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TRT-3 afasta indenização por culpa exclusiva de motorista em acidente

A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que afastou indenização a motorista, por entender que imprudência exclusiva rompeu o nexo causal mesmo havendo risco da atividade.

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TRT-3 afasta indenização por culpa exclusiva de motorista em acidente
Foto: ALE SAT / Unsplash

A decisão: a 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por motorista envolvido em acidente rodoviário. O colegiado entendeu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do empregado — dirigir com apenas uma das mãos enquanto fumava e trafegar acima do limite de velocidade — e que tais circunstâncias romperam o nexo causal, afastando o dever de indenizar, inclusive diante da possibilidade de responsabilidade objetiva do empregador.

Contexto

A controvérsia prende-se ao choque entre a aplicação da responsabilidade objetiva em atividades de risco e as excludentes de responsabilidade civil, em especial a culpa exclusiva da vítima. No direito brasileiro, algumas atividades são tratadas como de risco, o que, em tese, permite a responsabilização sem necessidade de prova de culpa do empregador, conforme o instituto previsto no Código Civil. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem que a responsabilidade objetiva admite excludentes — caso típico a culpa exclusiva da vítima — que rompem o nexo causal e operam como causa de exclusão do dever de indenizar.

No plano fático, o acidente ocorreu em março de 2024 na rodovia Fernão Dias. O motorista atribuiu a causa a hipotética falha mecânica no sistema de freios e alegou ausência de manutenção preventiva pela transportadora. A transportadora, por sua vez, sustentou que a causa foi a imprudência do empregado. O processo reuniu prova testemunhal, imagens de câmeras, relatórios de telemetria, sindicância interna e perícia, formando o núcleo probatório apreciado pelo tribunal.

A questão importa porque define os contornos da responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho rodoviário: reconhecer a responsabilidade objetiva com irrelevância da conduta do empregado amplia consideravelmente a exposição das transportadoras; admitir a culpa exclusiva do trabalhador limita essa responsabilização, especialmente quando há elementos probatórios robustos de conduta imprudente.

O que foi decidido

A turma firmou que, embora a atividade de transporte de cargas seja qualificada como de risco e, por isso, passível de responsabilização objetiva do empregador, tal regime não obstaculiza o reconhecimento de excludentes de responsabilidade. O relator observou que o conjunto probatório demonstrou, de forma coerente e contemporânea, que o motorista conduzia com apenas uma das mãos para fumar, transitava a 73 km/h em trecho limitado a 60 km/h e retardou o acionamento dos freios diante da situação. Houve, portanto, culpa exclusiva do empregado, que rompeu o nexo causal entre a atividade empresarial e o dano ocorrido.

Com base nesses elementos — depoimento do próprio empregado, imagens de segurança, registros de telemetria, sindicância e laudo pericial — a turma afastou a tese de falha mecânica como causa determinante. A perícia médica, que constatou lesões superficiais e incapacidade laboral de curta duração, também corroborou a ideia de que não houve dano de maior monta que sugerisse omissão empresarial grave. Assim, manteve-se a improcedência do pedido indenizatório.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, parágrafo único, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê a responsabilidade objetiva em caso de atividade que, por sua natureza, implique risco para outrem.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — normativas laborais gerais aplicáveis ao acidente de trabalho e à relação empregatícia (obrigações de higiene e segurança do trabalho).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o próprio TRT-3 e outros tribunais vêm reconhecendo que a responsabilidade objetiva admite excludentes fáticas como a culpa exclusiva da vítima quando suficientemente demonstrada.
  • Prova pericial e documental (súmula/casos paradigmáticos) — a decisão alinha-se à orientação de que prova técnica e telemetria têm peso decisório relevante para apuração de condutas culposas em acidentes rodoviários.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de produção ampla e integrada de prova quando se busca a responsabilização de empregadores em acidentes rodoviários; telemetria, imagens e sindicâncias internas ganham destaque probatório.
  • Para empregadores e transportadoras: confirma-se a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva se houver prova robusta de culpa exclusiva do empregado, reduzindo a exposição a indenizações quando adotados controles e evidências de conduta do trabalhador.
  • Para empregados: alerta para que condutas imprudentes (excesso de velocidade, dirigir com uma mão, fumar ao volante) podem ser determinantes na exclusão do direito a indenização, além de implicar consequências disciplinares internas.
  • Em ações em curso: decisões baseadas em telemetria e imagens tendem a ser vistas com atenção crescente pelos magistrados; processos que alegam falhas mecânicas devem apresentar prova pericial técnica contundente para afastar a hipótese de culpa do trabalhador.

O que observar

  • Padrão probatório: a validade da exclusão da responsabilidade depende da conjugação de provas técnicas e documentais; um único elemento isolado dificilmente será suficiente.
  • Modulação e recursos: embora a decisão confirme a improcedência, a questão permite recurso às instâncias superiores se houver alegação de valoração probatória equivocada; observar prazos recursais e fundamento para possível revisitação por turma ou tribunal regional superior.
  • Prevenção e compliance: empresas de transporte devem investir em políticas de segurança, telemetria calibrada e registros de manutenção para fortalecer defesas, mas não podem negligenciar comprovação de manutenção quando alegada falha mecânica.
  • Risco profissional: a decisão ressalta que a qualificação da atividade como de risco não transforma o empregador em absoluto sujeito passivo; a culpa exclusiva do empregado permanece como excludente relevante.

Em síntese, o acórdão do TRT-3 confirma que a responsabilização objetiva não é absoluta: quando a cadeia probatória aponta, de forma clara e convergente, para conduta exclusiva e determinante do empregado, o dever de indenizar pode ser afastado, o que traz implicações práticas para litigância, gerenciamento de risco e fiscalização interna nas empresas de transporte.

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