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TJSP mantém indenização a aluno ferido por aparelho de academia

Tribunal confirmou reparação de R$ 20 mil por dano causado por cabo rompido em equipamento, afastando pensão por falta de prova de incapacidade permanente.

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TJSP mantém indenização a aluno ferido por aparelho de academia
Foto: Daniel Apodaca / Unsplash

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em apelação, a condenação de uma academia ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos decorrentes de fratura no olho direito de um frequentador quando o cabo de um aparelho de musculação se rompeu. Contudo, o colegiado afastou a obrigação de pagar pensão mensal que havia sido fixada em primeiro grau, por não restar demonstrada incapacidade parcial e permanente capaz de justificar a prestação periódica. A relatora do recurso foi a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci; a decisão foi unânime. (Apelação nº 1050464-45.2023.8.26.0506)

Contexto

Acidentes envolvendo equipamentos de academias têm sido frequentes no contencioso consumerista e suscitam dilemas sobre a extensão da responsabilidade do fornecedor pela segurança dos serviços prestados. A controvérsia costuma conflitar entre a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a tese de excludentes fundadas em culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Em muitos julgados, a prova técnica sobre manutenção preventiva, registros de inspeção e instrução adequada ao usuário é decisiva para declarar ou afastar o dever de indenizar. A questão importa porque define o ônus de fiscalizar e comprovar a segurança de equipamentos em estabelecimentos que ofertam serviços de risco cotidiano.

O que foi decidido

O tribunal manteve a indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00, ao reconhecer a obrigação de segurança da academia perante seus consumidores. Para a relatora, pesou o depoimento de testemunha que trabalhava no estabelecimento e afirmou que o equipamento apresentava defeito e não travava corretamente uma das peças, demonstrando falha de conservação. A academia não juntou aos autos documentos que comprovassem cronograma ou registros de manutenção periódica dos aparelhos. Em contraposição, a defesa da ré limitou-se a alegar uso inadequado pelo autor, sem trazer provas que amparassem tal tese. Diante disso, o colegiado entendeu que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não foi afastada. Em relação à pensão mensal, a câmara reverteu a condenação de primeiro grau por ausência de prova sobre a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente, requisito essencial para a concessão de renda periódica indenizatória.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços e produtos que coloquem em risco a segurança do consumidor.
  • Art. 6, CDC (Lei 8.078/1990) — consagra direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra riscos à sua integridade física e a facilitação da defesa de seus direitos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 927 e 944 — regime de reparação civil e quantificação do dano, aplicável subsidiariamente quando compatível com o CDC.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta no sentido de que a ausência de comprovação de manutenção e de inspeção de equipamentos reforça a imputação de responsabilidade do fornecedor; por outro lado, a concessão de pensão indenizatória exige prova robusta de incapacidade laboral ou de redução permanente da capacidade.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: reforça a importância de coletar provas imediatas (atestados médicos, exames, fotos do equipamento, depoimentos de funcionários) e requerer perícia técnica quando necessário para demonstrar defeito e nexo causal.
  • Para academias e prestadores de serviços: impõe adoção de políticas claras de manutenção, registros documentais periódicos e treinamentos de segurança, além de prontuários de inspeção, como meios de defesa processual eficazes.
  • Para seguradoras e risk managers: realça a necessidade de cláusulas contratuais e apólices que cubram riscos relacionados a defeitos de aparelhos e responsabilidade civil de estabelecimentos de atividade física.
  • Para o judiciário: confirma o tratamento do CDC como norma protetiva em acidentes de consumo envolvendo equipamentos, equilibrando responsabilização objetiva com exigência probatória para rendas periódicas.

O que observar

  • Prova técnica: ainda que o depoimento de funcionário tenha sido determinante, a ausência de laudo pericial sobre o estado do aparelho pode limitar a extensão do dano reconhecido; perícias podem robustecer condenações e a eventual fixação de pensão.
  • Ônus da prova inverso/relacionado: o CDC facilita a defesa do consumidor, mas a produção documental pela empresa (registros de manutenção, checklists, comunicações internas) é a principal via para afastar responsabilidade objetiva.
  • Modulação e recursos: decisões de câmaras costumam ser passíveis de recurso às instâncias superiores, podendo haver questionamento quanto à valoração do depoimento e à prova de incapacidade; recomenda-se atenção aos prazos recursais e ao cabimento de agravos.
  • Estratégia preventiva: recomenda-se que empresas do setor implementem plano de manutenção formal, contratos de manutenção com terceiros, registros datados e instruções de uso aos clientes para mitigar riscos e fortalecer defesa processual.

Em termos práticos, o acórdão reafirma que a responsabilidade do fornecedor pelo dever de segurança é objetiva quando consumidor se lesiona por defeito em equipamento, mas que pagamentos periódicos indenizatórios requerem prova concreta de redução definitiva da capacidade, evitando indenizações de natureza salarial sem lastro probatório adequado.

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