TJSP: município deve fornecer lentes especiais pelo SUS
Decisão do TJSP determinou que município forneça lentes rígidas gás-permeável via SUS, reconhecendo natureza de insumo e dever solidário das esferas públicas.

A decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Atibaia, no Estado de São Paulo, determinou que o município forneça lentes de contato rígidas gás-permeável a uma jovem portadora de ceratocone bilateral, com tutela antecipada para garantir o atendimento imediato. A juíza entendeu que tais lentes não se confundem com medicamentos, mas constituem insumos de saúde cuja cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS) decorre do dever constitucional de proteção à saúde.
Contexto
O litígio integra a extensa jurisprudência sobre o direito à saúde e o fornecimento judicial de tratamentos não ofertados pela rede pública. A controvérsia costuma incidir sobre dois eixos: a) se o produto pleiteado é medicamento, insumo ou procedimento; b) qual é o ente público competente para a prestação (município, estado ou União), admitindo-se, todavia, a responsabilidade solidária entre as esferas administrativas para garantir o atendimento. No plano federal, a Constituição da República, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e a doutrina e jurisprudência consolidaram o princípio da universalidade e da integralidade dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que administrativamente há listas e protocolos que orientam a incorporação tecnológica e a oferta pelos gestores.
O chamado "Tema 106" do Superior Tribunal de Justiça, que trata de fornecimento de medicamento não incorporado pela lista do SUS, tem sido invocado por entes federativos para recusar prestações; contudo, a distinção entre medicamentos e insumos (materiais necessários ao tratamento) é determinante para aferir a aplicabilidade dessa tese. No caso analisado, a magistrada afastou a incidência do Tema 106 ao classificar as lentes como insumo de saúde.
O que foi decidido
A juíza concluiu que a obrigação de fornecer as lentes decorre do dever constitucional de proteção à saúde (CF/88) e da natureza do insumo requerido, sendo irrelevante que o material não esteja listado administrativamente na rede municipal. Fundamentou a decisão nos seguintes pontos centrais: (i) as lentes rígidas gás-permeável são o único tratamento eficaz no estágio atual do ceratocone, conforme laudo pericial anexado aos autos; (ii) o produto tem natureza de insumo/matéria de saúde e não de medicamento, razão pela qual a vedação derivada de listas de medicamentos não se aplica; (iii) a responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde deve ser exercida de modo solidário entre os entes federativos, não podendo o Município invocar mera divisão formal de competências para postergar ou impedir a prestação.
Com esses fundamentos, foi concedida tutela antecedente para obrigar o município a disponibilizar as lentes por meio do SUS, visando resguardar a integridade da visão da autora, sua autonomia e inclusão social.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) — disciplina a organização do SUS e os princípios de universalidade, integralidade e descentralização.
- Art. 198, CF/88 — estabelece a organização administrativa do SUS, com participação complementar do setor privado e corresponsabilidade entre entes federativos.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — regras sobre tutela provisória aplicáveis à proteção da saúde e à antecipação de tutela quando verificada prova inequívoca do direito e risco de dano irreparável.
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo — entendimento consolidado favorável ao provimento de materiais de saúde essenciais ao tratamento, ainda que ausentes em relação administrativa local (menção genérica à orientação do TJSP, sem transcrição literal de acórdãos).
- Tema 106, STJ — referido como incensurável na hipótese de medicamentos não incorporados; sua inaplicabilidade foi arguida quando o insumo não é medicamento.
Impacto prático
- Para advogados de saúde e defensores públicos: a decisão reforça linha argumentativa para distinguir medicamentos de insumos, especialmente quando há prova pericial de eficácia exclusiva do insumo pleiteado. Pode servir de base para pedidos liminares com fundamentação na urgência e no risco de dano irreparável.
- Para municípios e gestores públicos: alerta para a impossibilidade de declinar responsabilidade sob argumento meramente formal de competência; exige revisão de políticas locais e mecanismos de cooperação interfederativa para atendimento de casos de média/alta complexidade.
- Para pacientes e associações de portadores de doenças oftalmológicas: confirma possibilidade de obter judicialmente acesso a lentes especiais via SUS quando demonstrada a necessidade clínica e ausência de alternativa terapêutica.
- Para a litigiosidade em saúde: tende a manter o fluxo de ações judicializadas em casos similares, ao consolidar o entendimento de natureza de insumo e responsabilidade solidária, o que pode pressionar entes públicos a buscar soluções administrativas para evitar decisões mandamentais.
O que observar
- Prova pericial: a decisão apoia-se na conclusão técnica de que as lentes são o único tratamento eficaz naquele estágio do ceratocone; portanto, a produção de prova técnica continua sendo fator decisivo em ações semelhantes.
- Competência e execução: embora a obrigação tenha sido imposta ao Município, permanece aberto o tema de execução e ressarcimento entre entes, o que deve ser objeto de ações administrativas ou demandas de regresso quando couber.
- Recurso e modulação: a municipalidade pode recorrer, suscitando discussão sobre competência e aplicação do Tema 106; tribunais superiores poderão ser chamados a modular efeitos de decisões em massa. A eventual uniformização pelo STJ ou STF sobre a distinção entre medicamento e insumo terá impacto direto.
- Riscos para a atuação profissional: advogados devem cautelosamente instruir ações com laudo pericial robusto e protocolos clínicos que confirmem a necessidade do insumo; por outro lado, gestores públicos devem documentar fluxos de atendimento e buscar cooperação interfederativa para casos de média e alta complexidade.
Em síntese, a decisão reforça a proteção judicial à saúde ao reconhecer lentes especiais como insumo de tratamento e ao exigir atuação imediata do poder público, reafirmando princípios constitucionais de universalidade e integralidade do SUS e consolidando linha de argumentação útil em ações de fornecimento de tratamentos não administrativos listados.
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