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TJSP condena mulher a indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

Sétima Câmara do TJSP fixa R$ 30 mil em indenização por omissão dolosa em relação à paternidade do filho.

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TJSP condena mulher a indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade
Foto: Ambrose Prince / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 7ª Câmara de Direito Privado, condenou uma mulher a indenizar seu ex-companheiro pela omissão acerca da paternidade de um filho registrado como seu, fixando danos materiais de R$ 10 mil e danos morais de R$ 20 mil. A decisão, proferida de forma unânime, reconheceu que a retenção da informação sobre paternidade duvidosa violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência intrínsecos às relações familiares e afetivas.

Contexto

A controvérsia jurisprudencial acerca da responsabilidade patrimonial da genitora que omite paternidade duvidosa constitui um dos temas mais sensíveis do direito de família contemporâneo. Historicamente, os tribunais enfrentavam dilema entre dois valores em tensão: a irreversibilidade dos alimentos em relação ao menor (fundada no princípio da sua proteção integral) e a proteção da dignidade e da boa-fé do homem registrado como pai, que descobria, anos depois, não ser o genitor.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais havia estabelecido precedentes em sentidos distintos. Alguns acórdãos sustentavam que qualquer indenização contra a mãe configuraria violação do direito alimentar do menor; outros, mais recentes, reconheceram a possibilidade de reparação por ato ilícito extracontratual, desvinculando-a da questão alimentar per se. O acórdão do TJSP agora consolidado incorpora essa linha jurisprudencial mais progressista, explicitando que a omissão dolosa ou gravemente culposa da genitora em relação à paternidade incerta configura ato ilícito autônomo, passível de reparação patrimonial.

O que foi decidido

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, em parte, a sentença de 1º Grau proferida pela 6ª Vara Cível de Araraquara, reformando-a quanto à condenação solidária do pai biológico. A mulher foi responsabilizada por dois tipos de dano: (i) dano material, na quantia de R$ 10 mil, correspondente aos auxílios financeiros prestados pelo autor durante o período em que registrou a criança como seu; (ii) dano moral, fixado em R$ 20 mil, em razão da violação da dignidade, honra e identidade familiar do homem que assumiu encargos afetivos, sociais e materiais por bases factuais que sabia, ou ao menos devia saber, serem incertas.

O relator, desembargador Pastorelo Kfouri, fundamentou a condenação na violação dos deveres de boa-fé, lealdade e transparência que, conforme entendimento do colegiado, orientam não apenas contratos, mas também relações familiares e afetivas. O magistrado reconheceu que não se exige certeza técnica absoluta da mãe antes de teste de DNA, mas que a "possibilidade concreta" de paternidade diversa, quando conhecida ou presumível pela genitora, impõe o dever de informação ao companheiro ou cônjuge.

Quanto ao pai biológico, os desembargadores absolveram-no de qualquer responsabilidade, entendendo que a simples condição de genitor não autoriza condenação solidária sem prova de que o homem tenha induzido, auxiliado ou conscientemente se beneficiado da falsa atribuição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, caput, CF/88 — Proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito; violação do direito à identidade familiar como lesão a direito fundamental.

  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Responsabilidade objetiva por ato ilícito; artigo complementado pela jurisprudência para incluir omissões dolosas ou gravemente culposas em relações de confiança.

  • Art. 942, Código Civil — Solidariedade de responsáveis por ato ilícito pressupõe coautoria ou participação efetiva no dano; simples relação com a vítima não impõe responsabilidade sem contribuição culposa.

  • Art. 226, § 5º, CF/88 — Direitos e deveres iguais no âmbito familiar, implicitamente incluindo deveres de boa-fé nas relações de conjugalidade ou companheirismo.

  • Lei 8.560/1992 — Disciplina a investigação de paternidade e o estabelecimento de relação parental; a jurisprudência contemporânea reconhece que a omissão dolosa da genitora quanto a paternidade incerta infringe os deveres correlatos ao direito-dever de investigação.

  • Princípio da irreptibilidade relativa de alimentos — Consolidado em jurisprudência: alimentos destinados à subsistência do menor não são restituíveis ratione personae, mas ato ilícito autônomo da genitora enseja responsabilidade por dano patrimonial e extrapatrimonial independentemente.

Impacto prático

  • Para homens registrados como pais: Reconhecimento de direito a reparação indenizatória quando omissão dolosa ou gravemente culposa da genitora o levou a assumir paternidade duvidosa, sem que tal reparação implique subtração de direitos alimentares do menor — que permanecem incólumes.

  • Para genitoras: Ciência de que a ocultação consciente de paternidade incerta constitui ato ilícito, expondo-as a condenações por danos materiais (restitutório das despesas afetivas) e danos morais (entre R$ 10 mil e R$ 50 mil, conforme circunstâncias).

  • Para o pai biológico: Proteção contra condenação solidária por mero fato gerador (paternidade), salvo comprovação de participação culposa na omissão.

  • Para advogados atuantes em direito de família: Necessidade de reformular estratégias de ações de indenização por falsa paternidade, desvinculando-as da questão alimentar e fundamentando-as em responsabilidade civil extracontratual autônoma, com investigação probatória robusta sobre dolo ou culpa grave da genitora.

  • Para menor: Manutenção de direitos alimentares íntegros, sem depreciação pela condenação indenizatória da mãe (estrutura binária: alimentos destinam-se ao filho; indenização decorre de violação de direitos do registral/afetivo companheiro).

O que observar

O acórdão deixa em aberto a questão da quantificação do dano moral em hipóteses futuras — neste caso, fixou-se R$ 20 mil, mas a jurisprudência poderá divergir conforme gravidade, duração da falsa paternidade e impacto emocional comprovado. Recomenda-se aos profissionais:

  • Exigir prova robusta de dolo ou culpa grave (não é suficiente mera incerteza da mãe; exige-se conhecimento ou presunção de paternidade duvidosa).

  • Fundamentar ações em responsabilidade civil extracontratual (CC, arts. 927 e ss.), não em restituição de alimentos.

  • Destacar violação de deveres de boa-fé e lealdade, não apenas danos psicológicos genéricos.

  • Eventual revisão jurisprudencial quanto à responsabilidade do pai biológico em casos de coação ou indução da mãe.

  • Possível influência dessa tese em discussões sobre direito intertemporal (em relação a falsas paternidades já consolidadas há décadas, por exemplo).

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