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Debate jurídico sobre ampliação do gabarito no 46º Exame da OAB

Candidatos questionam exclusividade dos embargos de terceiro no espelho preliminar da FGV; controvérsia aponta para agravo de instrumento e embargos à execução como peças plausíveis.

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Debate jurídico sobre ampliação do gabarito no 46º Exame da OAB

Lead de resposta direta A banca indicou como única peça correta os embargos de terceiro; candidatos e professores sustentam que o enunciado admitia também o agravo de instrumento e, em tese, embargos à execução, o que enseja pedidos de revisão do gabarito e impugnações administrativas e judiciais.

Contexto

A controvérsia decorre da aplicação prática de institutos processuais frente a fatos que envolvem desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bem de sócio. O Exame de Ordem exige do candidato não só conhecimento dogmático, mas também capacidade de escolher a peça processual adequada diante de casos ambíguos. Historicamente, questões desta natureza costumam gerar debates entre alternativas procedimentais — especialmente quando o enunciado mistura aspectos do incidente de desconsideração, efeitos materiais sobre terceiro e ordens de constrição imediata. A divergência importa porque o espelho de respostas define critérios de correção que podem afetar a aprovação de examinandos e suscitar ações administrativas e judiciais contra a banca.

O que foi decidido

No padrão preliminar divulgado pela Fundação Getulio Vargas, a peça tida como correta foi a oposição de embargos de terceiro com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da penhora recaída sobre imóvel particular de sócia, que não teria participado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A banca destacou argumentos de nulidade do procedimento de desconsideração supostamente não instaurado formalmente, a necessidade de citação da sócia para produção de provas e a impenhorabilidade do bem de família com base na Lei 8.009/1990 e na Súmula 364 do STJ. Em contraposição, candidatos e professores afirmam que o enunciado permitia, por interpretação técnica, a escolha do agravo de instrumento — em especial diante da narrativa de decisão interlocutória que "determinou diretamente a penhora" — e, alternativamente, admitem a possibilidade de embargos à execução como meio próprio do chamado executado materialmente afetado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 674, CPC — prevê os embargos de terceiro para proteger bens de quem não integra o processo, quando sofrer constrição indevida.
  • Art. 996, CPC — trata da legitimidade recursal do terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
  • Art. 1.015, parágrafo único, CPC — enumera hipóteses de agravo de instrumento; a legislação e a jurisprudência admitem agravo em decisões interlocutórias no processo de execução.
  • Lei 8.009/1990 — disciplina a impenhorabilidade do bem de família.
  • Súmula 364, STJ — consolida que a impenhorabilidade do bem de família abrange imóvel de solteiro, separado ou viúvo.
  • Art. 50, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata da desconsideração da personalidade jurídica e dos requisitos para imputação de responsabilidade aos sócios.
  • Tema 236, STJ — reconhece que o terceiro atingido por constrição pode opor embargos de terceiro ou recorrer contra a decisão constritiva, servindo de fundamento jurisprudencial para alternativas processuais.

Impacto prático

  • Para candidatos: a manutenção do gabarito restritivo pode causar reprovação injusta de quem adotou teses juridicamente sustentáveis; a ampliação beneficiaria aprovandos que desenvolveram fundamentos corretos, evitando ações individuais por via judicial.
  • Para bancas e organizadores (FGV/OAB): o episódio reforça a necessidade de clareza nos enunciados e de previsão de alternativas no espelho, além do risco de impugnações e demandas coletivas; há custo reputacional e operacional em rever correções após divulgação.
  • Para a prática forense: o debate sublinha que, em casos reais, a escolha entre embargos de terceiro, agravo de instrumento e embargos à execução requer exame da efetiva existência do incidente, dos efeitos materiais já produzidos e da legitimidade ativa e passiva; a orientação firme do STJ sobre possibilidade de alternativas processuais é relevante para advogados que atuam em execução e desconsideração.

O que observar

  • Ambiguidade do enunciado: quando o enunciado do exame não explicita o procedimento formal do incidente de desconsideração, cabe questionar se a narrativa autoriza interpretação de efeitos materiais concretos sobre terceiro. A distinção fático-jurídica é decisiva para admitir embargos à execução.
  • Critérios de correção e modulação: a banca pode optar por ampliar o gabarito ou conceder pontuação parcial para fundamentos corretos; análise administrativa prévia é usual (pedidos de reconsideração, Ouvidoria) e, não havendo solução, cabem mandado de segurança ou ação anulatória — medidas que têm probabilidade variável de êxito conforme prova documental do erro de correção.
  • Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça: embora existam decisões que admitiram embargos à execução em situações análogas, a jurisprudência não é absoluta; a aceitação da peça dependerá da demonstração de que o terceiro passou a ser tratado, na prática, como executado.
  • Riscos processuais para candidatos: ajuizar medidas individuais pode ser custoso e demorado; coalizões (abaixo‑assinados, representações coletivas) pressureiam a banca, mas não substituem vias judiciais.
  • Recomendações práticas: candidatos que acreditam ter sido prejudicados devem protocolar pedidos formais à OAB/FGV, reunir peças e justificativas técnicas (jurisprudência, doutrina) e avaliar, com advogado, eventual impetramento de mandado de segurança. Para futuros exames, observar que enunciados ambíguos exigem contrabalanço entre a peça mais clássica e alternativas jurisprudencialmente respaldadas.

Conclusão A disputa sobre o espelho preliminar do 46º Exame de Ordem expõe um conflito clássico entre literalidade da peça esperada e pluralidade de soluções processuais aceitas na prática forense. Tecnicamente, embargos de terceiro são resposta adequada; contudo, a narrativa fática também permite, com argumentos sólidos, o agravo de instrumento e, em posições mais controvertidas, embargos à execução. A resolução definitiva dependerá da posição que a banca adotar ao analisar pedidos de revisão e, se for o caso, da atuação do Judiciário para dirimir eventuais prejuízos à avaliação dos candidatos.

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