TRT-2 condena Nubank por exposição a imagens pornográficas e ensaio
Juízo da 39ª VT de São Paulo reconheceu múltiplos danos morais e confirmou natureza salarial de RSUs; decisão reforça dever de proteção psicológica no trabalho.
O juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), condenou a instituição financeira a pagar indenizações por danos morais a um ex-empregado em razão de três episódios distintos: exposição contínua a imagens pornográficas enviadas por usuários do aplicativo; imposição de participação em ensaio fotográfico institucional que simulava nudez; e a forma impessoal e abrupta de dispensa coletiva. Imediatamente, a decisão reconhece dever de reparação por ofensa à dignidade e impõe a empresa obrigações de natureza indenizatória e trabalhista, além de ter efeitos sobre o tratamento de benefícios em ações correlatas.
Contexto
O caso insere-se em um tema mais amplo sobre segurança psicossocial no ambiente de trabalho e limites do poder diretivo do empregador. A controvérsia conjuga questões de proteção da saúde mental do empregado, direitos da personalidade e a adequação técnica de plataformas digitais utilizadas em atendimento ao público. Em ambientes de atendimento remoto ou digital, surgem conflitos entre responsabilidade do empregador pela implementação de medidas técnicas (filtros, bloqueios, protocolos) e os riscos inerentes ao contato com conteúdos ofensivos originados por terceiros. Ao mesmo tempo, a exigência de participação em ações institucionais que impliquem exposição corporal coloca em colisão o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88) com o poder de direção do empregador na organização do trabalho.
A decisão também toca em temas correlatos: dispensa coletiva por videoconferência e corte imediato de acessos, aspectos processuais sobre enquadramento profissional (financiários), verbas rescisórias, horas extras e a natureza jurídica de planos de remuneração em ações (Restricted Stock Units – RSUs).
O que foi decidido
O juízo acolheu o pedido do trabalhador em três frentes de dano moral e fixou o valor total de R$ 40 mil, distribuído entre os eventos: exposição rotineira a fotos pornográficas enviadas por usuários, participação compulsória em ensaio que simulava nudez para fins institucionais e a forma desumana de dispensa coletiva por videoconferência com bloqueio de canais e revogação imediata de acessos. O magistrado entendeu que a empresa, apesar de dispor de tecnologia avançada, não adotou medidas técnicas adequadas para impedir a transmissão ou exibição dessas imagens, limitando-se à remoção manual pelos atendentes — o que lhes impunha visualizar os arquivos. Isso foi julgado omissão violadora do dever de garantir ambiente de trabalho seguro quanto à integridade psíquica.
Quanto ao ensaio fotográfico, a sentença concluiu que a imposição de poses que simulavam nudez extrapolou limites razoáveis do poder diretivo e atingiu direitos da personalidade, sobretudo quando as imagens foram utilizadas em canais internos e, inclusive, em comunicações com clientes. Por fim, a conduta do empregador ao conduzir a dispensa coletiva — em reunião virtual curta, sem possibilidade de diálogo e com revogação imediata de acessos — foi qualificada como forma de tratamento desumano, ensejando reparação.
Além das condenações por danos morais, o juízo declarou nula transferência contratual para outra empresa do grupo, reconheceu o enquadramento do empregado como financiário, condenou ao pagamento de horas extras e qualificou as RSUs como verba de natureza salarial, impondo indenização correspondente às ações canceladas após a dispensa.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção dos direitos dos trabalhadores, fundamento para tutela da dignidade no trabalho.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normativas sobre contrato de trabalho, poder diretivo e higiene e segurança do trabalho; fundamento para a responsabilização do empregador pela organização do ambiente laboral.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — art. 927 e princípios sobre responsabilidade civil e reparação por ato ilícito, aplicáveis a danos extrapatrimoniais.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — embora não diretamente invocada na sentença, é referência para tratamento de dados e imagens; medidas técnicas de proteção têm relevo em plataformas digitais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes sobre abuso do poder diretivo ao exigir condutas que atentem contra direitos da personalidade e sobre a necessidade de observância de formas dignas na rescisão contratual coletiva.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: decisão reforça argumentos em demandas por assédio moral de natureza psicológica decorrente de exposição a conteúdos ofensivos e a responsabilidade objetiva/da diligência do empregador na adoção de barreiras técnicas.
- Para empresas de tecnologia e contact centers: alerta sobre necessidade de políticas técnicas (filtros automatizados, triagem remota sem imposição de visualização direta por atendentes) e protocolos de suporte psicológico quando o contato com conteúdo traumático for inevitável.
- Para recursos humanos e compliance: obrigação de avaliar templates de comunicação institucional que envolvam exposição física dos empregados e obter consentimento informado e documentado; evitar imposições que configurem violação de direitos da personalidade.
- Em litígios sobre RSUs e benefícios: a decisão tende a fortalecer teses que reconhecem natureza salarial de certas formas de remuneração variável quando vinculadas ao contrato de trabalho, com reflexos em verbas rescisórias.
O que observar
- Possibilidade de recurso: a empresa poderá recorrer ao TRT-2 e, dependendo do teor das fundamentações, a matéria tende a gerar debates sobre limites do poder diretivo e critérios de quantificação do dano moral.
- Modulação de efeitos e prova técnica: questões como a necessidade de perícia técnica sobre as plataformas, logs de sistema e políticas internas podem ser determinantes em instância recursal.
- Risco regulatório e reputacional: decisões dessa natureza incentivam autoridades trabalhistas e regulatórias a exigir padrões mínimos de proteção psicossocial em ambientes digitais de atendimento.
- Precedentes futuros: atenção à consolidação de jurisprudência regional ou nacional sobre tratamento de imagens e RSUs; a uniformização pelo Tribunal e, eventualmente, pelo TST, definirá parâmetros para quantificação e responsabilização.
Em suma, a sentença reforça a obrigação do empregador de prevenir riscos psicossociais no trabalho digital e de respeitar limites da intimidade e dignidade ao impor condutas estéticas; sinaliza ainda que práticas de desligamento devem observar formalidades e humanidade, sob pena de reparação por danos morais.
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