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TJRJ implanta audiências concentradas para medidas socioeducativas

Tribunal do Rio lançou projeto-piloto que unifica reavaliações de medidas socioeducativas para reduzir demora e articular rede de proteção.

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TJRJ implanta audiências concentradas para medidas socioeducativas

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inaugurou um projeto-piloto de audiências concentradas para reavaliação de medidas socioeducativas em Nova Friburgo, coordenado pela 2ª Vice-Presidência, com o efeito prático imediato de reduzir prazos e promover plano de retorno assistido dos adolescentes em cumprimento de medidas.

Contexto

A adoção de audiências concentradas insere-se em um contexto mais amplo de reformulação das práticas do sistema socioeducativo, marcado por críticas à morosidade das revisões periódicas e pela necessidade de integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e políticas públicas locais. A controvérsia que justifica a iniciativa é estrutural: a eficácia das medidas socioeducativas depende não apenas da decisão judicial, mas da existência de suporte territorial — vagas regionais, serviços de saúde, educação e assistência social — que viabilizem a progressão e a reinserção social.

O projeto do TJRJ se ancora na Recomendação nº 98/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a periodicidade e a forma das reavaliações das medidas de internação e semiliberdade, e dialoga diretamente com princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), notadamente a proteção integral e a prioridade absoluta, bem como com o princípio constitucional da brevidade e proteção social previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988.

A implementação em Nova Friburgo ocorre em cenário particular: a ausência de regionalização das unidades socioeducativas no estado do Rio de Janeiro concentra adolescentes em centros como o Cense local, exigindo articulação intermunicipal para garantir a participação das redes de origem nas reavaliações.

O que foi decidido

O tribunal firmou a realização de um ciclo de audiências presenciais concentradas — 28 audiências em três dias, em fase piloto — com o objetivo de efetivar reavaliações individuais das medidas socioeducativas em um único ato. A iniciativa prevê a presença integrada das instituições essenciais à proteção do adolescente (Ministério Público, Defensoria, rede de saúde, educação e assistência social), além dos operadores do direito.

Os fundamentos centrais da decisão administrativa do TJRJ são pragmáticos e normativos: reduzir o tempo de duração das medidas que já cumpriram sua finalidade, evitar a perpetuação de decisões sem efetivo suporte de reabilitação e assegurar que a eventual progressão de medida esteja acompanhada de um plano de reinserção territorialmente viável. Para viabilizar isso, houve interlocução com secretarias estaduais e municipais e com o CNJ, de modo a permitir a participação de representantes das redes dos municípios de origem dos adolescentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar prioridade e proteção integral à criança e ao adolescente.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — previsão de medidas socioeducativas e diretrizes para a proteção, ressocialização e reinserção dos adolescentes.
  • Recomendação CNJ nº 98/2021 — orientações para reavaliação periódica das medidas de internação e semiliberdade e medidas de aprimoramento procedimental.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento favorável à atuação integrada interinstitucional para efetivar medidas de proteção e reinserção social (quando aplicável ao caso concreto).

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e defensoria pública: método que favorece audiências concentradas tende a aumentar a previsibilidade processual e a viabilidade de demonstrar que medidas já cumpriram finalidade, abrindo mais oportunidades para pedidos de progressão ou revisão.
  • Para o Ministério Público: reforça o papel fiscalizador quanto à proporcionalidade e temporização das medidas, exigindo pareceres articulados com as redes de proteção sobre a aptidão do adolescente à progressão.
  • Para gestores públicos (saúde, assistência, educação): cria obrigação prática de prover continuidade de serviços no território de origem, sob pena de comprometeres a efetividade das decisões judiciais de progressão.
  • Para o sistema socioeducativo e Degase: aponta para a necessidade de planejamento logístico e de regionalização de vagas; sem isso, a solução depende de articulação intermunicipal que exige acordos de cooperação.
  • Para ações em curso: audiências concentradas podem ensejar revisão urgente de planos de medida e impactar fluxos de execução, sobretudo em locais com alta concentração de jovens de diferentes municípios.

O que observar

  • Regionalização de vagas: a ausência de unidades distribuídas regionalmente no estado é um ponto fraco que pode limitar a eficácia das progressões; será crucial acompanhar se o projeto estimula pactos institucionais ou mudanças estruturais no Degase.
  • Padrão probatório e periodicidade: é necessário observar como serão fixados os parâmetros objetivos de reavaliação (relatórios técnicos, laudos, planos de acompanhamento) para evitar decisões meramente formais.
  • Proteção de direitos e devido processo: a concentração de audiências não pode sacrificar a individualização da prova e o direito de ampla defesa; advogados e defensoria devem fiscalizar prazos e garantias processuais.
  • Modulação e escalabilidade: resta verificar se o tribunal promoverá a extensão do projeto para outras comarcas e se haverá uniformização de procedimentos por ato normativo interno ou orientação administrativa da presidência do TJRJ.
  • Recursos e controle: decisões administrativas e práticas adotadas no piloto podem ensejar controle interno e, eventualmente, discussões em sede de controle externo sobre políticas públicas; acompanhar eventuais recomendações posteriores do CNJ e avaliações de impacto.

A iniciativa do TJRJ representa uma mudança de paradigma processual no campo socioeducativo: desloca o foco da mera manutenção da medida para sua efetividade social, exigindo coordenação interinstitucional e atenção às garantias processuais. Para operadores do direito, o projeto abre campo para testes práticos de formas alternativas de gestão de audiências, ao mesmo tempo em que impõe vigilância sobre a qualidade técnica das reavaliações e a disponibilidade das redes socioassistenciais responsáveis pela reinserção do adolescente.

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