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TJRJ mantém condenação por golpe de venda fictícia de imóveis

Tribunal fluminense confirmou sentenças contra organização que anunciava imóveis falsos; penas mantidas em regime inicial fechado e provas não foram reavaliadas.

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TJRJ mantém condenação por golpe de venda fictícia de imóveis

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou as condenações impostas a integrantes de uma quadrilha que operava golpe de venda simulada de imóveis, mantendo as penas em regime inicial fechado e rejeitando pedidos de absolvição e desclassificação por parte da defesa. A 2ª Vice-Presidência manteve o entendimento da 1ª Câmara Criminal da Capital sobre a estrutura organizada das fraudes e a repartição de funções dentro do grupo.

Contexto

Golpes imobiliários por oferta de imóveis inexistentes ou anunciados falsamente em plataformas digitais constituem forma de estelionato que se aperfeiçoa com a captação de vítimas pela internet e a exigência de pagamento de quantias a título de sinal ou reserva. A controvérsia processual que costuma surgir nessas matérias envolve a distinção entre estelionato (art. 171 do Código Penal) e a existência de organização criminosa (conceituada na Lei nº 12.850/2013), bem como a possibilidade de requalificação da conduta pelo tribunal ad quem sem reexame do conjunto probatório.

No caso em exame, o Ministério Público imputou ao grupo a prática reiterada de fraudes por meio de anúncios falsos, utilização de contratos simulados, linhas telefônicas descartáveis, empresas de fachada e escritórios temporários (locais de atuação efêmera). A defesa pleiteou absolvição, desclassificação dos delitos e redução das penas, alegando, em síntese, insuficiência de provas e erro na tipificação.

A controvérsia importa porque, além das consequências penais individuais (tempo de reclusão e regime inicial), o reconhecimento de organização criminosa amplifica o alcance sancionatório e operacional das medidas cautelares e patrimoniais, possibilitando medidas mais amplas de investigação e persecução.

O que foi decidido

A turma colegiada manteve as condenações originais e diferenciou penas individuais conforme o grau de participação atribuído a cada réu, deixando inalterado o regime inicial fechado para todos os condenados. Foram fixadas, entre outros, as seguintes penas: 8 anos e 5 dias de reclusão para Daywison John da Silva Merceis (apontado como líder); cerca de 7 anos para outros integrantes, com variações conforme o papel desempenhado (captadores, operadores financeiros etc.).

No plano jurídico-procedimental, a relatora ressaltou que os pedidos defensivos exigiriam reexame do acervo probatório (provas testemunhais, documentos e demais elementos colhidos nos autos), providência vedada à instância de recurso especial segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não cabia ao Tribunal revisar a avaliação fática já feita pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo colegiado criminal local, salvo demonstração de arbitrariedade ou ilegalidade manifesta.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — tipifica o estelionato, crime central imputado no caso.
  • Lei nº 12.850/2013 — definição e tratamento jurídico da organização criminosa, utilizada para fundamentar a existência de grupo estruturado com divisão de tarefas.
  • Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP) — normas do processo penal aplicáveis ao recurso e ao processamento das apelações e recursos subsequentes.
  • Súmula 7, STJ — impede o reexame de prova em recurso especial quando a insurgência envolve matéria fático-probatória; fundamento invocado pela relatoria para rejeitar pedidos que demandassem revolvimento dos autos.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento repetido sobre limites do tribunal superior no controle de matéria de fato, invocado para preservar a conclusão do colegiado local.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão reforça a dificuldade de obter desclassificação ou absolvição em sede recursal quando a alegação depende do reexame de provas; a estratégia recursal deve enfatizar, desde início, vícios formais, nulidades processuais e questões de direito público ou constitucional suscetíveis de controle sem revolver o fato.
  • Para acusação e Ministério Público: a manutenção da tipificação como organização criminosa e do regime inicial fechado valida a tese acusatória sobre a habitualidade e estruturação da atividade criminosa, facilitando a adoção de medidas cautelares patrimoniais e investigativas nas fases antecedentes e conexas.
  • Para vítimas e o mercado imobiliário: reafirma o cuidado necessário na contratação e conferência de bens anunciados na internet; a decisão exemplifica como fraudes digitais organizadas podem configurar crimes complexos sujeitos a penas severas.
  • Para processos em curso: a decisão tende a servir como precedente persuasivo, especialmente em tribunais estaduais, sobre a aplicação conjunta de estelionato e organização criminosa em esquemas de golpes imobiliários.

O que observar

  • Risco de recursos extraordinários ou especial questionando interpretação legal (não probatória): embora o reexame de provas seja vedado, cabem recursos que apontem violação de lei federal ou constitucional; avaliar pontualmente a viabilidade de subida para tribunais superiores.
  • Possibilidade de modulação de efeitos ou repercussão em ações de execução penal: a manutenção do regime inicial fechado implica que a progressão dependerá do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal e na jurisprudência.
  • Persecução patrimonial: diante do reconhecimento de organização criminosa, medidas de recuperação de valores e bloqueio de bens podem ser mais eficazes; defensores devem atentar para a defesa em sede cautelar e de execução fiscal/penal.
  • Estratégia probatória futura: nas instâncias de origem, a defesa deve trabalhar desde logo a fragilização dos vínculos de participação e a contestação documental, já que o reexame em grau superior será, em regra, rejeitado.

Em síntese, o acórdão do TJRJ reforça limites recursais sobre o reexame de fatos e confirma a possibilidade de reconhecer organização criminosa em esquemas de golpes digitais imobiliários, com consequências prático-penais relevantes para réus e vítimas.

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