TST autoriza penhora parcial de aposentadoria segundo Tema 75
A 3ª turma do TST confirmou que, na vigência do CPC/15, aposentadorias podem ser penhoradas até 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo.
A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de salários, proventos, pensões e aposentadorias para satisfazer crédito trabalhista, limitada a 50% dos rendimentos líquidos mensais e mantendo ao menos o equivalente a um salário mínimo como parcela impenhorável. A decisão aplica o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos e determina que o juízo de execução fixe o percentual dentro desse limite segundo as circunstâncias do caso.
Contexto
A controvérsia nasce no encontro entre a garantia tradicional à subsistência — que historicamente protege vencimentos e proventos de aposentadoria — e a necessidade de efetividade da execução trabalhista. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê, de forma geral, a impenhorabilidade desses rendimentos, mas já contém exceção para penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia. Com a vigência do CPC/15, mudou-se o patamar de interpretação: cortes superiores passaram a reconhecer que créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, enquadram-se na exceção prevista no §2º do art. 833, autorizando, assim, a constrição parcial.
No TST, esse alinhamento foi formalizado e consolidado na sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos, culminando no Tema 75, que regula os limites e condições para a penhora sobre rendimentos na execução trabalhista. A discussão ganha relevância prática porque afeta a parcela de renda disponível de aposentados e pensionistas que são executados, além de orientar atuação de juízes de execução, advogados e procuradores no pedido de ofícios a órgãos pagadores, como o INSS.
O que foi decidido
A turma entendeu que, ao negar ofício ao INSS e afastar a penhora sob o fundamento de que créditos trabalhistas não seriam prestação alimentícia em sentido estrito, o Tribunal Regional contrariou a tese firmada pelo TST. A Corte aplicou o Tema 75, fixando o seguinte regime: (i) a penhora sobre salários, proventos, pensões e aposentadorias é admissível na execução trabalhista; (ii) o limite máximo da constrição é 50% dos rendimentos líquidos mensais; e (iii) deve ser preservado ao executado um montante equivalente, no mínimo, a um salário mínimo nacional.
O acolhimento do recurso implicou determinar ao juízo de execução a possibilidade de expedição de ofício ao INSS para levantamento de informações e eventual bloqueio/penhora, bem como que o percentual efetivo de retenção seja arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
Base normativa e precedentes
- Art. 833, IV, CPC/2015 — prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, com exceções previstas em lei.
- §2º do art. 833, CPC/2015 — autoriza a penhora quando destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do crédito.
- Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos (TST) — estabelece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, limitando-a a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo a percepção de, pelo menos, um salário mínimo.
- OJ 153 da SBDI-2 (TST) — alterada e relativizada pelo Tribunal Pleno à luz do CPC/15, restringindo sua aplicação aos atos anteriores ao novo código.
- Princípios constitucionais aplicáveis (CF/88) — garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e proteção aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV; art. 7º), que balizam a ponderação entre proteção do devedor e eficácia da execução.
Impacto prático
- Para exequentes trabalhistas: abre caminho para medidas efetivas de satisfação do crédito, inclusive mediante expedição de ofício a instituições pagadoras (INSS), potencializando a execução contra beneficiários de aposentadoria e pensão.
- Para executados aposentados ou pensionistas: impõe o risco de retenção de até metade dos rendimentos líquidos mensais, porém preserva o direito de receber, no mínimo, um salário mínimo, o que pode afetar orçamento e planejamento financeiro.
- Para magistrados de execução: oferece parâmetros vinculantes para fixar a percentagem a ser penhorada, exigindo motivação que considere as circunstâncias individuais e a garantia do mínimo existencial.
- Para advogados e procuradores: reforça a necessidade de peticionar com cálculos líquidos claros e demonstrar a natureza alimentícia do crédito trabalhista para justificar a constrição parcial; há também espaço para impugnações e alegações sobre excesso de execução e comprometimento do mínimo indispensável.
O que observar
- Aplicação casuística: embora o Tema 75 fixe teto e reserva mínima, o percentual exato cabe ao juízo de execução, o que mantém margem de disputa sobre qual fração configurar desequilíbrio à subsistência.
- Recursos e modulação: decisões que afastem a aplicação do Tema 75 podem ser alvo de recurso ao TST; não se descarta a discussão sobre eventual modulação de efeitos em casos já transitados em julgado.
- Providências probatórias: exequentes deverão instruir pedidos de ofício com indícios razoáveis de recebimento de benefícios; executados podem contrapor com prova de comprometimento de renda por despesas essenciais ou dependentes.
- Integração com o sistema previdenciário: a cooperação do INSS e das fontes pagadoras será prática decisiva para efetivar bloqueios. Questões procedimentais sobre comunicação e tempo de resposta podem influir na eficácia da execução.
Em síntese, a decisão reitera a tendência jurisprudencial de conciliar a tutela do mínimo existencial com a efetividade da execução trabalhista, reconhecendo a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e autorizando penhora parcial de proventos previdenciários dentro de limites objetivos. Profissionais devem ajustar peças processuais e estratégias de execução ou defesa a esse marco uniforme.
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