TJPR referência nacional em adoção: 4.290 processos desde 2019
Tribunal do Paraná lidera em adoções internacionais e desenvolve plataformas inovadoras para acelerar processos de filiação
O Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se como modelo nacional em gestão de processos de adoção, estabelecendo um conjunto de iniciativas que combinam tecnologia, capacitação e políticas públicas integradas. O estado finalizou 4.290 procedimentos de adoção desde 2019, colocando-se em segunda posição entre as unidades da federação — apenas São Paulo apresenta volume superior —, enquanto nas adoções internacionais o Paraná ocupa lugar de destaque, com 98 casos efetivados nos últimos sete anos, equivalendo a aproximadamente um terço da totalidade nacional nessa modalidade.
Contexto
A adoção constitui instrumento fundamental de proteção integral de crianças e adolescentes, disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002). O processo requer rigor processual para garantir a segurança afetiva e legal do menor, envolvendo investigação de antecedentes, avaliação psicossocial e sentença judicial. Historicamente, a administração desses fluxos demandou aprimoramentos em transparência e celeridade, especialmente em relação a crianças com perfis de maior complexidade — adolescentes, grupos de irmãos e portadores de deficiência. O Brasil instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para centralizar informações e ampliar oportunidades de filiação segura. Nesse contexto, as iniciativas paranaenses inserem-se como resposta inovadora a desafios de efetividade processual e inclusão social.
O que foi desenvolvido
O Tribunal paranaense implementou um ecossistema de programas articulados. O Encontro Nacional de Preparação Online para Pretendentes, criado em 2017, oferece capacitação aberta a interessados de todo o território nacional, fornecendo certificação exigida pela legislação para habilitação no SNA. A formação já alcançou mais de 20 mil participantes, orientando-os quanto a procedimentos legais e aspectos psicossociais, elemento crítico para adoção consciente e responsável.
O aplicativo A.DOT — desenvolvido internamente — funciona como plataforma de busca ativa, aumentando visibilidade de crianças e adolescentes habilitados à adoção, particularmente aqueles com perfis historicamente preteridos: adolescentes, siblicatos (grupos de irmãos) e menores com deficiência ou necessidades específicas. A ferramenta operacionaliza transparência processual e agilidade, redimensionando a experiência usuária de pretendentes. O desempenho positivo motivou o Conselho Nacional de Justiça a firmar termo de cooperação técnica com o tribunal paranaense para nacionalização do recurso.
Em paralelo, o Tribunal estabeleceu curso preparatório para Apadrinhamento Afetivo em parceria com a Associação Juscidadania, articulado ao projeto Dindo (em funcionamento há 12 anos em Curitiba). O apadrinhamento diferencia-se da adoção plena: padrinhos estabelecem vínculo gradual, convivendo nos finais de semana, datas especiais e períodos de férias, sob supervisão técnica especializada. A modalidade fortalece autoestima e redes afetivas de crianças em acolhimento institucional sem romper laços com as equipes de proteção.
Recentemente, em maio de 2025, o Tribunal participou de termo de cooperação técnica com o Governo do Estado para implementação do projeto Bebê ID, iniciativa de coleta de biometria neonatal em maternidades públicas paranaenses. O sistema visa assegurar direito à identidade civil desde o nascimento, prevenir sub-registros e fortalecer a rede de segurança pública contra desaparecimentos. A ação integra-se ao Programa Criança e Adolescente Protegidos (2014) e ao programa histórico Impressão Digital — Combate à Impunidade (1991).
Base normativa e precedentes
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Estabelece direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária e os procedimentos para adoção.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Regula adoção como ato de vontade que importa em filiação, com efeitos pessoais e patrimoniais equivalentes à filiação biológica.
- Resolução CNJ 65/2008 — Cria o Conselho Nacional de Justiça e disciplina procedimentos para habilitação de pretendentes no Sistema Nacional de Adoção.
- Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) — Plataforma centralizada que integra dados de crianças aptas à adoção e pretendentes habilitados, promovendo transparência e celeridade processual.
- Jurisprudência consolidada — Tribunais reconhecem a compatibilidade do apadrinhamento afetivo com ordenamento jurídico pátrio como medida complementar de proteção integral.
Impacto prático
Para magistrados e servidores judiciais: As iniciativas reduzem gargalos processuais mediante automatização de busca e integração de dados, permitindo despacho mais ágil em processos de adoção. A capacitação estruturada de pretendentes diminui objeções procedimentais e requerimentos de complementação de acervo probatório.
Para pretendentes à adoção: O acesso à formação online certificada acelera habilitação no SNA; o aplicativo A.DOT amplia perspectivas de filiação ao expor crianças historicamente invisibilizadas (adolescentes, deficientes), reduzindo tempo médio de espera e aumentando probabilidade de vinculação. Apadrinhamento afetivo oferece opção intermediária para quem busca envolvimento gradual.
Para crianças e adolescentes em acolhimento: Maior visibilidade mediante plataforma digital; oportunidades ampliadas de filiação responsável; fortalecimento de redes afetivas através de apadrinhamento. O Bebê ID assegura direito identitário desde nascimento, prevenindo vulnerabilidades futuras.
Para políticas públicas estaduais: Integração entre Judiciário, Executivo e sociedade civil em programas de proteção integral; rastreabilidade de nascimentos; reforço de segurança pública.
O que observar
A nacionalização do aplicativo A.DOT pelo CNJ sinaliza potencial replicabilidade, mas requererá adaptações a contextos estaduais variados — infraestrutura de justiça, estrutura demográfica, acesso à tecnologia. Magistrados e coordenadores de programas de adoção em outras unidades federativas devem acompanhar termo de cooperação técnica e diretrizes de implementação.
O Bebê ID, embora inovador, demanda garantias robustas de proteção de dados pessoais sensíveis de menores — conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Servidores e gestores devem assegurar criptografia, acesso restrito e política de retenção adequada.
A sustentabilidade dos programas vincula-se a orçamento e capacitação contínua. Eventual redução de recursos ou rotatividade de servidores especializados comprometerá resultados. Recomenda-se documentação institucional de roteiros processuais e formação permanente.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudoSTJ define competência federal para disputa de posse entre quilombolas
Primeira Seção do STJ reconhece que Justiça Federal é competente para julgar conflitos sobre propriedade e posse territorial envolvendo comunidades quilombolas.
TJ-MG autoriza prorrogação de crédito rural por frustração de safra
Tribunal de Minas Gerais reconhece direito à prorrogação de dívida agrícola quando comprovada destruição de lavoura por fatores alheios à vontade do produtor.
Imigração na seleção dos EUA: integração e oportunidades legais
Análise jurídica sobre como a composição diversa da seleção americana reflete a centralidade do direito migratório na sociedade e economia dos EUA.