TST mantém indenização por dispensa discriminatória após laudo de autismo
Tribunal confirma condenação de empresa por demitir mãe após apresentar diagnóstico de autismo do filho, rejeitando aumento da reparação.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a trabalhadora dispensada de forma discriminatória após apresentar o diagnóstico de autismo de seu filho. A corte negou recurso da empregada que solicitava majoração da reparação, firmando que o montante arbitrado pelas instâncias inferiores não justificava revisão segundo a jurisprudência consolidada da corte em casos de natureza semelhante.
Contexto
O caso envolve a demissão de mãe trabalhadora que apresentava comunicações prévias e compensações de faltas relacionadas ao acompanhamento médico do filho menor. A trabalhadora estava contratada desde 2019 em regime CLT quando seu filho, então com três anos de idade, iniciou processo diagnóstico após comportamentos que motivaram avaliação médica. As ausências foram sempre informadas à empregadora e compensadas através de banco de horas, demonstrando comunicação prévia e regularização das faltas. O diagnóstico formal de transtorno do espectro autista foi obtido em janeiro de 2024, momento que precedeu a dispensa em menos de uma semana. A controvérsia jurídica central reside em determinar se a sequência temporal entre a apresentação do laudo à empresa e a demissão subsequente caracteriza discriminação vedada pela legislação trabalhista e pelos direitos fundamentais, bem como em qual patamar deve ser fixada a indenização por danos morais em situações que envolvem abuso de poder empregatício combinado com discriminação indireta.
O que foi decidido
A Quarta Turma do TST manteve a condenação originária após análise de duplo recurso. Nas instâncias ordinárias, a demissão foi qualificada como discriminatória e abusiva do poder empregatício. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram o vínculo causal entre a apresentação do laudo de autismo e a demissão, ocorrida um dia após a trabalhadora chegar atrasada e apresentar declaração de comparecimento em consulta médica do filho. A empresa, através de seu representante em audiência, admitiu que a trabalhadora foi dispensada porque "estava atrapalhando a equipe" e suas faltas geravam sobrecarga aos demais colegas. Esse reconhecimento explícito do motivo discriminatório reforçou o entendimento de violação ao direito fundamental de não sofrer discriminação por condição relacionada a responsabilidades familiares e condição de deficiência do dependente. Quanto ao pedido de majoração, a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi estabeleceu que a jurisprudência do TST admite revisão de indenizações por danos morais apenas em situações excepcionais, quando o valor se apresenta irrisório ou manifestamente exorbitante em relação às circunstâncias do caso. A ministra considerou que as instâncias ordinárias avaliaram adequadamente a gravidade da conduta discriminatória, a capacidade financeira da empregadora e o caráter pedagógico-reparatório da condenação. Também ressaltou elemento mitigador: a empresa havia proposto alteração de jornada para regime 12x36, oferta recusada pela trabalhadora. Por maioria, com voto divergente do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a turma negou provimento ao agravo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, inciso I, da CF/88 — igualdade perante a lei; proibição de discriminação por qualquer forma
- Art. 9º, parágrafo único, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — nulidade de ato praticado em abuso de direito
- Art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — proibição de discriminação indireta contra pessoa com deficiência ou sua família
- Lei 9.029/1996 — proíbe práticas discriminatórias no âmbito da relação de emprego, com extensão jurisprudencial para situações que envolvem dependentes
- Jurisprudência consolidada do TST — admite revisão de indenização por danos morais apenas em situações excepcionais quando o montante é irrisório ou exorbitante
- Orientação jurisprudencial OJ-391 da SDI-1 do TST — reconhecimento de danos morais em situações de discriminação manifesta no contrato de trabalho
Impacto prático
A decisão consolida jurisprudência favorável a trabalhadoras mães de filhos com deficiência ou que demandem acompanhamento médico intensivo. Para advogados que atuam em direito do trabalho, o acórdão reafirma que:
- Demissões ocorridas em contexto temporal próximo à apresentação de laudo de deficiência de dependente podem ser presumidas discriminatórias, invertendo o ônus argumentativo para a empresa
- Admissões explícitas do empregador quanto ao motivo discriminatório (como a afirmação de que a trabalhadora "estava atrapalhando a equipe") constituem elemento de prova robusta e praticamente insuperável
- O direito de acompanhamento médico de filho com deficiência integra os direitos fundamentais do trabalho e não pode servir de fundamento para dispensa, mesmo que compensado através de banco de horas
- Indenizações por danos morais em casos de discriminação trabalhista permanecerão em patamares moderados (na ordem de milhares de reais) enquanto não forem caracterizadas como irrisórias face à capacidade financeira da empresa ou gravidade excepcionalmente aumentada
Para as empresas e gestores, o precedente impõe cuidado na gestão de ausências de empregados responsáveis por cuidado de pessoas com deficiência, mesmo quando regularmente comunicadas e compensadas. Propostas de alteração de jornada, ainda que potencialmente benéficas, não neutralizam a discriminação já ocorrida na admissão inicial de que a presença da trabalhadora era problema operacional.
O que observar
O voto divergente do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho não foi divulgado integralmente no acórdão resumido, criando incerteza sobre argumentos alternativos que poderiam defender a majoração da indenização. Advogados que litigam casos similares devem consultar o acórdão completo para mapear possíveis linhas de discussão.
Ainda permanece aberta a questão de qual seria o patamar adequado de indenização em caso de empresa maior ou com significativa capacidade econômica — o TST limitou-se a dizer que R$ 3 mil não é irrisório, mas não fixou parâmetros precisos para casos futuros.
A jurisprudência consolida proteção de trabalhadores mães ou cuidadores de dependentes com deficiência, mas não menciona expressamente se o mesmo raciocínio se aplica a trabalhadoras gestantes ou em licença maternidade — questão que poderá gerar litígios adicionais sobre âmbito de aplicação da proteção contra discriminação por responsabilidades familiares.
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