TST reconhece cuidadora como doméstica com direito à CCT
2ª Turma do TST garantiu a cuidadora aplicação de benefícios da convenção coletiva dos domésticos, afastando entendimento anterior.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma unânime que uma cuidadora de idosos sediada em Campinas possui direito à aplicação de todos os benefícios e reajustes contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de trabalhadores domésticos referentes ao período de 2021 a 2023. A decisão reafirma a posição da relatora, ministra Liana Chaib, e marca um posicionamento significativo sobre a categorização profissional de cuidadores domésticos no ordenamento trabalhista brasileiro.
Contexto
A questão central diz respeito à controvérsia jurisprudencial sobre se trabalhadores domésticos, incluindo cuidadores de idosos, integram uma categoria econômica para fins de vinculação aos direitos coletivos negociados. Historicamente, instâncias inferiores mantiveram entendimento no sentido de que atividades sem finalidade lucrativa não se enquadram como categoria econômica, afastando assim a aplicação de convenções coletivas.
O tema ganhou contornos mais definidos com a Emenda Constitucional 72 de 2013, conhecida como "PEC das Domésticas", que expandiu significativamente o escopo de direitos constitucionais reconhecidos aos trabalhadores domésticos. Posteriormente, a Lei Complementar 150 de 2015 regulamentou essa proteção constitucional, estabelecendo marcos legais específicos para a categoria. Apesar desses avanços normativos, o Tribunal Superior do Trabalho ainda apresenta divergências internas: em outubro de 2025, a oitava turma negou a inclusão de um caseiro como integrante de categoria econômica para aplicação de convenção coletiva, evidenciando que a matéria permanece fragmentada na jurisprudência.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento segundo o qual os trabalhadores domésticos, especificamente a cuidadora em análise, integram categoria econômica para fins de aplicação de convenção coletiva de trabalho. A decisão abrangeu o reconhecimento do vínculo empregatício entre a profissional e a família empregadora, bem como a condenação ao pagamento de benefícios previstos na CCT dos domésticos, como piso salarial, adicional noturno, horas extras e multas pelo descumprimento das cláusulas coletivas. Adicionalmente, a turma reconheceu o direito à estabilidade para gestante, visto que a cuidadora encontrava-se em estado de gravidez na data da extinção do contrato, ocorrida em 26 de maio de 2022.
A fundamentação repousa na constatação de que a exclusão de direitos constitucionalmente previstos mediante norma infraconstitucional viola o bloco de constitucionalidade e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Base normativa e precedentes
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Emenda Constitucional 72/2013 — Ampliou substancialmente o rol de direitos fundamentais aos trabalhadores domésticos, incluindo a possibilidade de realização de negociação coletiva, limitando-se anteriormente a direitos específicos.
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Lei Complementar 150/2015 — Regulamentou os direitos das trabalhadoras domésticas, consolidando proteções constitucionais em norma ordinária infraconstitucional.
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Artigo 511, parágrafo primeiro, Consolidação das Leis do Trabalho — Define categoria econômica; a decisão afasta a interpretação de que ausência de finalidade lucrativa impede a caracterização de categoria.
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Artigos 467 e 477, CLT — Regulam multas pelo não cumprimento de direitos trabalhistas e requisitos para rescisão contratual; aplicados ao caso concreto.
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Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho — Reconhece direito fundamental de negociação coletiva aos trabalhadores domésticos; citada como norma de direitos humanos vinculante ao Brasil.
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Jurisprudência do TST — Decisão anterior de outubro de 2025 da oitava turma evidencia divergência interna sobre o tema; a segunda turma afasta esse entendimento restritivo.
Impacto prático
Para cuidadores e domésticos:
- Consolidação do direito à aplicação de piso salarial negociado coletivamente, garantindo remuneração mínima alinhada à categoria.
- Reconhecimento de direito a adicionais remuneratórios (noturno, extras) conforme CCT, ampliando ganhos econômicos.
- Garantia de estabilidade para gestante pelo período mínimo de cinco meses após parto, conforme Lei Complementar 150/2015.
- Multas por descumprimento de cláusulas coletivas convertidas em crédito trabalhista executável.
Para empregadores domésticos:
- Obrigação de observância das normas fixadas em convenção coletiva desde o início da relação empregatício.
- Exposição a passivos trabalhistas decorrentes de não aplicação de CCT durante períodos anteriores à decisão.
- Necessidade de revisão de contratos e práticas internas de remuneração e concessão de benefícios.
Para sindicatos de trabalhadores domésticos:
- Reforço da capacidade negocial da categoria, validando convenções coletivas celebradas como instrumentos juridicamente vinculantes.
O que observar
Embora a decisão seja unânime na segunda turma, sua eficácia dependerá de como outras turmas do TST absorverão o precedente. A oitava turma mantém jurisprudência contrária, criando risco de decisões divergentes em casos similares até eventual pacificação por súmula ou enunciado.
O conceito de "categoria econômica" sem finalidade lucrativa permanece em zona de interpretação potencialmente contestável; profissionais devem acompanhar se a decisão será aplicada analogicamente a outras ocupações domésticas (babás, caseiros, motoristas particulares).
Advogados atuando na defesa de domésticos devem fundamentar petições na Emenda Constitucional 72/2013 e na Convenção 189 da OIT, articulando o direito humano fundamental à negociação coletiva como blindagem contra argumentos fundados na ausência de lucro.
Empregadores domésticos que descumpriram CCT entre 2021 e 2023 devem considerar negociação ou provisão contábil para passivos trabalhistas, dadas as multas cumulativas previstas na convenção coletiva.
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