TRT-2 mantém indenização por assédio moral de gestora a bancário
A 9ª turma do TRT da 2ª região confirmou indenização de R$ 30 mil por assédio moral envolvendo ofensas e ameaças físicas, reafirmando limites do poder diretivo.
O que foi decidido + efeito prático imediato: A 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve condenação de instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais a um bancário vítima de assédio moral praticado por sua superiora. O colegiado considerou provadas as ofensas e ameaças de violência física, concluiu que tais condutas ultrapassaram o poder diretivo e manteve o valor em razão da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
Contexto
O caso insere-se na profusa jurisprudência trabalhista sobre assédio moral — conduta do empregador ou de seus prepostos que degrada as condições de trabalho, atinge a dignidade da pessoa humana e provoca sofrimento psicológico ao empregado. A controvérsia típica envolve a delimitação entre o exercício regular do poder diretivo — orientações, cobranças ou sanções lícitas — e o abuso desse poder quando se manifesta por humilhação, intimidação, ameaça ou agressão verbal. No Direito do Trabalho, essa distinção é central para aferir a existência de dano moral extrapatrimonial e o consequente dever de indenizar, com parâmetros que equilibrem a reparação da vítima e a razoabilidade em relação ao porte do empregador e às circunstâncias do caso.
A prova costuma ser sensível: gravações, testemunhas e documentos que demonstrem reiterada conduta abusiva pesam fortemente. Na esfera regional, há consolidação de entendimentos no sentido de que ameaças de agressão física e linguagem extremamente ofensiva caracterizam assédio moral, sobretudo quando dirigidas a subordinados e quando não há atuação corretiva efetiva da empresa.
O que foi decidido
A turma confirmou integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu o assédio moral e fixou indenização inicialmente em R$ 33.000,00, reduzida nos autos de apelação para R$ 30.000,00. O decisum apoia-se em elementos probatórios específicos: transcrição de áudio juntada aos autos e depoimentos testemunhais que atestaram o uso reiterado de expressões de baixo calão e ameaças explícitas de violência física por parte da gestora — frases que demonstraram agressividade e intenção de intimidação.
No julgamento, a relatora entendeu que a conduta da superior extrapolou a esfera do poder diretivo, caracterizando terror psicológico e violação da esfera extrapatrimonial do trabalhador. O fundamento central é a ofensa à dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho, que gera o dever de indenizar. A manutenção do quantum indenizatório decorreu da avaliação de que o valor atende à proporcionalidade e razoabilidade e cumpre função pedagógica, sem identificar excesso a justificar redução adicional. O entendimento foi unânime no colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento para reconhecer ofensa moral decorrente de tratamento degradante.
- Art. 5º, CF/88, incisos V e X — proteção à honra, à imagem e à intimidade, substrato constitucional do dano moral.
- Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento procedimental e material aplicável ao processo laboral e à tutela de direitos individuais dos trabalhadores.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — referência sobre responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito que cause dano a terceiros, subsidiário na fixação do dever de reparar.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e do TST — orientações sobre elementos probatórios do assédio moral, valoração da prova testemunhal e de gravações, e critérios de fixação do quantum indenizatório (razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica).
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a importância de prova direta (áudios e testemunhas) em ações de assédio moral; demonstra que gravações que evidenciem agressões verbais e ameaças físicas costumam ser decisivas para a imputação de responsabilidade ao empregador.
- Para empresas e gestores: reitera limites do poder diretivo; condutas que envolvam insultos, humilhações ou ameaças podem configurar dano moral independente de qualquer prejuízo patrimonial, ensejando condenação e obrigação de reparar. Exige políticas internas claras, capacitação de liderança e atuação efetiva da empresa ao tomar conhecimento de práticas abusivas.
- Para trabalhadores: mostra que o ordenamento protege a esfera extrapatrimonial e admite reparação por terror psicológico no trabalho, desde que haja prova minimamente robusta do tratamento degradante.
- Para reclamações em curso: decisões regionais nesse sentido podem orientar estratégicas probatórias e fundamentação recursal, inclusive quanto à manutenção do quantum quando demonstrada a gravidade do ato.
O que observar
- Prova e gradação do quantum: embora o tribunal manteve o valor por considerar que atende aos critérios de proporcionalidade e função pedagógica, a quantificação do dano moral segue sendo sensível à situação fática, à capacidade econômica das partes e à repercussão do ato; medidas contramodulatórias não foram aventadas neste acórdão.
- Cobrança de responsabilidade da pessoa física: o acórdão responsabiliza a instituição empregadora; a responsabilização pessoal da gestora dependerá da instrução probatória e da postulação específica nos autos.
- Prevenção e compliance: empresas devem implementar canais eficazes de denúncia, investigação célere e medidas disciplinares proporcionais para evitar configuração de assédio e mitigar risco de responsabilização.
- Recursos cabíveis: decisões unânimes em turmas do TRT podem ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, se presentes questões de direito uniformizante ou contrariedade à jurisprudência superior; avaliando a relevância jurídica, partes devem ponderar estratégia recursal.
Em síntese, a decisão reforça o entendimento de que manifestações verbais agressivas e ameaças físicas no ambiente laboral configuram assédio moral e justificam indenização por dano moral, consolidando parâmetros probatórios e critérios de valoração aplicáveis em litígios envolvendo terror psicológico no trabalho.
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