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TJPE: plano não cobrirá neurofeedback sem comprovação científica

Juiz de São Lourenço da Mata decide que operadora não é obrigada a custear terapias sem evidência científica conforme Lei 14.454/22; efeito prático reduz litígios de alta despesa.

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TJPE: plano não cobrirá neurofeedback sem comprovação científica
Foto: SumUp / Unsplash

A decisão judicial confirmou que a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a custear terapias cuja eficácia não seja robustamente comprovada cientificamente, nos termos introduzidos pela Lei 14.454/2022, e que pedidos de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos exigem prova do efetivo desembolso.

Contexto

A controvérsia insere-se no debate contemporâneo sobre os limites da obrigação contratual de operadoras de saúde para procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Lei 14.454/2022 alterou o regime ao permitir cobertura para procedimentos fora do rol apenas quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação técnica de órgãos competentes, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou pareceres técnicos aceitos. Antes da alteração legislativa, a jurisprudência oscilava entre decisões favoráveis a pacientes quando havia prescrição médica e alegação de necessidade, e decisões favoráveis às operadoras diante da ausência de indicação nos rol da ANS. A matéria importa porque envolve tratamentos de alto custo, potencial impacto econômico para operadoras e seguradoras, e o risco de judicialização de práticas médicas ainda em avaliação científica.

O que foi decidido

A 2ª Vara Cível de São Lourenço da Mata julgou improcedente ação movida por beneficiária que pleiteava custeio multidisciplinar intensivo (incluindo neurofeedback, TDCS, EMDR, musicoterapia, mapeamento cerebral, entre outros) para transtorno de ansiedade e indenização por danos morais. O magistrado assentou que, à luz da Lei 14.454/2022, a exigência para ampliação da cobertura é a existência de evidência científica robusta ou recomendação técnica; essa condição não se demonstrou presente no caso. O juiz utilizou nota técnica do e-NatJus que concluiu pela insuficiência de evidência de eficácia dessas terapias para transtornos ansiosos e destacou a existência de alternativas terapêuticas comprovadas e cobertas pelo plano, como psicoterapia estruturada e farmacoterapia. Constatou-se, ainda, que o contrato foi rescindido pela própria autora antes de eventual eficácia de tutela provisória, o que inviabilizou conversão da obrigação em perdas e danos e refutou a existência de desembolso material comprovado, já que a autora juntou apenas orçamento e não recibos. Finalmente, rejeitou o pedido de indenização por danos morais com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que negativa fundada em dúvida jurídica razoável e na ausência de previsão regulamentar não configura ato ilícito ensejador de reparação moral.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.454/2022 — disciplina a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, condicionando-a à comprovação de eficácia por evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos.
  • Rol da ANS (normas e guias técnicos) — rol exemplificativo/incorporador que orienta obrigações mínimas das operadoras na saúde suplementar.
  • e-NatJus / notas técnicas — instrumentos de assessoramento técnico-científico frequentemente adotados como subsídio ao juízo.
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — baliza as relações de consumo entre beneficiário e operadora, especialmente quanto à oferta, informação e boa-fé contratual.
  • CPC, Lei 13.105/2015, art. 300 — parâmetros para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano).
  • Jurisprudência do STJ — entendimento consolidado de que recusa baseada em dúvida jurídica razoável e falta de previsão regulamentar não configura automaticamente ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

Impacto prático

  • Operadoras: a decisão reafirma margem de segurança para negar custeio de terapias sem indicação técnica consolidada ou incorporação normativa, reduzindo exposição a ordens judiciais de caráter expansivo.
  • Beneficiários e advogados: torna mais exigente a demonstração da eficácia científica para obtention de tratamentos experimentais via judicialização; recomenda-se juntar estudos de alto nível de evidência, pareceres de órgãos técnicos e comprovantes de gastos.
  • Clínicas e prestadores: pressiona por investimentos em pesquisa e em processos de incorporação junto a órgãos competentes para evitar risco de negativa contratual.
  • Magistratura e operadores do direito: sinaliza uso de notas técnicas e relatórios científicos como elementos decisivos na análise de cobertura e na valoração do risco jurídico para indenizações por danos morais.

O que observar

  • Prova de gasto: a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende da demonstração do desembolso efetivo; orçamentos não bastam. Advogados devem instruir ações com recibos, comprovantes de pagamento e documentação clínica.
  • Modulação e recursos: embora o juízo de primeiro grau tenha decidido pela improcedência, cabem recursos às instâncias superiores; questões sobre interpretação da Lei 14.454/2022 e avaliação de protocolos científicos poderão ser revisitadas.
  • Papel das notas técnicas: a crescente centralidade de pareceres técnicos (e-NatJus, Conitec) exige que partes contestem a metodologia e a bibliografia desses estudos para contrapor a conclusão técnica do juízo.
  • Risco de massificação: decisões favoráveis a restrições de cobertura podem reduzir a judicialização de pedidos de alto custo, mas também demandam atenção às hipóteses em que a evidência científica está em evolução; tratamentos emergentes exigem análise casuística.

Em suma, o caso demonstra que, no atual marco regulatório, a exigência de comprovação científica robusta é determinante para imporem-se obrigações de custeio de terapias experimentais pela saúde suplementar, e que questões contratuais e probatórias (cancelamento do plano, ausência de recibos) podem ser decisivas para afastar pedidos de indenização e obrigação de fazer.

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