TRE/RJ mantém cassação por abuso de poder e manda retotalizar votos
Tribunal regional manteve cassação de suplente por uso eleitoral de projeto social e determinou recontagem dos quocientes; decisão tem efeito imediato sobre composição municipal.
Decisão imediata: O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a cassação do diploma do primeiro suplente de vereador, reconheceu a sua inelegibilidade por oito anos e determinou a nulidade dos votos obtidos nas eleições municipais de 2024, com comunicação imediata ao juízo eleitoral de origem para recálculo do quociente eleitoral e partidário. O presidente do TRE/RJ negou seguimento aos recursos apresentados, por inadequação das vias recursais e por exigir reexame de prova, o que é vedado em recurso especial eleitoral.
Contexto
A controvérsia nasce de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurou abuso de poder econômico em eleição municipal de 2024. Segundo o processo, o investigado teria utilizado eleitoralmente um projeto social mantido com recursos públicos em parceria entre universidade e ONG, apresentando‑se como personagem central da iniciativa e vinculando a continuidade do programa ao voto em sua candidatura. A sentença de primeira instância cassou o diploma, declarou inelegibilidade por oito anos, anulou os votos e determinou a retotalização; decisão confirmada pelo TRE/RJ.
O caso assenta num núcleo clássico do direito eleitoral: o uso da máquina pública ou de programas sociais para obter vantagem eleitoral. Desde sempre, a jurisprudência e a doutrina ressaltam que a instrumentalização de iniciativas sociais custeadas com recursos públicos configura abuso de poder político e econômico quando há vinculação entre a prestação e a obtenção de sufrágio, por violar a igualdade de oportunidades entre candidatos e a lisura do pleito (princípio democrático do art. 14 da Constituição Federal e da vedação ao uso indevido de bens e serviços públicos como forma de captação de votos).
Além do mérito material, o caso colocou em evidência questões processuais: legitimidade para impugnar a decisão, preclusão de atos processuais e os limites do recurso especial eleitoral, sobretudo quanto ao reexame de fatos e provas e à demonstração de divergência jurisprudencial apta a integrar o cabimento do recurso.
O que foi decidido
A turma do TRE/RJ, por meio do seu presidente, concluiu por manter a sanção de cassação e a declaração de inelegibilidade. No exame dos recursos, duas razões principais conduziram ao não conhecimento ou ao indeferimento dos pleitos:
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No que tange ao vereador eleito que alegou prejuízo pela exclusão dos votos do suplente, o Tribunal considerou haver preclusão: o interessado deixou de impugnar no momento processual adequado decisões interlocutórias e a sentença de primeiro grau, tendo optado por mandado de segurança inadequado. Assim, perdeu a oportunidade de insurgir‑se na via própria.
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Em relação ao suplente cassado, o Tribunal entendeu que a revisão pretendida exigiria reexame do conjunto fático‑probatório (vídeos, postagens, depoimentos, documentos), procedimento vedado em recurso especial eleitoral. O acórdão regional fundamentou que a conduta foi grave, pela apropriação eleitoral de programa social subsidiado por recursos públicos, pela divulgação em redes sociais e pela repercussão entre beneficiários — elementos que, em conjunto, apontaram para o abuso de poder econômico.
Como consequência prática, o presidente do TRE/RJ determinou a comunicação imediata ao juízo eleitoral de origem para que sejam tomadas as providências relativas à nulidade dos votos e ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — princípio da soberania popular e do voto direto e livre; base constitucional da tutela contra práticas que comprometam a legitimidade do pleito.
- Art. 37, CF/88 — vedação ao uso indevido da máquina administrativa; fundamento da restrição ao emprego de programas públicos em benefício eleitoral.
- Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) — dispositivos que regulam propaganda e condutas vedadas aos agentes públicos durante processo eleitoral (norma balizadora em casos de abuso de poder político/administrativo).
- Jurisprudência consolidada do TSE — entendimento pacificado de que a vinculação entre ação social pública e captação de votos pode configurar abuso de poder econômico, com efeitos sanccionatórios como cassação e nulidade dos votos.
- Princípios processuais do devido processo e da preclusão (CPC/2015 aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral) — regras sobre tempestividade das impugnações e inadequação de vias processuais para discutir matéria já decidida.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: reforça a necessidade de atuar tempestivamente em todas as instâncias e de impugnar interlocutórios e sentenças na via processual adequada, sob pena de preclusão. A estratégia recursal deve evitar mandados de segurança insuficientes para a matéria eleitoral.
- Para partidos e candidatos: demonstra risco concreto de perda de vagas por efeitos em cascata da nulidade de votos atribuídos a candidato que se aproveitou de programa social; exige diligência para resguardar a separação entre ação pública e captação eleitoral.
- Para juízes e procuradores eleitorais: técnica de prova e valoração conjunta de elementos (vídeos, postagens, depoimentos) permanece central; atenção ao nexo causal entre prestação e vantagem eleitoral.
- Para órgãos de controle e universidades/ONGs parceiras de programas sociais: alerta sobre reputação e compliance institucional quando projetos se tornam veiculados em campanhas.
O que observar
- Modulação e efeitos práticos: observar se haverá pedido de modulação dos efeitos da decisão pelo interessado ou por terceiros, especialmente quando a nulidade de votos impacta composição partidária. O TRE/RJ já determinou comunicação ao juízo de origem para recontagem — ação que pode alterar assentos na Câmara Municipal.
- Recursos cabíveis: além de interposição de recursos próprios no âmbito eleitoral, eventuais medidas constitucionais devem observar limites de admissibilidade e requisitos de preclusão. A demonstração de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial eleitoral exige confrontação específica de fundamentos.
- Prova e reexame: o caso reafirma a vedação ao reexame fático em recursos especiais eleitorais; defesas que dependam de retratação de valoração probatória terão dificuldade em sede de recurso especial.
- Risco de precedentes locais: a decisão pode servir de baliza para outras ações envolvendo uso eleitoral de programas sociais no Estado, fortalecendo o entendimento restritivo quanto à instrumentalização de políticas públicas em campanhas.
Conclusão: a decisão do TRE/RJ consolida duas lições práticas e processuais fundamentais — a tolerância zero para o uso eleitoral de iniciativas sociais vinculadas a recursos públicos e a exigência de observância rigorosa dos prazos e vias recursais no contencioso eleitoral —, com efeito imediato sobre a composição municipal pela determinação de nulidade de votos e recontagem dos quocientes.
Processo citado pela fonte: 0601221-66.2024.6.19.0138.
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