TSE mantém multa por propaganda eleitoral irregular em painel eletrônico
TSE confirma multa de R$ 10 mil a prefeita e vice de Pilar (AL) pelo uso de painel eletrônico em campanha, assimilado a propaganda irregular.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, manter a penalidade de R$ 10 mil imposta à prefeita eleita de Pilar, Alagoas, Maria de Fátima Resende Rocha Oiticica, e ao vice-prefeito eleito, Tayronne Henrique dos Santos, em decorrência da utilização irregular de painel eletrônico durante atividade de campanha nas Eleições Municipais de 2024. A decisão consolidou a fundamentação estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) e reafirmou a jurisprudência da corte eleitoral superior sobre o tema.
Contexto
O direito eleitoral brasileiro regula rigorosamente as formas e os meios pelos quais candidatos podem exercer propaganda eleitoral, estabelecendo limites para evitar abuso do poder econômico e garantir igualdade de condições entre concorrentes. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e a legislação complementar definem quais recursos de comunicação são permitidos e sob quais condições. Historicamente, o Tribunal Superior Eleitoral desenvolveu jurisprudência consolidada sobre a caracterização de propaganda eleitoral abusiva, particularmente no tocante ao uso de recursos visuais que excedem os limites legais. A controvérsia suscitada neste caso refere-se à classificação de painéis eletrônicos utilizados durante eventos de campanha: se devem ser tratados como meros suportes técnicos para transmissão de imagens do evento ou se caracterizam, por sua natureza e funcionalidade, meios autônomos de propaganda visual assimiláveis a outdoors e demais formas reguladas de publicidade eleitoral.
O que foi decidido
A turma do TSE confirmou a decisão do TRE-AL que condenava os candidatos eleitos pela aplicação de multa no valor de R$ 10 mil. O relator, ministro André Mendonça, fundamentou seu voto na premissa de que o painel eletrônico utilizado no evento de campanha não se restringiu à exibição de imagens do comício. Segundo o magistrado, o equipamento apresentava, de forma contínua e destacada, o slogan da campanha e o número dos candidatos em dimensão e visibilidade capazes de produzir efeito visual equiparável ao de outdoors convencionais. Mendonça ressaltou que as provas documentadas nos autos corroboram essa avaliação, demonstrando que a exibição transcendia a mera cobertura técnica do evento. A decisão também estabeleceu que qualquer revisão das conclusões fáticas do tribunal regional seria indevida em fase recursal, consolidando a premissa de que o TSE não reexamina matéria probatória em agravo regimental.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — Define as formas permitidas de propaganda eleitoral e estabelece restrições quanto ao uso de recursos audiovisuais e espaciais para divulgação de campanhas.
- Jurisprudência do TSE sobre propaganda abusiva — O tribunal desenvolveu entendimento consolidado segundo o qual recursos visuais com alcance, dimensão e continuidade equivalentes a outdoors caracterizam propaganda eleitoral irregular, independentemente da denominação técnica do equipamento.
- Princípio da igualdade eleitoral — Fundamenta a interpretação restritiva das formas de propaganda, evitando que candidatos com maior poder econômico obtenham vantagens desproporcionais através de recursos sofisticados.
- Preclúsão de matéria probatória em fases recursais — Consolidado na jurisprudência do TSE, impede a rediscussão de fatos já analisados pelos tribunais inferiores em agravos regimentais.
Impacto prático
A decisão reafirma a vigilância do Tribunal Superior Eleitoral sobre o uso de tecnologia em campanhas eleitorais e estabelece precedente vinculante para candidatos e comitês de campanha:
- Para candidatos e comitês: Painéis eletrônicos ou similares equipamentos audiovisuais não podem ser utilizados como substitutos de propaganda convencional durante eventos de campanha, sob pena de aplicação de multas administrativas. A simples alegação de que o equipamento serve também para transmissão de imagens do evento não fornece cobertura legal para exibição autônoma e contínua de slogans e números de candidatos.
- Para advogados eleitoralistas: A jurisprudência agora consolidada exige análise rigorosa do padrão técnico de qualquer recurso visual proposto em campanha, considerando dimensão, visibilidade, continuidade e efeito visual. Recomenda-se obter parecer prévio junto ao cartório eleitoral antes de utilizar tecnologia não convencional.
- Para tribunais regionais eleitorais: A decisão reforça sua autonomia na caracterização fática de propaganda abusiva, desde que fundamentada em provas documentadas e em conformidade com jurisprudência superior.
- Para eleitores e entidades fiscalizadoras: O caso demonstra que mecanismos de controle e denúncia de propaganda eleitoral irregular permanecem operacionais, inclusive na etapa recursal em sede de corte superior.
O que observar
Alguns aspectos técnicos merecem atenção de profissionais e operadores do direito eleitoral:
- Ausência de modulação de efeitos: Ao contrário de algumas decisões constitucionais que modulam efeitos prospectivamente, o TSE manteve aplicação da multa sem ressalva quanto ao caráter retroativo. Isso indica que candidatos que utilizaram recursos similares antes desta decisão podem ser alvo de ações análogas.
- Limite entre transmissão técnica e propaganda: A jurisprudência ainda não estabeleceu critérios quantitativos ou temporais precisos (ex.: percentual de tempo de exibição, altura mínima de painel) que distinguem inequivocamente propaganda de transmissão técnica. Profissionais devem exercer cautela máxima.
- Recursos cabíveis: Como tratar-se de agravo regimental, a decisão do TSE encerra o processo administrativo eleitoral, salvo hipótese remota de revisão criminal por fraude processual.
- Aplicabilidade a campanhas futuras: O precedente vinculará candidatos em eleições subsequentes, exigindo adaptação de estratégias de campanha que dependam de recursos audiovisuais de larga escala.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada sem inovação normativa, mas consolida linha interpretativa que beneficia transparência e igualdade nas disputas eleitorais municipais.
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