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TST reafirma tese: motorista que cobra passagem não tem adicional

A Quinta Turma do TST aplicou o Tema 128 e considerou compatíveis as funções de motorista e cobrador, negando adicional por acúmulo de função.

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TST reafirma tese: motorista que cobra passagem não tem adicional

A decisão: a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do TRT-RJ e negou pagamento de adicional por acúmulo de função a um motorista de ônibus que desempenhava também tarefas de cobrança de passagens. O efeito prático imediato é que se manteve a orientação consolidada nos recursos repetitivos do TST (Tema 128): quando as atividades são compatíveis e complementares, não se reconhece direito a acréscimo salarial.

Contexto

A controvérsia sobre acúmulo de função em serviços de transporte coletivo urbano e rodoviário revisita a linha divisória entre mera desimportância da atividade acessória e alteração substancial do contrato de trabalho que justificaria majoração salarial. Historicamente, distintas turmas e tribunais regionais trabalhistas examinaram casos em que motoristas acumulavam operações de venda e cobrança de bilhetes, emissão de cupons, conservação ou embarque de veículos, com decisões heterogêneas: alguns juízes reconheceram adicional quando a atividade acessória implicava esforço, risco ou responsabilidade distinta; outros entenderam tratar‑se de tarefas inerentes ao desempenho do serviço de transporte.

No TST surgiu a necessidade de uniformização, o que motivou a fixação do Tema 128 em recursos repetitivos. A tese consolidada do tribunal passou a orientar julgados subsequentes, definindo parâmetros para aferir compatibilidade entre funções e delimitando quando o exercício de tarefas múltiplas dá ensejo a adicional por acúmulo.

A questão é relevante porque afeta grande número de reclamatórias trabalhistas em que se pleiteia remuneração suplementar por atividades consideradas além da função contratual principal. A definição tem impacto direto na liquidação de sentenças, no custo operacional de empresas de transporte e na prática dos acordos coletivos.

O que foi decidido

A turma examinadora concluiu que, no caso concreto, a cobrança de passagens pelo motorista não extrapolava o conteúdo funcional do contrato de motorista de ônibus. Partiu-se do pressuposto de que a atividade de cobrar passagem, quando desenvolvida no curso do serviço de transporte, integra um conjunto de atribuições compatíveis e complementares ao comando do veículo, não configurando alteração contratual significativa que gere adicional.

Em termos práticos, o colegiado aplicou o entendimento consolidado no Tema 128, o qual afasta o direito a acréscimo salarial quando as funções cumuladas apresentam compatibilidade funcional e cronotipia — ou seja, quando a prestação das tarefas pode ser executada no mesmo turno sem prejuízo mútuo e sem aumento substancial das responsabilidades contratuais do trabalhador.

A decisão reformou o acórdão do tribunal regional que havia reconhecido o adicional, substituindo-o por parcela negativa quanto ao pleito de acúmulo de função, e mantendo, assim, a uniformização jurisprudencial promovida pelo TST.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos dos trabalhadores, que orienta a interpretação das garantias e contraprestações laborais.
  • CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — conjunto normativo aplicável ao contrato de trabalho, à jornada, remuneração e alterações contratuais; pertinente para análise de alteração de função e sua repercussão salarial.
  • Tema 128, TST (recursos repetitivos) — tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que trata da compatibilidade entre funções e do direito ao adicional por acúmulo; aplicação direta no caso.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — reiteradas decisões que distinguem atividades inerentes e complementares (compatíveis) de funções diversas que implicam acréscimo salarial.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: deverão alinhar teses de acúmulo de função à delimitação trazida pelo Tema 128, produzindo prova robusta de incompatibilidade funcional, aumento de responsabilidade ou prejuízo à função principal para obter adicional.
  • Empresas de transporte: recebem sinalização de redução de contingência em demandas por acúmulo quando a cobrança de passagem integra a rotina operacional do motorista; pode influenciar provisões e negociações coletivas.
  • Magistrados e tribunais regionais: reforça a necessidade de aplicar o parâmetro consolidado pelo TST, diminuindo decisões conflitantes; casos em curso devem ser analisados à luz da compatibilidade funcional e das circunstâncias fáticas específicas.
  • Trabalhadores: a simples realização de cobrança de bilhetes não garante, por si só, direito a adicional; será preciso demonstrar alteração substancial das atribuições ou sobrecarga de responsabilidades.

O que observar

  • Prova específica: para reverter a orientação do Tema 128, é essencial produzir prova fática de que a tarefa acessória acarretou aumento de complexidade, jornada extraordinária não compensada, exposição a risco superior ou mudança efetiva no conteúdo contratual — depoimentos, escalas, cartões de ponto e documentos internos ganham peso probatório.
  • Distinção entre compatibilidade e heterogeneidade funcional: advogados devem mapear criticamente elementos que indiquem incompatibilidade operacional (por exemplo, simultaneidade que impeça a condução segura do veículo) ou assunção de responsabilidades tipicamente do cobrador que onerem o motorista além do habitual.
  • Recursos e modulação: decisões com fundamento no Tema 128 tendem a resistir em grau de recurso; porém, casos com peculiaridades fáticas relevantes poderão ensejar pedido de distinção fática em instâncias superiores. Ressalta‑se o papel do TST em modular efeitos de suas teses quando aplicável.
  • Negociações coletivas e cláusulas contratuais: sindicatos e empregadores podem regular atribuições específicas em convenções e acordos, o que pode afastar ou assegurar adicionais mesmo diante da jurisprudência consolidada, na medida em que pactos coletivos não contrariem a legislação vigente.

Em suma, o julgamento reafirma a orientação do TST no sentido de que a acumulação das atividades de motorista e cobrador, quando compatíveis e complementares no desempenho do transporte, não autoriza, em regra, pagamento de adicional por acúmulo de função. A delimitação factual continua sendo decisiva: sem demonstração de alteração substancial do contrato de trabalho, a pretensão salarial tem baixa probabilidade de sucesso.

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