TRT-18: Ente público só responde por terceirizada com prova de negligência
Tribunal pleno rejeita presunção de culpa da administração em débito trabalhista de terceirizada; exige prova inequívoca de negligência na fiscalização.
O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região definiu que o ente público só deve arcar com dívidas trabalhistas de empresa terceirizada quando houver prova inequívoca e efetiva de negligência na fiscalização do contrato. A decisão afasta o efeito da confissão ficta como fundamento suficiente para condenar a administração pública subsidiariamente, alinhando-se ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Contexto
A terceirização na administração pública representa campo complexo de responsabilidade civil trabalhista. Quando a empresa terceirizada deixa de cumprir obrigações com seus empregados — como pagamento de verbas rescisórias ou adicionais — surge a questão de quem responde: apenas a prestadora de serviço ou também o ente contratante? A resposta afeta diretamente a proteção do trabalhador e a exposição financeira da administração.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal vêm desenvolvendo jurisprudência sobre o tema, reconhecendo que a administração pública pode responder subsidiariamente por falhas de terceirizadas, mas com requisitos específicos. A controvérsia reside em como comprovar essa responsabilidade — se por mera inadimplência (presumindo-se negligência) ou se exigindo prova concreta da culpa do ente público. O Tema 1.118 do STF aprofunda essa discussão, estabelecendo marcos para a imputação de responsabilidade.
O que foi decidido
O Tribunal Pleno da 18ª Região reconheceu a revelia do município (sua não comparecimento em juízo), mas refutou a conclusão automática de que o silêncio implicasse responsabilidade. A turma entendeu que a confissão ficta — presumida pela lei processual quando a parte não contesta as alegações — não dispensa a produção de provas específicas quanto à negligência do ente público na fiscalização. O relator originalizado, Luciano Santana Crispim, viu-se vencido. Prevaleceu o voto do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que reformou a sentença de primeira instância, extinguindo a responsabilidade do município e anulando a condenação ao pagamento da dívida trabalhista.
A fundamentação central: o dever de demonstrar a falha é do trabalhador (autor da ação), não da administração. Sem provas que conectem a conduta negligente do ente público ao dano experimentado pelo empregado, a mera existência da dívida trabalhista é insuficiente.
Base normativa e precedentes
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Tema 1.118 STF — Estabelece que o ente público responde subsidiariamente por débito trabalhista de terceirizada apenas quando houver comprovação de negligência na fiscalização contratual, afastando presunção automática de culpa.
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Art. 525, § 1º, III, CPC (Lei 13.105/2015) — Dispõe que a obrigação não existe se fundamentada em tese considerada inconstitucional pelo STF, permitindo o não pagamento de decisão baseada em construção jurídica invalidada.
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Art. 884, § 5º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Regulamenta situações em que a confissão ficta não produz efeitos absolutos na ação rescisória, permitindo desconstituição de sentenças fundamentadas em presunções legais sem substrato probatório adequado.
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Responsabilidade civil subsidiária — Jurisprudência consolidada do TST e STF reconhece que a administração pública responde por atos de terceirizadas, mas sob regime de responsabilidade objetiva atenuada, exigindo nexo causal demonstrado entre a falha fiscalizatória e o prejuízo do trabalhador.
Impacto prático
Para municípios e entes públicos federais/estaduais: a decisão reduz exposição contingencial a condenações automáticas. Agora, o passivo trabalhista de terceirizadas não recai sobre o contratante pela simples omissão em defesa ou pela inadimplência da prestadora. Exige-se litigância ativa, com produção de provas que demonstrem que a administração falhou especificamente na vigilância contratual — por exemplo, não auditando registros de ponto, ignorando denúncias de atraso salarial ou negligenciando inspeções obrigatórias.
Para trabalhadores e sindicatos: a decisão eleva o ônus processual, reduzindo chances de êxito em ações contra o ente contratante quando a empresa terceirizada é a verdadeira devedora. Será necessário produzir prova pericial ou testemunhal da negligência (documentos de denúncias ignoradas, inspeções não realizadas, relatórios de inconsistências não verificadas).
Para advogados de trabalhadores: nas ações contra entes públicos e terceirizadas, integre desde o início mecanismos de prova — requisições de informações sobre cronograma de fiscalizações, atas de inspeção, registros de comunicações de irregularidades — para demonstrar que o ente ignorou sinais claros de descumprimento.
Para advogados de administração pública: A decisão fortalece a defesa. Documentar sistematicamente ações de fiscalização (mesmo que a terceirizada tenha descumprido) passa a ser estratégia defensiva imprescindível.
O que observar
A decisão é de tribunal regional, não vinculante automaticamente para outras regiões ou para o TST e STF, mas reflete tendência jurisprudencial consolidada no Tema 1.118 que já está em propagação nos tribunais do trabalho. Advogados em outras regiões devem acompanhar como suas próprias cortes regionais vão receber essa orientação.
Um ponto crítico aberto: a definição do que constitui "prova inequívoca de negligência" pode variar conforme o caso concreto. Não há fórmula rígida — caberá ao juiz avaliar se a documentação apresentada realmente evidencia comportamento negligente (e não mera impossibilidade de a empresa cumprir). Isso abre espaço para litigância sobre o próprio conceito de negligência.
Outro aspecto: a decisão fortalece a importância de cláusulas contratuais claras entre administração e terceirizadas, com detalhamento de obrigações fiscalizatórias e consequências por descumprimento, especialmente em contratos de serviços com mão de obra.
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