TJSP concede transporte gratuito a mulher com deficiência visual em SP
Tribunal paulista determina que gestora de transporte público conceda gratuidade a pessoa com visão monocular, confirmando direito previsto em portaria.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que a empresa gestora do transporte coletivo da capital paulista conceda bilhete único especial gratuito a mulher diagnosticada com visão monocular, invalidando a negativa administrativa baseada em interpretação restritiva de portaria regulamentadora.
Contexto
O direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência encontra fundamento direto na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 227, estabelece o dever de proteção à criança, adolescente e pessoa com deficiência. A legislação federal, particularmente a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015), ampliou significativamente os direitos dessa população, exigindo que entes públicos e privados removam barreiras à acessibilidade.
Em São Paulo, a matéria é regulada pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020, que lista as patologias causadoras de deficiência visual que ensejam o direito à gratuidade. A desembargadora Heloísa Mimessi, relatora do caso, destacou que o rol de doenças incluídas no Anexo da portaria compreende expressamente a cegueira em um olho associada a visão subnormal no outro (classificação CID H 54.1), exatamente a condição clínica da autora.
A controvérsia não residia na existência do direito, mas em como a administração interpretava os requisitos da portaria. A empresa requerida havia negado o benefício alegando que a autora não preencheria determinados critérios, leitura que o tribunal considerou indevida.
O que foi decidido
A câmara firmou entendimento de que, uma vez comprovada a presença da patologia listada na portaria (visão monocular com subnormalidade no olho contralateral), o direito à gratuidade é automático. O voto da desembargadora ressaltou que a portaria, longe de exigir cumulativamente todos os requisitos mencionados, estabelece alternativas — ou seja, o preenchimento de um deles já justifica a concessão.
Mais importante ainda, a relatora invocou jurisprudência consolidada do TJSP que afasta interpretações restritivas de normas regulamentares quando estas visam contrariar ou esvaziar direitos já estabelecidos por lei. No caso de pessoa com deficiência, o tribunal reafirmou que tal hermenêutica é especialmente incompatível com a proteção constitucional garantida.
O acórdão ressaltou, ainda, a existência de "farta documentação médica" comprovando o quadro clínico da autora, eliminando qualquer dúvida quanto à realidade factual da deficiência.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — Dever estatal e da sociedade de proteção à pessoa com deficiência, incluindo acessibilidade.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — Estabelece o direito a acesso igualitário a bens e serviços, removendo barreiras discriminatórias; reforça que a deficiência não deve ser obstáculo à participação social.
- Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 (São Paulo) — Regulamenta a concessão de bilhete único especial, listando patologias visuais elegíveis, incluindo visão monocular com subnormalidade contralateral (CID H 54.1).
- Jurisprudência TJSP — Consolidado o entendimento de que portarias ou normas administrativas não podem restringir direitos decorrentes de lei, em especial tratando-se de direitos fundamentais de pessoas com deficiência.
Impacto prático
A decisão vincula a administração pública municipal (por via da empresa concessionária) a implementar imediatamente a gratuidade para a autora e estabelece precedente relevante para outros casos similares:
- Para pessoas com deficiência visual: Reforça o direito automático à gratuidade quando a patologia estiver listada, sem necessidade de cumprir critérios adicionais ou submeter-se a interpretações restritivas da administração.
- Para advogados: A tese jurídica está consolidada — é possível impugnar negativas administrativas via mandado de segurança ou apelação, invocando diretamente a lei e a jurisprudência agora reafirmada.
- Para a administração: Obriga reavaliação dos critérios internos de concessão de benefício, especialmente quando expressamente previstos em lei ou regulamento.
- Para concedentes de serviço público: O acórdão exemplifica que a margem de regulamentação não autoriza restrições a direitos constitucionalmente garantidos; deve-se presumir o cumprimento de requisitos legais quando documentação médica o comprove.
O que observar
O acórdão não deixou espaço para recursos de destaque — votação unânime e fundamentação sólida em direito consolidado (Constituição, lei federal, jurisprudência interna). Portanto, espera-se cumprimento imediato pela administração.
Contudo, profissionais devem atentar para dois pontos abertos: (i) eventual revisão de critérios em outras portarias correlatas de acesso a benefícios, que podem conter restrições similares indevidas; (ii) possibilidade de ação coletiva ou tese de repercussão geral caso haja negativas sistemáticas em desrespeito à decisão.
O precedente exemplifica como direitos fundamentais de acessibilidade, quando devidamente fundamentados em lei e prova médica, resistem a filtros administrativos excessivos, reafirmando a hermenêutica constitucional que prioriza inclusão e dignidade da pessoa com deficiência.
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