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TST: bancário não tem direito à incorporação de gratificação de função

Tribunal Superior do Trabalho firma entendimento sobre a não incorporação de gratificações de função ao salário de bancários que completam dez anos após a Reforma Trabalhista.

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TST: bancário não tem direito à incorporação de gratificação de função
Foto: Darwin Boaventura / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que a gratificação de função exercida por bancário não se incorpora ao salário quando o requisito dos dez anos de exercício no cargo é atingido após a vigência da Reforma Trabalhista de 2017.

Contexto

A controvérsia sobre a incorporação de gratificações de função ao salário é tema clássico da jurisprudência trabalhista brasileira. Antes da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, a jurisprudência da Justiça do Trabalho construiu entendimento segundo o qual o servidor público ou empregado que permanecia dez anos ininterruptos no exercício de função gratificada tinha direito à incorporação dessa gratificação ao seu salário. Esse direito era reconhecido como consequência da permanência prolongada na função e da expectativa legítima criada pelo decurso do tempo.

Com a Reforma Trabalhista, alterações significativas foram promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), modificando diversos institutos e direitos trabalhistas. A questão que se coloca é se essas mudanças atingem também o direito à incorporação de gratificações de função ou se aplicam apenas a situações iniciadas após a entrada em vigor da lei reformadora.

O setor bancário é particularmente relevante nessa discussão, pois historicamente muitos bancários exercem funções gratificadas, como cargos de chefia, coordenação ou supervisão, recebendo adicional por essas atribuições. A diferenciação entre quando o direito à incorporação é devido depende, portanto, de interpretação sobre a aplicação temporal da Reforma Trabalhista e seus efeitos.

O que foi decidido

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o bancário que completa dez anos de exercício de função gratificada após a vigência da Reforma Trabalhista não adquire direito à incorporação dessa gratificação ao salário. A decisão vincula-se à interpretação restritiva dos direitos adquiridos sob o regime anterior e à aplicação dos novos marcos estabelecidos pela reforma.

Esse posicionamento reflete uma jurisprudência mais restritiva em relação aos direitos trabalhistas, alinhada com o espírito da Reforma Trabalhista, que buscou reduzir o alcance de certas proteções anteriormente reconhecidas. O tribunal considerou que o marco temporal da lei reformadora é relevante para determinar a incidência de direitos que dependem de condições subsequentes, como o decurso de tempo para incorporação.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) — Norma fundamental que regula as relações laborais no Brasil, modificada pela Reforma Trabalhista.
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — Reforma que alterou significativamente a CLT, entrando em vigor em novembro de 2017 e estabelecendo novos marcos para diversos institutos trabalhistas.
  • Jurisprudência consolidada do TST — A corte reconheceu historicamente a incorporação de gratificações de função após dez anos de exercício, mas reafirma sua aplicação apenas a situações iniciadas antes da Reforma.
  • Aplicação temporal da lei trabalhista — A interpretação do tribunal segue a lógica de que direitos condicionados a eventos posteriores à Reforma Trabalhista devem respeitar o novo regime normativo.

Impacto prático

A decisão do TST produz efeitos imediatos e significativos para a categoria de bancários:

  • Para bancários em exercício de função gratificada após 2017: aqueles que ainda não completaram dez anos na função não terão direito à incorporação da gratificação ao atingir esse marco temporal.
  • Para ações em curso: processos que buscam a incorporação de gratificações com base no decurso de dez anos, quando iniciado após a Reforma, encontram fundamento jurisprudencial contra o reconhecimento do direito.
  • Para negociações coletivas: sindicatos e entidades patronais devem considerar esse entendimento ao discutir cláusulas sobre estabilidade de funções gratificadas e suas implicações remuneratórias.
  • Para departamentos de recursos humanos: bancos devem revisar políticas internas sobre designação de funções gratificadas, considerando que a gratificação permanece como adicional não incorporável mesmo após longos períodos de exercício.

O que observar

Advogados que representam bancários em ações envolvendo incorporação de gratificações devem examinar cuidadosamente a data de início do exercício da função. Se anterior à Reforma Trabalhista, argumentos sobre direitos adquiridos sob o regime anterior podem ter maior potencial de sucesso. Se posterior, a decisão do TST estabelece precedente desfavorável à incorporação.

É relevante acompanhar se essa jurisprudência será consolidada em súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o que ocorreria mediante edição de tese de direito material vinculante. Recursos internacionais junto à OIT ou argumentações baseadas em princípios constitucionais de proteção ao trabalho poderiam eventualmente contrapor esse entendimento, embora com viabilidade limitada.

Outro ponto crítico é verificar se a decisão se estende a outras categorias profissionais além dos bancários ou se é específica ao setor financeiro. A análise de decisões posteriores do tribunal será essencial para determinar o escopo pleno desse precedente.

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