Drone com falha gera indenização por dano moral em serviço profissional
Tribunal de Santa Catarina condena assistência técnica a indenizar consumidor por vício em drone que caiu durante inspeção predial e constrangeu cliente profissional.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito do consumidor a indenização por dano moral quando um equipamento eletrônico apresenta defeito durante prestação de serviço profissional, expondo o prestador a constrangimento perante seu cliente e comprometendo sua credibilidade laboral. A assistência técnica foi condenada à restituição em dobro de R$ 10,6 mil (valor cobrado pela substituição durante a garantia) mais R$ 2 mil por dano extrapatrimonial, em decisão unânime que afasta a tese de culpa exclusiva do operador e reafirma a responsabilidade solidária do fornecedor intermediário na cadeia de distribuição.
Contexto
O caso envolve a falha de um drone durante inspeção predial realizada em Balneário Piçarras em maio de 2024. O equipamento, supostamente sob assistência técnica autorizada, apresentou mau funcionamento, perdeu controle e colidiu com estrutura do prédio antes de cair do 10º andar. A dinâmica dos fatos torna-se juridicamente significativa porque o incidente ocorreu enquanto o profissional prestava serviço a cliente externo, multiplicando o dano potencial: além da perda patrimonial do equipamento, houve dano reputacional e perda de confiança comercial ante testemunhas.
A controvérsia ecoa discussão mais ampla sobre responsabilidade civil no consumo de bens intermediários — quando fornecedores intermediários (assistência técnica, concessionárias, distribuidoras) respondem solidariamente pelas falhas do produto. A jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis há tempos reconhece que simples participação na cadeia de fornecimento (emissão de nota fiscal, recebimento de valores) sufoca argumentos de estranhamento ou desvinculação da responsabilidade consumerista.
O que foi decidido
A Turma Recursal rejeitou quatro teses defensivas da assistência técnica:
Primeiro, afastou a alegação de culpa exclusiva do consumidor. Embora a ré argumentasse que o operador teria cometido erro de manuseio, o conjunto probatório (documentação, evidência audiovisual e fragilidade do laudo técnico apresentado pela assistência) demonstrou que o vício estava no equipamento, não na operação.
Segundo, rejeitou a incompetência ratione materiae do Juizado Especial Cível. Sustentava a ré que a complexidade técnica exigiria perícia especializada, incompatível com o rito sumário. O relator entendeu que as provas em autos já forneciam subsídio bastante para resolução sem perícia complexa, mantendo a compatibilidade com a Lei 9.099/1995.
Terceiro, afastou a ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência. Embora a assistência alegasse mera prestação de serviço sem integrar a cadeia produtiva como fabricante ou comerciante, o tribunal observou que emitir nota fiscal e cobrar por serviços relacionados ao equipamento constitui participação real na formatação econômica da transação, gerando responsabilidade consumerista.
Quarto, manteve válida a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente durante período de garantia, sob o fundamento de que não houve demonstração de erro justificável capaz de afastar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O tribunal entendeu que cobrar por serviço técnico em equipamento defeituoso durante garantia constitui cobrança indevida passível de duplicação punitiva.
Em relação aos danos morais, o relator enfatizou que a situação ultrapassou o mero incômodo cotidiano. Presenciar a queda do drone durante atividade profissional e ante cliente externo gerou repercussões diretas na reputação e na atividade laboral do consumidor. O dano moral restou caracterizado não por frustração consumerista genérica, mas por constrangimento profissional concreto e verificável. Porém, o magistrado reduziu a indenização de R$ 10 mil (sentença) para R$ 2 mil por entender que a primeira quantia descumpria parâmetros adotados pela própria Turma Recursal em casos similares.
Base normativa e precedentes
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Art. 20, Lei 9.099/1995 — Competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 20 salários mínimos, cujas provas sejam simples e desnecessitem perícia complexa.
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Arts. 2º e 3º, CDC (Lei 8.078/1990) — Definição de consumidor (quem se coloca na posição de destinatário final) e fornecedor (quem, na cadeia econômica, oferece produtos ou serviços). Jurisprudência consolidada trata assistência técnica autorizada como partícipe da cadeia.
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Art. 12, CDC — Responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, independente de culpa. O defeito é vício que reduz o bem abaixo do padrão razoável de segurança.
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Art. 20, CDC — Estabelece direito do consumidor de reparação de dano patrimonial ou moral causado por fornecedor.
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Art. 42, parágrafo único, CDC — Obrigatoriedade de restituição em dobro de cobrança indevida realizada pelo fornecedor, com caráter punitivo e inibitório.
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Teoria da aparência — Amplamente consolidada na jurisprudência de superior tribunal estadual: quem se apresenta e atua publicamente na cadeia de fornecimento responde solidariamente, ainda que alegue vínculos contratuais internos com fabricante ou importadora.
Impacto prático
Para profissionais que utilizam equipamentos tecnológicos em prestação de serviço (engenheiros, arquitetos, inspetores, topógrafos):
- Assistência técnica não é mero intermediário impessoal. Ao emitir nota, cobrar e intermediar reparos, a assistência integra responsabilidade consumerista.
- Defeitos que se manifestem durante atividade profissional, causando constrangimento ante cliente, caracterizam dano moral indenizável, ainda que o cliente alegue erro operacional.
- Exigir documentação clara da garantia, prazos de cobertura e documentação de vícios prévios reduz risco de ter de restituir em dobro valores cobrados após o defeito manifestar-se.
Para empresas de assistência técnica e distribuição:
- Responsabilidade solidária pela cadeia não é afastada por contrato interno ou posicionamento como prestador de serviço isolado.
- Laudos técnicos frágeis ou com inconsistências internas são argumentos enfraquecidos ante prova audiovisual ou documental.
- Cobrança durante período de garantia, quando posteriormente comprovado o defeito, expõe a restituição em dobro.
Para consumidores/operadores:
- Documentar incidentes (vídeo, fotos, testemunhas) fortalece pretensão indenizatória.
- Dano moral caracteriza-se não só por dissabor, mas por constrangimento verificável e repercussão laboral concreta.
- Juizado Especial Cível é foro competente mesmo para causas que envolvam equipamento tecnológico, sem necessidade de perícia especializada preliminar.
O que observar
Abertura jurisprudencial: A decisão reforça jurisprudência consolidada nos Juizados Especiais Cíveis estaduais sobre responsabilidade da cadeia consumerista, especialmente assistências técnicas. Não representa alteração de orientação, mas aplicação firme de diretrizes já sedimentadas (teoria da aparência, integração econômica da cadeia).
Redução moderada da indenização: O tribunal, embora mantendo o dever de indenizar, reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Sinaliza que magistrados de Turmas Recursais tendem a controlar inflacionamento de indenizações por dano moral mesmo quando o fato é grave. Advogados que atuam em consumo devem documentar comparativos jurisprudenciais do tribunal ao requerer reparação extrapatrimonial.
Recurso especial restrito: Embora a decisão seja de Turma Recursal estadual, eventual discordância quanto à caracterização do dano moral ou ao valor arbitrado encontraria dificuldades em recurso especial ao STJ, que preza vinculação aos patamares fixados pelo tribunal de origem quando razoáveis.
Modulação de efeitos não cogitada: A assistência não sinalizou pretensão de modulação temporal ou efeitos futuros. A condenação é imediata e integral, sem diferimento.
Perspectiva de tecnologia embarcada: À medida que drones e equipamentos inteligentes proliferam em serviços profissionais, cresce jurisprudência sobre responsabilidade do fabricante/assistência por defeitos latentes. Este acórdão exemplifica tendência: equipamento que falha durante operação de terceiro integra responsabilidade civil ampliada quando o defeito está comprovado materialmente.
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