TRF-1: supressão da resposta à acusação e cerceamento na fase pós-ANPP
TRF-1 anulou atos processuais após negativa definitiva do ANPP e determinou reabertura do prazo para resposta à acusação, por cerceamento de defesa.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão da 3ª Turma, concedeu Habeas Corpus para anular os atos processuais subsequentes à recusa definitiva de um acordo de não persecução penal (ANPP) e determinou que o juízo de primeiro grau reabra prazo para apresentação da resposta à acusação pela defesa técnica. A corte entendeu que a não concessão de prazo, diante de petição específica formulada pela defesa antes da audiência, implicou cerceamento de defesa e prejuízo concreto ao acusado.
Contexto
A controvérsia se insere num contexto processual cada vez mais frequente após a introdução do instituto do ANPP no ordenamento penal brasileiro. Previsto no Código de Processo Penal por força da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime, art. 28-A do CPP), o ANPP permite ao Ministério Público propor acordo que afasta a persecução penal mediante cumprimento de condições por parte do investigado/denunciado. A prática tem gerado dúvidas processuais sobre o que ocorre quando o acordo é formalmente requerido ou questionado e, posteriormente, recusado: deve o processo simplesmente retomar o trâmite normal com reabertura de todas as fases essenciais, inclusive a resposta à acusação, ou é admissível que o juízo prossiga imediatamente para instrução e julgamento sem nova oportunidade para a defesa técnica?
A questão é material porque a resposta à acusação no procedimento comum é o momento em que a defesa expõe preliminares, arrola provas, arrola testemunhas e pode provocar medidas que conduzam à absolvição sumária. Suprimir essa fase, especialmente quando a defesa havia manifestado naquela oportunidade sua intenção de ver a questão do ANPP apreciada antes de ser induzida a participar de audiência de instrução, levanta risco de violação do princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
O que foi decidido
A 3ª Turma do TRF-1, ao analisar o Habeas Corpus, concluiu que a ausência de reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, após decisão definitiva que negou o ANPP, configurou nulidade por cerceamento do direito de defesa. O tribunal fundamentou a anulação a partir do ponto processual em que a recusa do acordo foi confirmada pela instância revisora do MPF, determinando que todos os atos processuais praticados depois daquele marco fossem invalidados para que a defesa tivesse outro prazo para cumprir a resposta técnica.
O relator, desembargador Wilson Alves de Souza, destacou que a defesa não havia permanecido inerte: antes da suspensão do processo pediu expressamente que o debate sobre o não oferecimento do ANPP fosse encaminhado à instância revisora e deixou claro que a peça protocolada não era uma resposta à acusação. O juízo de primeiro grau tinha reconhecido tal natureza ao suspender o feito até a decisão do MPF, de modo que não é possível presumir renúncia da defesa às fases subsequentes do procedimento. Nessa linha, a corte ressaltou a essencialidade da resposta à acusação para assegurar a possibilidade de arguição de preliminares, formulação de pedidos probatórios e delimitação do objeto do processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 (incisos LIV e LV) — garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — estrutura do procedimento comum e fases processuais; aplicação subsidiária à espécie.
- Lei 13.964/2019 — introduziu o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP) no CPP (art. 28-A), regulamentando condições e efeitos do ajuste.
- Habeas Corpus como remédio constitucional — instrumento adequado para impugnar constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa e nulidades processuais.
- Jurisprudência: a decisão se ancora na compreensão consolidada de que nulidades causadoras de prejuízo efetivo à defesa são insanáveis e exigem anulação dos atos subsequentes; tratam-se de princípios reitores do processo penal aplicados pelo tribunal.
Impacto prático
- Para a defesa criminal: reforça-se a necessidade de peticionar expressamente a reabertura de prazos ou a preservação de atos processuais sempre que o ANPP for objeto de discussão; o tribunal demonstra disposição em anular atos posteriores à negativa formal do acordo quando a defesa não teve oportunidade de oferecer resposta técnica.
- Para o Ministério Público: impõe cautela ao atuar no sentido de levar o processo adiante sem oportunizar nova manifestação da defesa após decisão definitiva sobre o ANPP; o MP deve prever, nos autos, a necessidade de comunicação expressa ao juízo sobre a retomada do trâmite.
- Para o juízo de primeiro grau: obrigação prática de reabrir prazo para resposta à acusação quando a defesa manifestou, de forma inequívoca, que não apresentou resposta por aguardar deliberação sobre o ANPP; a não observância pode ensejar Habeas Corpus e anulação de atos.
- Para processos em curso: possibilidade de multiplicação de pedidos de nulidade em casos semelhantes, sobretudo em ações que versam sobre crimes complexos (ex.: crimes contra a ordem tributária), onde a resposta técnica costuma ser determinante.
O que observar
- Recursos cabíveis: decisões de turmas regionais sobre nulidades podem ser impugnadas via recursos às instâncias superiores, conforme hipóteses legais; contudo, a tutela pronta do Habeas Corpus sinaliza proteção célere ao direito de defesa.
- Modulação de efeitos: eventual postura do tribunal superior (STF/STJ) sobre uniformização do tratamento processual após recusa de ANPP poderá modular efeitos e reduzir insegurança jurídica.
- Estratégia defensiva: advogados devem registrar nos autos, com clareza, que não apresentam resposta à acusação por aguardar definição sobre o ANPP e requerer desde logo reabertura de prazo caso o acordo seja recusado.
- Risco para juízos: avanço precipitado para instrução sem cumprir etapas essenciais expõe decisões a anulações e atrasos processuais.
A decisão do TRF-1 reafirma o caráter essencial da resposta à acusação no processo penal e marca posição importante sobre a convivência entre novos institutos negocialistas, como o ANPP, e as garantias constitucionais da defesa técnica. Em síntese, quando a defesa resistir de forma manifesta e justificar a não apresentação por conta do debate sobre o ANPP, o prosseguimento sem nova oportunidade de manifestação configura cerceamento com consequências anulatórias.
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