TRT-2 condena empresa por maus-tratos a vítima de tentativa de feminicídio
Juíza de São Paulo reconhece abuso de poder diretivo e condena empregadora a indenizar em R$ 10 mil profissional repreendida por chorar após violência.
A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por tratamento abusivo e indigno perpetrado contra profissional vítima de tentativa de feminicídio. A sentença, proferida pela juíza Sandra Miguel Abou Assali, reconheceu excesso e desvio no exercício do poder diretivo patronal, fundamentando-se na violação de direitos fundamentais da personalidade e dignidade humana no contexto laboral.
Contexto
O caso expõe uma questão complexa na interface entre direito do trabalho e proteção às vítimas de violência de gênero. Historicamente, a jurisprudência trabalhista reconhece ao empregador o direito de exercer poder diretivo sobre seus subordinados — isto é, a faculdade de organizar o trabalho, estabelecer metas, cobrar prazos e exigir padrões de conduta. Contudo, esse poder não é absoluto e encontra limites expressos em normas constitucionais e infraconstitucionais, particularmente a proteção à dignidade do trabalhador (artigo 1º, III, da CF/88) e os direitos de personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil, Lei 10.406/2002).
A recente reforma trabalhista brasileira e a consolidação da jurisprudência de tribunais superiores (em especial o Tribunal Superior do Trabalho, TST) estabeleceram que comportamentos que extrapolem o exercício legítimo do poder diretivo — como humilhação sistemática, constrangimento público e falta de respeito — configuramassédio moral e abuso de autoridade, gerando direito à reparação por danos morais.
Neste contexto específico, adiciona-se a vulnerabilidade da trabalhadora decorrente da tentativa de feminicídio sofrida antes do retorno ao trabalho, fato que agravou a ilicitude da conduta empresarial por evidenciar falta total de sensibilidade com situação pessoal gravíssima.
O que foi decidido
A vara do trabalho reconheceu que a profissional foi submetida a tratamento manifestamente indigno e desrespeitoso pela supervisora responsável, especialmente considerando seu estado de extrema fragilidade pós-violência. Os elementos probatórios demonstraram: (i) repreensões frequentes quando a reclamante apresentava choro ocasional, com demanda expressa para cessação do lamento; (ii) qualificação degradante como "vagarosa"; (iii) negação de suporte técnico necessário ao desempenho das funções; (iv) cobranças excessivas de prazos e resultados, acompanhadas de linguagem áspera e depreciativa.
A magistrada consignou que, embora cobrança de produtividade, exigência de resultados e estabelecimento de metas integrem as faculdades ordinárias do empregador, a conduta analisada ultrapassou essa esfera legítima. A juíza enfatizou que a chefe "sequer teve sensibilidade com a situação grave" vivenciada pela trabalhadora e, em lugar de acolhimento, adotou reprimenda sistemática. Para o tribunal, a prática caracterizou-se como "atentatória à dignidade da trabalhadora" e "completamente divorciada das boas práticas empresariais", particularmente em contexto de "profunda dor e sofrimento".
A sentença fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 10 mil, valor que reflete a ofensa aos direitos de personalidade e a necessidade de compensação moral, sem atingir proporções que pudessem configurar lucro indevido à reclamante.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — Reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, extensível ao ambiente laboral.
- Art. 5º, X, CF/88 — Garante inviolabilidade do direito à honra, intimidade e imagem, com direito a indenização por dano moral.
- Arts. 11 a 21, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Tutela dos direitos de personalidade, incluindo honra, dignidade e integridade psíquica.
- Arts. 187 e 927, Código Civil — Responsabilidade civil por ato abusivo de direito ou conduta ilícita que cause dano a outrem.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — Art. 5º proíbe diferenciação salarial e tratamento discriminatório; jurisprudência estende a vedação a outras formas de abuso.
- Súmula 388, TST — Reconhece competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho.
- Orientação Jurisprudencial 125, SBDI-1, TST — Conduta que ofende a dignidade ou direitos de personalidade do trabalhador gera direito a reparação moral.
Impacto prático
Para advogados e profissionais que atuam em direito do trabalho:
- A decisão reforça linha jurisprudencial de que poder diretivo patronal não é cheque em branco; comportamentos humilhantes, mesmo que conectados a questões de produtividade, podem ensejar condenação por danos morais.
- Defensores de trabalhadores ganham precedente concreto para fundamentar pleitos de indenização em casos de assédio moral, abuso de autoridade e falta de acolhimento a situações vulneráveis.
Para empresas e gestores:
- O julgado evidencia obrigação implícita de capacitar supervisores e chefias em temas de sensibilidade, respeito interpessoal e reconhecimento de situações de fragilidade pessoal dos colaboradores.
- Cobranças de desempenho devem ser formuladas de modo compatível com a dignidade e integridade emocional do trabalhador, especialmente em contextos de sofrimento pessoal notório (luto, violência, doença grave).
- Políticas de compliance devem incorporar vedação explícita a tratamento humilhante, reprimendas públicas depreciadoras e negação de suportes técnicos essenciais.
Para vítimas de violência de gênero:
- Reafirma que o direito laboral não pode ignorar vulnerabilidade decorrente de tentativa de feminicídio ou violência doméstica; o empregador tem dever implícito de adaptação razoável e sensibilidade.
- Abre caminho para ações de vítimas que, após violência, sofrem maus-tratos ou isolamento no ambiente corporativo.
O que observar
Modulação de indenização: O valor de R$ 10 mil poderá servir como parâmetro para futuras condenações similares, embora cada caso deva ser avaliado conforme sua gravidade, intensidade da ofensa e repercussão emocional.
Recursos cabíveis: A decisão é passível de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) e, em tese, ao TST, dependendo de fundamentação de contrariedade a súmula ou jurisprudência consolidada.
Próximos passos: A empresa condenada pode apresentar recurso. Caso mantida, a condenação trânsita em julgado e torna-se título executivo para cobrança dos valores.
Pontos em aberto: Ainda não há modulação expressa sobre quanto de fragilidade pessoal conhecida pela empresa eleva o padrão de cuidado esperado do empregador, nem parâmetros sobre diferenciação de indenizações conforme tipo de violência prévia (tentativa de feminicídio, violência doméstica, luto recente, etc.).
Recomendações para profissionais: Advogados que representam trabalhadores devem documentar meticulosamente comportamentos humilhantes, cobranças excessivas, negação de suportes e contexto de vulnerabilidade pessoal. Empresas devem revisar políticas de gestão de pessoas, treinamentos de lideranças e protocolos de acolhimento a colaboradores em situação de risco ou sofrimento.
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