Justiça de SP reconhece direito de Unicamp criar cotas para pessoas trans
Tribunal paulista rejeita ação que tentava impedir programa de reserva de vagas para estudantes trans, travestis e não-binários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou demanda judicial que buscava obstar o programa de reserva de vagas para pessoas trans, travestis e não-binárias implementado pela Universidade Estadual de Campinas. A decisão significa que a instituição de ensino superior segue legitimada a manter sua política de cotas para esse segmento populacional.
A ação foi proposta por vereador paulistano que questionava a constitucionalidade e legalidade da medida adotada pela Unicamp. O tribunal, todavia, reconheceu como válida a iniciativa da universidade, consolidando um precedente sobre a permissibilidade de ações afirmativas voltadas à população trans no contexto do ensino público brasileiro.
Contexto
As cotas para estudantes trans constituem tema ainda incipiente na jurisprudência brasileira. Enquanto cotas raciais e para pessoas com deficiência contam com consolidado respaldo constitucional e legal desde a década de 2000, as medidas de inclusão específicas para população trans enfrentam resistência judicial em algumas instâncias.
A Unicamp aprovou seu programa no primeiro semestre de 2025, destinando vagas para candidatos que se autodeclarem trans, travestis ou não-binários no processo seletivo via Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A medida alinha-se com normativas internas e busca reduzir as assimetrias de acesso ao ensino superior enfrentadas por essa população.
O debate jurídico subjacente envolve a compatibilidade entre ações afirmativas de base identitária, princípios constitucionais de igualdade e liberdade de organização administrativa de universidades. A jurisprudência superior ainda não havia se pronunciado de forma conclusiva sobre o tema antes desta decisão.
O que foi decidido
A sentença do tribunal paulista reconheceu que a Universidade Estadual de Campinas detém competência para estabelecer políticas próprias de acesso que contemplem grupos historicamente marginalizados, incluindo a população trans. O tribunal refutou a tese de que tal reserva de vagas violaria direitos de candidatos heterocisgênero ou que a identidade de gênero seria critério irrationalis para fins de classificação e distribuição de oportunidades educacionais.
A decisão implica que a ação afirmativa não configura discriminação inversa ilegal, mas expressa exercício legítimo de autonomia universitária em consonância com a Constituição Federal.
Base normativa e precedentes
- Artigo 206, inciso I, CF/88 — princípio de igualdade de condições para acesso e permanência na educação.
- Artigo 207, CF/88 — autonomia das universidades brasileiras para organizar seus programas e políticas internas.
- Artigo 3º, inciso IV, CF/88 — objetivos fundamentais da República incluem "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
- Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) — normas sobre acesso ao ensino superior e igualdade de oportunidades.
- Jurisprudência do STF — decisões anteriores reconhecendo constitucionalidade de cotas sociais e raciais (exemplo: ADC nº 41/DF), por analogia a políticas de inclusão para grupos vulneráveis.
- Decreto nº 11.895/2023 — políticas federais de promoção de direitos de pessoas trans no âmbito educacional.
Impacto prático
A decisão afeta múltiplos segmentos:
- Universidades públicas brasileiras — legitimação para implementar políticas similares sem receio imediato de invalidação judicial, ainda que ressalvadas possíveis recursos.
- Estudantes trans e não-binários — ampliação concreta de acesso ao ensino superior público de qualidade, redução de barreiras educacionais.
- Defensores de cotas — reforço jurisprudencial de que critérios de identidade de gênero integram políticas lícitas de igualdade substancial.
- Candidatos heterocisgênero — nenhuma alteração em direitos fundamentais; a ação afirmativa não reduz vagas totais, apenas redistribui dentro do sistema já existente.
O que observar
Alguns pontos permanecem em aberto. Primeiro, a decisão é de instância estadual (TJSP) e não vincula o Supremo Tribunal Federal; eventual recurso extraordinário poderia levar a novo julgamento, embora a jurisprudência constitucional sobre autonomia universitária e igualdade substantiva tenda a ser favorável. Segundo, críticas administrativas — como a metodologia de autodeclaração e eventual fraude — não foram objeto desta decisão, mas poderão emergir em contencioso futuro sobre implementação. Terceiro, há risco de legislação estadual ou federal contrária, embora a discussão no Congresso seja ainda incipiente e constitucional de difícil aprovação.
Advogados atuantes em direito educacional e constitucional devem monitorar possíveis recursos e eventual posicionamento do STF sobre o tema, uma vez que decisões sobre identidade e acesso público afetam vários ramos do direito.
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