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CDC 35 anos: AASP debate IA e economia digital nas relações de consumo

AASP lança revista sobre impactos da inteligência artificial e plataformas digitais no Código de Defesa do Consumidor após 35 anos de vigência.

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CDC 35 anos: AASP debate IA e economia digital nas relações de consumo
Foto: Helena Lopes / Unsplash

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) promoveu evento de lançamento da edição 170 de sua revista, abordando os impactos contemporâneos das novas tecnologias e inteligência artificial nas relações de consumo, reafirmando a atualidade do Código de Defesa do Consumidor após 35 anos de sua promulgação e sinalizando a necessidade de atualizações jurisprudenciais e legislativas para acompanhar a transformação digital.

Contexto

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) completou 35 anos em 2025, consolidando-se como o marco normativo fundamental para a proteção das relações consumeristas no ordenamento brasileiro. Durante três décadas e meia, a legislação consumerista provou-se resiliente, servindo como base para inúmeras decisões judiciais, resoluções administrativas e políticas públicas de proteção ao consumidor.

Contudo, a paisagem das relações de consumo transformou-se radicalmente. A ascensão das plataformas digitais, a proliferação de modelos de negócios baseados em dados, o surgimento de contratos celebrados exclusivamente por meios eletrônicos e a aplicação crescente de algoritmos nas decisões que afetam consumidores — desde recomendações de produtos até concessão de crédito — criaram lacunas nas interpretações tradicionais do CDC. Simultaneamente, a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) introduziu um regime autônomo de proteção de dados que, embora correlato, não se confunde integralmente com as garantias consumeristas.

A discussão levantada pela AASP insere-se em contexto mais amplo de revisão regulatória observado internacionalmente, particularmente na União Europeia, onde regulamentos como o Digital Services Act e o Digital Markets Act redefiniram obrigações de plataformas e provedores digitais.

O que foi decidido

Não se trata, tecnicamente, de uma decisão judicial, mas de uma proposição editorial e reflexiva: a edição 170 da Revista da AASP, coordenada por Sérgio Pinheiro Marçal (ex-presidente da entidade), reúne 16 articulistas em proposta de aprofundamento jurídico sobre os desafios contemporâneos enfrentados pelo Direito do Consumidor.

A publicação concentra-se em quatro eixos temáticos centrais: (1) inteligência artificial e seus impactos na tomada de decisões que afetam consumidores; (2) economia digital e novos modelos de negócios nascidos em ecossistemas tecnológicos; (3) responsabilização de plataformas tecnológicas por violações de direitos consumeristas; e (4) direito ao reparo e sustentabilidade nas relações de consumo digital.

Entre os artigos abordados consta análise sobre o uso do processo estrutural (previsto nos artigos 139-A do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015) como instrumento para litigância coletiva em matéria de consumo — mecanismo procedimental ainda pouco explorado no Brasil e particularmente relevante para causas envolvendo plataformas de alcance massivo.

Outro tema relevante diz respeito aos desafios jurídicos decorrentes de contratos digitais: questões sobre consentimento automático, transparência das cláusulas, revogabilidade, e aplicabilidade plena do CDC a relações celebradas exclusivamente por cliques ou consentimento eletrônico. A jurisprudência ainda desenvolve respostas consolidadas para cenários como aceite tácito de termos de serviço e responsabilidade por falhas em plataformas.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Base normativa para a tutela de direitos consumeristas; artigos 4º (Política Nacional de Relações de Consumo) e 6º (direitos básicos) ainda estruturam a maioria das demandas e decisões.

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Estabelece princípios de coleta, processamento e tratamento de dados pessoais; eventual conflito normativo com o CDC em matéria de consentimento e responsabilidade por vazamento já gera debates jurisprudenciais.

  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Artigos 139-A e seguintes (processo estrutural) abrem caminho para litigância massiva contra plataformas e fornecedores digitais.

  • Lei 14.108/2020 — Reforma introduzida pelos Marcos Legais do Saneamento e da Economia Digital em matérias conexas de responsabilidade de provedores.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Súmulas e decisões em matérias como inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC), vício do produto/serviço e responsabilidade civil objetiva do fornecedor ainda fundamentam maioria das decisões, mas enfrentam pressão interpretativa em contextos de economia digital.

Impacto prático

A reflexão proposta pela AASP tem repercussão direta em pelo menos quatro segmentos:

  • Advogados especialistas em consumidor — Precisam atualizar argumentação jurídica para litígios envolvendo plataformas, algoritmos e contratos digitais; a tese de que o CDC aplica-se integralmente a relações digitais ainda não é consensual em todas as turmas de cortes de apelação, exigindo fundamentação reforçada.

  • Tribunais (STJ, STF e Tribunais de Justiça) — A edição sinaliza possível demanda futura por súmulas atualizadas ou precedentes vinculantes sobre responsabilidade de plataformas, direito ao reparo em produtos digitais e aplicação de multas administrativas previstas no CDC a fornecedores digitais.

  • Órgãos reguladores — Procon Federal, Procons estaduais e a recém-criada autoridade de inteligência artificial (se criada) podem utilizar essas análises como subsídio para normas administrativas que complementem o CDC.

  • Magistrados e membros do Ministério Público — Enfrentam diariamente questões sobre responsabilidade civil de plataformas de entrega, marketplaces, redes sociais e aplicativos de crédito que ainda carecem de jurisprudência pacífica.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos e demandam atenção:

  1. Modulação legislativa — Eventual reforma do CDC (projeto de lei ainda em tramitação) pode incorporar dispositivos específicos sobre IA, algoritmos e responsabilidade digital; a edição 170 possivelmente alimentará esse debate legislativo.

  2. Conflito normativo CDC/LGPD — Ambas as leis protegem consumidores/titulares de dados, mas com fundamentos distintos (relação de consumo vs. privacidade); jurisprudência ainda não consolidou critérios para escolha da norma aplicável em casos limítrofes.

  3. Responsabilidade de intermediários digitais — A jurisprudência sobre marketplace, redes sociais e plataformas de entrega oscila entre responsabilidade subjetiva (culpa do intermediário) e objetiva (apenas por falha material); tese mais protetiva ainda depende de firmação em súmulas vinculantes.

  4. Direito ao reparo e obsolescência planejada — Tema crescente na Europa; Brasil ainda carece de jurisprudência consolidada sobre obrigação de fornecedores de disponibilizar peças de reposição e software atualizado para produtos digitais.

  5. Processo estrutural em consumo — Embora previsto no CPC, seu uso em litígios coletivos contra plataformas ainda é incipiente; essa edição pode catalisar sua adoção por órgãos de defesa coletiva (Procons, Ministério Público, associações).

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