TJ/SP obriga SPTrans a conceder transporte gratuito a mulher cega de um olho
Justiça paulista reformou sentença e garantiu Bilhete Único Especial a beneficiária com cegueira monocular e visão subnormal comprovadas por laudo oftalmológico.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão anterior e ordenou à SPTrans a concessão do Bilhete Único Especial a uma mulher cega de um olho com visão subnormal no outro, após comprovar judicialmente que sua condição visual preenche os critérios estabelecidos pela legislação municipal para acesso ao benefício de gratuidade no transporte coletivo paulista.
Contexto
O transporte público gratuito para pessoas com deficiência visual constitui direito social garantido pela legislação municipal de São Paulo, regulado por atos administrativos que definem acuidade visual mínima e condições específicas de elegibilidade. A controvérsia surge quando a administração pública, representada pela SPTrans, nega administrativamente a concessão do benefício mesmo diante de documentação médica que demonstra o preenchimento dos critérios normativos.
A questão reside na interpretação das normas regulamentares que estabelecem quais condições de deficiência visual autorizam a gratuidade. A SPTrans havia argumentado que documentação apresentada seria insuficiente e que cegueira monocular isolada não garantiria automaticamente acesso ao benefício. Tal posicionamento gerou controvérsia porque a própria legislação municipal incluía expressamente essa situação no rol de deficiências que justificam a concessão, criando conflito entre a letra da norma e a prática administrativa de negação.
O que foi decidido
O tribunal concluiu que os laudos oftalmológicos comprovavam integralmente que a beneficiária preenchia os critérios legais para receber o Bilhete Único Especial. A desembargadora Heloísa Mimessi, relatora do caso, identificou que a documentação médica atestava cegueira no olho direito e visão subnormal no esquerdo, com acuidade visual igual ou inferior a 0,3 mesmo com correção óptica — precisamente o parâmetro técnico exigido pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020.
O tribunal rejeitou a interpretação restritiva adotada pela SPTrans, firmando que as normas administrativas não podem servir para diminuir ou contrariar direitos previstos em legislação de proteção a pessoas com deficiência. Ao reformar a sentença de primeiro grau, o colegiado concedeu a segurança e determinou que a autarquia conceda imediatamente o benefício à beneficiária. A decisão não implicou condenação em honorários advocatícios.
Base normativa e precedentes
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Reconhece direitos fundamentais de pessoas com deficiência e restringe poderes arbitrários da administração pública
- Constituição Federal, arts. 6º e 23 — Transporte é direito social; competência municipal para serviços de interesse local
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) — Garante igualdade de oportunidades e não discriminação para pessoas com deficiência, incluindo acesso a transporte
- Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 (São Paulo) — Regulamentação municipal que inclui cegueira monocular com visão subnormal no rol de deficiências elegíveis para Bilhete Único Especial
- CPC, art. 5º — Mandado de segurança como remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade administrativa
- Jurisprudência consolidada — Precedentes do TJSP e STJ firmam que documentação médica adequada vincula a administração pública à concessão de benefícios sociais quando presentes os pressupostos normativos
Impacto prático
A decisão produz efeito imediato para a impetrante, que passa a ter direito ao acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo de São Paulo mediante apresentação do Bilhete Único Especial. O impacto se estende aos aspectos operacional e interpretativo:
- Para beneficiários similares: Consolida jurisprudência segundo a qual laudo oftalmológico comprovando acuidade visual ≤ 0,3 com correção óptica constitui prova suficiente de elegibilidade, eliminando margem para negativas administrativas infundadas
- Para SPTrans: Obriga revisão de procedimentos internos de análise de pedidos de gratuidade, afastando exigências documentais extras ou interpretações que contrariem a norma municipal
- Para advogados e defensores: Fornece precedente consolidado para sustentação de mandados de segurança em casos similares, reduzindo complexidade processual
- Quanto a prazos: A decisão é imediata; não há menção a implementação faseada ou ajustamentos orçamentários
O que observar
Antes de mais recursos, a administração deve avaliar quantos pedidos similares foram negados com fundamento idêntico, já que a decisão potencialmente afeta um número indeterminado de beneficiários. A SPTrans poderá interpor recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal caso identifique questão constitucional relevante, mas a decisão de mérito encontra-se solidamente ancorada em norma municipal clara e documentação médica objetiva.
O acórdão reforça jurisprudência consolidada no sentido de que atos administrativos não podem contrariar a própria lei que os fundamenta. Profissionais que atuam em litígios envolvendo direitos de pessoas com deficiência no transporte público devem considerar este julgado como precedente vinculante interpretativo para a região de São Paulo, destacando a importância da documentação oftalmológica precisa e atualizada como instrumental estratégico na defesa administrativa e judicial.
Há potencial para repetição sistemática desse tipo de demanda caso a SPTrans não revise seus critérios de análise de forma célere, ampliando litígios evitáveis e custos processuais para a administração.
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