Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalTSE

TSE anula eleição de prefeito em Itaguaí por vedação de terceiro mandato

Tribunal Superior Eleitoral confirmou inelegibilidade de Rubem Vieira e determinou nova eleição para prefeitura fluminense.

TSE4 min de leitura
TSE anula eleição de prefeito em Itaguaí por vedação de terceiro mandato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou por unanimidade a decisão que cassou o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza (Podemos), eleito prefeito de Itaguaí (RJ) nas Eleições Municipais de 2024, determinando a realização de novo pleito para os cargos de prefeito e vice-prefeito. A condenação ocorreu fundamentada na violação do limite de mandatos consecutivos previstos na Constituição Federal.

Contexto

A controvérsia envolvendo a limitação de mandatos consecutivos no Poder Executivo municipal representa uma das mais sensíveis questões de interpretação constitucional em matéria eleitoral. O cenário de Itaguaí ilustra uma situação complexa: após impeachment do prefeito e do vice em 2020, o então presidente da Câmara Municipal assumiu a administração municipal a título interino em julho de 2020. Seis meses depois, nas eleições municipais daquele mesmo ano, elegeu-se prefeito para o quadriênio 2021-2024. Posteriormente, disputou novamente as eleições municipais de 2024, conquistando a vitória. A questão central reside em determinar se esta trajetória — interstício interino + primeiro mandato eletivo + candidatura a segundo mandato eletivo — configura abusivamente um terceiro mandato consecutivo, ou se o intervalo interino interrompe a contagem constitucional de mandatos.

O que foi decidido

O Plenário do TSE indeferiu o recurso eleitoral e validou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), firmando que Rubem Vieira de Souza não poderia ter seu registro de candidatura deferido por incidência da vedação de terceiro mandato consecutivo estabelecida no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. O colegiado determinou que o TRE-RJ fixe data para a eleição suplementar, sugerindo 4 de outubro de 2026 (simultaneamente com eleições gerais) ou 8 de novembro de 2026, conforme calendário previsto na Portaria TSE nº 567/2025. O ministro relator André Mendonça conduziu o voto, acompanhado por todos os demais integrantes da Corte Eleitoral. Atualmente, a Prefeitura permanece sob comando do presidente da Câmara Municipal, Haroldo Jesus (PDT), exercendo a função de prefeito interino, e este status continuará até a realização da nova eleição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, § 5º, CF/88 — Veda o exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo do Poder Executivo; admite uma única reeleição (dois mandatos consecutivos no máximo).

  • Jurisprudência consolidada do TSE — Estabelece que o sucessor ou substituto do titular de cargo executivo municipal que exerça mandato nos seis meses anteriores à eleição pode candidatar-se apenas a uma reeleição subsequente, sendo vedada segunda reeleição que configuraria terceiro mandato consecutivo.

  • Princípio republicano — Invocado pelo relator como fundamento material da norma de vedação, impedindo a perpetuação de mesma pessoa na condução do Executivo, independentemente da continuidade administrativa que poderia justificar a primeira reeleição.

Impacto prático

A decisão gera efeitos imediatos e cascata para o município de Itaguaí:

  • Cassação de mandato: Rubem Vieira de Souza não assume a Prefeitura, apesar da vitória nas urnas em 2024.

  • Novo processo eleitoral: Será necessário realizar eleição suplementar para preencher o cargo de prefeito e vice-prefeito para o período 2025-2028 (ou para o período remanescente, conforme cálculo eleitoral), sem reexame de candidaturas prévias nos moldes formais, mas com abertura de novo prazo registral para interessados.

  • Administração interina: Haroldo Jesus (PDT) permanece como prefeito interino até que nova eleição seja realizada, o que torna incerta a gestão municipal por período indefinido até a convocação do novo escrutínio.

  • Impacto político-administrativo: Cidades afetadas por anulação de resultado eleitoral enfrentam descontinuidade administrativa, possível dificuldade de implementação de políticas públicas em gestão precária e questionamento de atos administrativos praticados pelo interino.

  • Para advogados e candidatos: Reforça a jurisprudência sobre terceiro mandato e proíbe estratégias de alternância de pessoas para estender influência de mesma coalização política; a interpretação é restritiva e não admite exceções baseadas em intervalo interino.

O que observar

Pontos de rigidez interpretativa: A decisão aplica literalmente a jurisprudência consolidada do TSE sem flexibilização quanto ao caráter extraordinário da situação (impeachment de titulares, assunção por imperador legal). Futuras candidaturas deverão considerar que o TSE adota interpretação ampla de "mandato", incluindo períodos interinos quando ultrapassem o limite de seis meses antes da eleição.

Calendário e efeitos processuais: A sugestão de datas (4 de outubro ou 8 de novembro de 2026) depende de homologação final do TRE-RJ; advogados e candidatos em potencial devem acompanhar a publicação da portaria específica que fixar a data, pois prazos registrais serão contados a partir da convocação formal.

Ausência de modulação: Diferentemente de decisões de controle de constitucionalidade do STF, a decisão eleitoral não apresentou qualquer tentativa de modulação de efeitos, sugerindo aplicação imediata e sem salvaguardas para atos administrativos praticados pelo candidato eleito durante transição.

Segurança jurídica: Abre-se questão sobre atos administrativos praticados por Rubem Vieira entre proclamação de resultado (outubro de 2024) e essa decisão judicial (junho de 2026); a validade desses atos pode ser questionada, exigindo revisão pela administração subsequente.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo