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TJSP mantém condenação por injúria qualificada contra mãe por religião

16ª Câmara Criminal do TJSP confirmou condenação de homem por injuriar mãe com referências depreciativas à religião evangélica e ameaçar pai.

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TJSP mantém condenação por injúria qualificada contra mãe por religião
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 16ª Câmara de Direito Criminal, confirmou em parte a sentença condenatória proferida contra homem por injúria contra a mãe qualificada pelo fator religião, assim como por ameaças dirigidas ao pai. A pena foi redimensionada para um ano de reclusão e um mês de detenção em regime inicial aberto, acompanhada de obrigação de indenizar a vítima no montante de mil reais. A decisão sinaliza a tendência consolidada na jurisprudência brasileira de reconhecer o aspecto qualificado da injúria quando os insultos contêm elementos depreciativos relacionados à crença religiosa da ofendida.

Contexto

O caso originário da 1ª Vara de Guará apresenta uma situação rotineira, porém grave: um indivíduo compareceu ao local de trabalho da genitora com propósito de pedir dinheiro aos clientes do estabelecimento. Quando a mãe o advertiu sobre tal conduta inadequada, iniciou-se sequência de abusos verbais que ultrapassou o domínio das ofensas comuns e adentrou o terreno das discriminações por motivo de crença religiosa. O acusado proferiu expressões injuriosas que continham menção depreciativa à religião evangélica seguida pela ofendida, caracterizando qualificadora expressamente tipificada no ordenamento penal brasileiro. Subsequentemente, dirigiu ameaças contra o pai, configurando outro delito autônomo. A controvérsia central no recurso não recaía sobre a ocorrência dos fatos nem sobre a responsabilidade do acusado, mas sobre a dosimetria penal adotada na sentença de primeira instância e sobre a caracterização adequada das qualificadoras.

O que foi decidido

A turma confirmou a condenação por ambos os delitos, mas reformou parcialmente a dosimetria. Em relação à injúria qualificada, a câmara entendeu ser necessário e correto o reconhecimento da forma qualificada prevista no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal, uma vez que os insultos dirigidos à mãe contêm referências depreciativamente direcionadas à religião evangélica. O relator apontou que a dicção das injúrias — destacando-se a expressão "crente safada" — objetivamente vincula o menosprezo ao credo religioso e não à pessoa isoladamente considerada.

No tocante à dosimetria penal, o magistrado relator observou erro procedimental na sentença de primeira instância. O juiz singular havia majorado a pena-base com fundamento em condenação anterior, prática que se revela juridicamente inviável quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após a perpetração do crime em análise. Logo, afastou esse aumento indevido. Em compensação, aplicou integral compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea para ambos os delitos (injúria qualificada e ameaça), resultando na pena final de um ano de reclusão e um mês de detenção em regime aberto. A votação foi unânime entre os três membros da câmara.

Base normativa e precedentes

  • Art. 140, § 3º, Código Penal — Tipifica a injúria qualificada quando o crime é cometido por meios que facilitem a publicidade ou quando se refere a elemento relacionado à religião, raça, cor, etnia, procedência nacional, gênero ou orientação sexual da vítima.

  • Art. 147, Código Penal — Criminaliza a ameaça, configurando crime quando alguém ameaça, por palavra, escrito ou gesto, causar mal injusto e grave a outrem.

  • Jurisprudência consolidada do TJSP — A qualificadora por religião é objetivamente verificada quando o insulto contém referência explícita à crença religiosa, não demandando prova de intenção discriminatória adicional além do conteúdo das palavras proferidas.

  • Princípio da dosimetria penal — A majoração da pena-base funda-se em circunstâncias judiciais anteriores ao crime (ressalva do art. 59, Código Penal); condenações posteriores ou aquelas cujo trânsito em julgado se consolidou após a ação não integram o fundamentação para aumento em primeira fase.

  • Compensação de agravantes e atenuantes — Admite-se a integral compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes legais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, reduzindo-se a pena final proporcionalmente.

Impacto prático

A decisão consolida entendimento relevante para a comunidade jurídica e para vítimas de crimes que envolvem discriminação religiosa:

  • Para operadores do direito penal — Reafirma que ofensas contendo alusão depreciativa a crença religiosa ensejam aplicação da qualificadora do art. 140, § 3º, CP, independentemente de contexto de publicidade maior. A injúria qualificada por religião não exige demonstração de ânimo de prejudicar a fé religiosa, bastando que o insulto intrinsecamente contenha elemento depreciativamente vinculado à crença.

  • Para vítimas de ofensas religiosas em âmbito familiar ou profissional — Estabelece que o acesso à Justiça Penal permanece viável mesmo quando os insultos ocorrem em contextos privados (como local de trabalho da vítima), e que a indenização civil é consequência natural da condenação criminal.

  • Para réus e defesa técnica — Indica que a confissão espontânea constitui poderosa ferramenta mitigadora, permitindo compensação integral com agravantes legais; porém, não afasta a qualificadora. Também ressalta a importância de auditoria em sentenças de primeira instância quanto aos fundamentos de aumento de pena-base, especialmente acerca do trânsito em julgado de condenações anteriores.

  • Regime de cumprimento — A pena foi fixada em regime aberto inicial, flexibilizando o encarceramento e permitindo outras modalidades de execução conforme legislação de execução penal.

O que observar

Alguns aspectos merecem atenção de advogados e operadores de direito criminal:

  • Aprofundamento do aspecto religioso — Embora a decisão reconheça a qualificadora, não há discussão aprofundada sobre eventuais limites à liberdade de expressão ou crítica religiosa. Futuras controvérsias poderão questionar se toda referência negativa a grupo religioso integra injúria qualificada ou se contexto de manifestação de pensamento altera a tipificação.

  • Recursos ao STJ — A sentença não indicia sobre eventual recurso especial relativo à interpretação do § 3º do art. 140, CP, ante divergências jurisprudenciais quanto à extensão da qualificadora. Entendimentos variam em outras turmas sobre se a qualificadora demanda dolo específico ou se basta dolo genérico com referência objetiva ao fator religioso.

  • Indenização civil e proporção — A indenização de mil reais, embora simbólica, estabelece reconhecimento de dano moral. Futuras ações cíveis de reparação por dano moral poderão invocar esse precedente como referência de piso indenizatório.

  • Dinâmica familiar — O caso envolve conflito intrafamiliar grave. Advogados devem considerar orientação para mediação ou intervenção de serviços multidisciplinares, especialmente quando há contexto de possível abuso de substâncias ou transtornos mentais não abordados no decisum.

  • Próximos passos processuais — A apelação nº 1500245-10.2024.8.26.0611 esgota instâncias ordinárias no TJSP. Eventual inconformidade demandaria recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por violação de norma federal ou divergência jurisprudencial, caminho custoso e de sucesso limitado ante consolidação do entendimento sobre qualificadora por religião.

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