TST anula cláusula de convenção que reduzia folga dominical de mulheres
Tribunal anula proteção específica reduzida por negociação coletiva no setor de hotéis do Rio Grande do Norte.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção de Dissídios Coletivos, declarou inválida cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que reduzia o direito ao repouso dominical de mulheres para apenas uma ocorrência a cada vinte e um dias. A decisão foi unânime e reafirmou que negociações coletivas encontram limites quando atingem direitos considerados indisponíveis pela legislação, particularmente aqueles que protegem grupos historicamente vulneráveis.
Contexto
A controvérsia originou-se da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 celebrada entre os sindicatos patronal e profissional do setor hoteleiro no Rio Grande do Norte. A cláusula questionada previa que tanto homens quanto mulheres trabalhariam em regime que permitisse descanso dominical apenas uma vez a cada vinte e um dias consecutivos. Embora formalmente neutra quanto ao gênero, a disposição conflitava com proteção específica prevista na legislação trabalhista para trabalhadoras.
A controvérsia insere-se em debate mais amplo sobre os limites da negociação coletiva após a reforma trabalhista de 2017. A jurisprudência da Corte Suprema — especialmente o Tema 1.046 da Repercussão Geral — reconheceu que acordos e convenções coletivas podem adequar certos direitos trabalhistas. Porém, permanecia indefinido se essa faculdade se estende a proteções consideradas inderrogáveis. O caso do repouso dominical feminino exemplifica precisamente esse impasse: proteção normativa específica versus flexibilidade negocial.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação visando preservar a garantia inscrita no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), que assegura à mulher trabalhadora repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos uma vez a cada quinze dias.
O que foi decidido
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) já havia anulado a cláusula, reconhecendo que ela violava direito específico e inafastável. O sindicato patronal recorreu ao TST argumentando que a convenção coletiva, ao estabelecer padrão igual para ambos os sexos, respeitava princípios de não-discriminação e adequava-se ao entendimento da Suprema Corte quanto à negociação coletiva.
O ministro-relator Mauricio Godinho Delgado, em seu voto, fundamentou-se em duas constatações jurídicas. Primeiro, reafirmou a plena validade e vigência do artigo 386 da CLT mesmo após a reforma laboral de 2017, ressaltando que nenhuma norma superveniente afastou essa proteção. Segundo, enfatizou que o direito diferenciado conferido às mulheres não constitui mera privilégio, mas mecanismo de correção de desigualdades estruturais e históricas, visando compensar sobrecargas resultantes de fatores sociais e culturais — em particular, a sobrecarga do trabalho doméstico e de cuidados que desproporcionalmente recai sobre mulheres.
Quanto ao argumento da negociação coletiva, o relator e o colegiado firmaram posicionamento robusto: embora acordos e convenções possam adaptar determinadas normas trabalhistas, tal faculdade encontra limite intransponível em direitos classificados como indisponíveis pelo ordenamento. A proteção ao trabalho feminino, nesse contexto, enquadra-se em patamar de direito fundamental e inderrogável, não passível de redução por negociação, por mais representativa que seja.
A decisão manteve integral a anulação da cláusula, com resultado unânime da Seção Discriminada de Dissídios Coletivos.
Base normativa e precedentes
- Art. 386, CLT — Assegura à mulher trabalhadora repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos uma vez a cada quinze dias; a aplicação dessa norma persiste mesmo após a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
- Art. 5º, caput, CF/88 — Igualdade formal; interpretado em conjunto com cláusulas de igualdade substancial e não-discriminação.
- Lei 10.101/2000 — Permite funcionamento do comércio aos domingos e prevê repouso dominical ao menos uma vez a cada vinte e um dias; norma não afasta proteção mais favorável conferida às mulheres.
- Tema 1.046, Repercussão Geral (STF) — Reconhece possibilidade de negociação coletiva adequar direitos trabalhistas, com ressalva de limites em direitos indisponíveis.
- Jurisprudência consolidada do TST — Reafirma intangibilidade de proteções específicas ao trabalho feminino, particularmente quanto a descanso e saúde.
Impacto prático
A decisão gera efeitos imediatos e relevantes:
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Para trabalhadoras do setor — Restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos similares no Rio Grande do Norte (e potencialmente em outras regiões, se seguida precedente análogo) devem observar rigorosamente o descanso dominical a cada quinze dias para mulheres, independentemente de disposição convencional. Aquelas que cumpriram turnos em desconformidade com tal regra poderão reivindicar indenização por violação de direito indisponível.
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Para sindicatos e negociadores — Futuras convenções e acordos coletivos no setor devem reconhecer como espaço de negociação apenas matérias periféricas ou que não restrinjam proteções inderrogáveis. Tentativas de equiparação formal entre gêneros que sacrifiquem proteção específica tendem a ser desconstituídas.
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Para empregadores — Obrigação de reorganização de cronogramas de trabalho e composição de escalas para cumprir a exigência legal. Em estabelecimentos de funcionamento contínuo (hotéis, alguns bares), isso pode demandar redimensionamento de quadros ou ajuste operacional. Não há, porém, dispensa legal do cumprimento; viola-se lei ao contorná-lo.
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Para o direito coletivo laboral — Reforço de que a negociação, embora importante mecanismo de regulação, não é ilimitada; preservam-se núcleos de direitos intocáveis, especialmente aqueles destinados a grupos historicamente desfavorecidos.
O que observar
Alguns pontos merecem atenção especial:
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Alcance do precedente — Embora o caso tenha origem em Rio Grande do Norte, a fundamentação apoia-se em norma federal (CLT) e em princípios constitucionais. Espera-se que decisões similares em outras regiões sigam esse entendimento, mas apenas decisão em outra Subseção ou do Plenário do TST cristalizaria jurisprudência doméstica uniforme.
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Reparação por período anterior — Trabalhadoras que, durante a vigência da convenção nula, sofreram redução do repouso dominical poderão ajuizar reclamação trabalhista para obter indenização. O prazo para reclamação prescreve em cinco anos (artigo 7º da Lei 13.467/2017).
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Eventual reforma legislativa — Embora improvável em curto prazo, a decisão do TST pode provocar debate parlamentar sobre unificação da proteção dominical. Reformadores poderiam cogitar estender a regra dos vinte e um dias a mulheres, ou manter diferenciação com justificativa explícita; a Corte Trabalhista, nesse caso, teria de reexaminar posição.
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Sindicatos de trabalhadores — A decisão consolida papel importante desses entes em contestar cláusulas que esvaziavam proteções, reforçando valor da representação na negociação coletiva defensiva.
A decisão, embora factualmente localizada em um setor específico, representa afirmação de princípio geral: a negociação coletiva, mesmo quando acordada por partes legitimadas, não pode eliminar ou reduzir direitos que o ordenamento constitucional e legal classifica como fundamentais e indisponíveis. Tal posicionamento alinha-se a corrente internacional de proteção do trabalho das mulheres e reforça o papel dos tribunais em guardar núcleos de direitos contra esvaziamento por convenção.
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