TRT-10 extingue ação por litigio predatório e nega indenização
Tribunal do Trabalho rejeita demanda de mulher que ajuizou 13 ações idênticas visando obter indenizações indevidas.
A Décima Região do Tribunal Regional do Trabalho rejeitou demanda ajuizada por mulher que havia proposto sucessivas ações com padrão idêntico e objetivo uniforme de obter indenizações, caracterizando conduta de litigio predatório. O colegiado fundamentou a extinção no abuso do direito de ação e na temeridade processual, recusando-se a conceder qualquer reparação pecuniária.
O caso revela questão recorrente no contencioso trabalhista: a utilização sistemática do processo como instrumento de obtenção de vantagens econômicas desvinculadas do direito material efetivamente violado. Quando uma mesma pessoa física ou jurídica ajuiza múltiplas ações com estrutura processual praticamente idêntica, variando apenas dados secundários ou datas, a jurisprudência trabalhista tem convergido para rejeitar tal estratégia como incompatível com os princípios processuais fundamentais, especialmente a boa-fé e a lealdade no uso das faculdades processuais.
Contexto
A jurisdição trabalhista convive historicamente com tensão entre acessibilidade à justiça e preservação do sistema processual contra abusos. O direito de ação é garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, CF/88), mas não é absoluto: o abuso desse direito gera responsabilidade e pode resultar em sanções processuais, incluindo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados, bem como, em casos graves, a extinção da demanda sem apreciação do mérito.
A conduta de litigancia predatória caracteriza-se especialmente quando o litigante, munido de experiência processual ou orientação profissional inadequada, formula sucessivas demandas com pouca variação em relação às anteriores, evidenciando que o objetivo não é a tutela de direitos reais, mas a extorsão velada de indenizações. Tal padrão é mais comum em casos envolvendo reclamações trabalhistas que combinam pedidos de diferenças salariais com indenizações por dano moral ou material, onde a multiplicidade de ações gera custo processual elevado para a contraparte sem correspondência com a seriedade das alegações.
O que foi decidido
O TRT-10 decidiu pela extinção da ação, reconhecendo o litigio predatório caracterizado pela apresentação de 13 demandas idênticas ou substancialmente similares. A fundamentação do tribunal assentou-se na impossibilidade constitucional e legal de tolerar o abuso do direito de ação, invocando os princípios da boa-fé processual (artigos 5º e 77 do CPC/2015) e, no contencioso trabalhista, a função social e ética do processo trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e em normas processuais do trabalho.
Ao negar a indenização, o colegiado sinalizou que a multiplicidade de ações não converte em direito o que seria pretensão infundada. Consequentemente, rejeitou qualquer compensação financeira, compreendendo que a concessão de indenizações em tal contexto estimularia comportamentos predatórios análogos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — Acesso à jurisdição é direito fundamental, mas não é irrestrito; sujeita-se aos limites legais e aos princípios processuais.
- Art. 5º e 77, CPC/2015 — Boa-fé processual e litigancia de má-fé; a parte que actua em contrariedade à boa-fé está sujeita a multa e à responsabilidade por danos morais e materiais.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — A negociação e o processo trabalhista possuem função social específica, incompatível com abusos sucessivos.
- Jurisprudência consolidada do TST — Súmulas e decisões reconhecem o litigio predatório como causador de dano moral processual e justificam a condenação do litigante temerário ao pagamento de custas majoradas.
- Precedentes do TRT-10 — Histórico de rejeição a padrões abusivos de demandas repetitivas carateriza jurisprudência firme da região.
Impacto prático
- Para reclamantes: Inibe estratégias de multiplicação de demandas com objetivo de coação econômica. Aqueles que agem de boa-fé em ações isoladas não serão afetados; o risco concentra-se em comportamentos sistemáticos.
- Para reclamadas: Oferece segurança jurídica na defesa contra estratégias de assédio processual, reduzindo custos de litúdio defensivo e permitindo focar em questões meritórias reais.
- Para advogados: A decisão reforça responsabilidade profissional pela orientação do cliente; cobrar honorários para propor sucessivas ações predatórias pode configurar ato ilícito profissional passível de investigação pela OAB.
- Para a administração da justiça: Preserva capacidade institucional do tribunal ao evitar congestionamento desnecessário por demandas repetitivas.
O que observar
O precedente do TRT-10 não encerra controvérsia: a caracterização do litigio predatório sempre exige análise casuística, e litigantes podem argumentar que ações sucessivas decorrem de novos fatos ou parcelas vencidas em tempos distintos, não apenas de abuso. Advogados devem documentar claramente a boa-fé ao propor demandas que possam aparentar repetição, diferenciando-as substantivamente por datas de fatos geradores, períodos remuneratórios ou circunstâncias novas.
Além disso, a decisão levanta questão sobre modulação: se o tribunal já havia rejeitado ações anteriores da mesma autora, por que aceitou a ajuizagem de novas demandas? Eventual argumento sobre responsabilidade da secretaria do tribunal por não gerar bloqueio automático poderia emergir em recursos. Por fim, o tema permanece sensível aos estudos de acesso à justiça, sendo importante que o sistema não crie obstáculos injustificados a demandas legítimas enquanto combate abusos.
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