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AGU firma transação tributária: terras para 5,7 mil famílias no NE

AGU e PGFN celebram acordo inovador que quitação débitos via adjudicação de imóveis rurais, beneficiando 5.792 famílias com 33 assentamentos.

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AGU firma transação tributária: terras para 5,7 mil famílias no NE
Foto: Dione Film / Unsplash

A Advocacia-Geral da União, atuando por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, formalizou acordo com o Grupo João Santos que possibilita o pagamento de débitos federais mediante transferência de propriedades rurais destinadas à reforma agrária. O acordo contempla a criação de 33 assentamentos rurais — 31 no Maranhão e dois na Paraíba — beneficiando 5.792 famílias em área total de 72.505,69 hectares. Os imóveis, avaliados em aproximadamente R$ 242 milhões, resultam da adjudicação de 28 propriedades apresentadas pelo grupo como forma de quitação de dívidas federais que permaneciam em discussão judicial há vários anos.

Contexto

A reforma agrária constitui direito fundamental previsto no art. 184 da Constituição Federal de 1988, vinculando a propriedade privada ao cumprimento de sua função social. Historicamente, a cobrança de dívidas públicas e a implementação de políticas fundiárias operaram em campos distintos, resultando em ineficiência alocativa de recursos e terras. A iniciativa agora formalizada emerge de mudança paradigmática na instrumentação jurídica disponível para a Administração Pública.

Em 2024, portaria interministerial regulamentou expressamente a possibilidade de adjudicação de imóveis rurais de grandes devedores para fins de reforma agrária, abrindo precedente institucional. Posteriormente, parecer da AGU aprovado pelo Poder Executivo ampliou o espectro de devedores elegíveis (abarcando não apenas a União, mas também suas autarquias e fundações públicas federais) e os mecanismos de extinção de créditos públicos. O acordo com Grupo João Santos representa primeira materialização em larga escala desse marco normativo expandido.

O devedor, pessoa jurídica em recuperação judicial, tinha interesse estratégico em regularizar sua situação fiscal e retomar atividades econômicas. A PGFN, por sua vez, identificou na transferência de propriedades improdutivas solução simultaneamente eficiente para cobrança de dívida ativa e potencialmente geradora de valor social.

O que foi decidido

A transação tributária formaliza o seguinte estrutura: o Grupo João Santos, em vez de desembolsar numerário, transferirá 28 propriedades rurais à Administração Pública (cujas terras serão operacionalizadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra). Em contrapartida, a PGFN reconhece a quitação de parcela substancial dos débitos federais que oneram o grupo.

Os assentamentos serão criados mediante seleção de famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) com perfil e vocação para agricultura familiar, critério que alinha a política pública de reforma agrária àquelas populações historicamente excluídas de acesso fundiário. A operação integra-se ao Programa Terra da Gente, lançado em 2024, que sistematiza a disponibilização de áreas para assentamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 184, CF/88 — Estabelece que a reforma agrária é dever da União, mediante desapropriação por interesse social, e reconhece a função social da propriedade rural como requisito constitucional.
  • Art. 156 e seguintes, Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — Disciplina a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, fornecendo moldura processual para o contencioso fiscal que antecedia a transação.
  • Portaria Interministerial 2024 — Regulamentou a adjudicação de imóveis rurais de grandes devedores como instrumento de extinção de créditos públicos e alocação para reforma agrária (instrumento inovador que não possuía regulamentação expressa anterior).
  • Parecer AGU (2025/2026) — Expandiu o universo de devedores elegíveis e credores públicos passíveis de benefício, consolidando a adjudicação como ferramenta ordinária de gestão de dívida pública com fins sociais.
  • Lei 8.629/1993 — Complementa a disciplina constitucional de reforma agrária, definindo critérios para desapropriação e dimensionamento de imóveis rurais.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — Reconhece a compatibilidade entre transações tributárias (art. 171, Lei 5.172/1966 — Código Tributário Nacional) e política agrária, desde que observados requisitos de interesse público.

Impacto prático

Para famílias beneficiárias: acesso direto a propriedade rural de tamanho economicamente viável (aproximadamente 280 hectares por assentamento em média, distribuídos conforme perfil familiar), mitigando ciclo de exclusão fundiária. O Governo Federal já comprometeu linha de crédito-instalação (com repasses acima de R$ 2,4 bilhões desde 2023) e financiamento de moradia para consolidação dos assentamentos.

Para Grupo João Santos: regularização fiscal que viabiliza saída de recuperação judicial com menores passivos residuais, reinserção econômica e retomada de operações geradores de emprego regional.

Para Administração Pública: recuperação efetiva de crédito que permanecia litigioso (evitando custos de execução prolongada) e otimização alocativa ao converter passivo financeiro em ativo social.

Para jurisprudência tributária: consolidação de precedente que amplia o leque de soluções negociadas em matéria de dívida ativa, sinalizando ao mercado de grandes devedores a viabilidade de transações estruturadas com componente de alocação social.

O que observar

Modulação e amplitude: embora a operação seja inédita em volume, permanece aberta a questão de extensibilidade. Novas portarias ou pareceres podem ampliar ainda o universo de devedores, credores e modalidades de bens adjudicáveis (imóveis urbanos, equipamentos públicos, etc.), criando precedente para política pública mais ampla.

Compliance e blindagem processual: grupos em recuperação judicial que aderirem a transações similares precisarão garantir aprovação por assembleia de credores e validação junto ao juízo concursal. Risco de contestação por credores preteridos exigirá documentação robusta.

Execução e sustentabilidade dos assentamentos: o sucesso da política dependerá da efetiva assistência técnica, acesso a mercados e infraestrutura nos assentamentos. Falhas executivas podem comprometer legitimação da estratégia e alimentar crítica de que terras foram transferidas sem viabilização produtiva.

Contencioso futuro: eventual questionamento de empresas devedoras que não obtiveram acesso a mecanismo similar pode gerar litígios administrativos e judiciais sobre isonomia e discricionariedade da PGFN, demandando critérios públicos e objetivos para seleção de transações.

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