente na execução de obras de adequação da rede. O monitoramento dessa execução será crítico; recomenda-se que autores requeiram multa diária por descumprimento.

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Folha — Cotidianohá 1h