ANS fixa reajuste de 6,20% para planos antigos de seguradoras
Agência Nacional de Saúde estabelece índices máximos para contratos individuais pré-Lei 9.656/98 com Termo de Compromisso.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu, em sua 639ª Reunião da Diretoria Colegiada, os índices máximos de reajuste anual para contratos individuais e familiares celebrados anterior à Lei nº 9.656/1998: 6,20% para as operadoras Bradesco Saúde, SulAmérica e Itaú Seguros, enquanto a operadora de medicina de grupo Amil terá limite de 5,52%. Essas alíquotas incidem sobre contratos com data de aniversário entre julho de 2026 e junho ou julho de 2027, aplicando-se exclusivamente àqueles formalizados mediante Termo de Compromisso com a agência reguladora.
Contexto
Os contratos de planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 permanecem sob regime transitório de regulação pela ANS, não se submetendo ao regime geral de reajuste estabelecido para os contratos posteriores àquela norma. A Lei nº 9.656/98 criou o marco regulatório da saúde suplementar no Brasil e instituiu mecanismos de proteção ao beneficiário, incluindo limitações aos reajustes contratuais. Entretanto, contratos anteriores a essa lei desfrutam de regime especial, frequentemente negociado por meio de Termos de Compromisso, instrumentos jurídicos que permitem à ANS exercer certa supervisão sobre cláusulas abusivas, ainda que sem o escopo regulatório pleno.
Atualmente, conforme dados da própria ANS, apenas 158.605 beneficiários mantêm vínculos a contratos nessa condição — número que reduz progressivamente a cada exercício. Essa diminuição reflete a extinção natural desses contratos pela rescisão unilateral dos beneficiários ou pela morte dos titulares, sem renovação. A agência prevê que esse segmento venha a desaparecer integralmente em futuro próximo.
O que foi decidido
A ANS divulgou que os reajustes máximos para o ciclo 2026-2027 serão diferenciados conforme a modalidade operadora: 6,20% para seguradoras (Bradesco Saúde, SulAmérica e Itaú Seguros) e 5,52% para medicina de grupo (Amil). A decisão fundamenta-se na aplicação da metodologia VCMH, sigla que denota o método utilizado pela agência para calcular limites de reajuste em contratos antigos. Esse método toma como base o Índice de Reajuste para Planos Individuais (IRPI), que, neste ciclo, alcançou 5,11%, acrescido de percentuais adicionais variáveis conforme a categoria operadora.
O IRPI estabelecido em 5,11% serve como alicerce para o cálculo, sendo resultado de análise técnica da ANS sobre custos administrativos, sinistralidade e despesas gerais do setor de saúde suplementar. O acréscimo diferenciado por modalidade reflete distinções nas estruturas de custos e riscos operacionais entre seguradoras e operadoras de medicina de grupo.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 9.656/1998 — Instituiu a regulação da saúde suplementar no Brasil e criou a ANS; aplica-se parcialmente aos contratos anteriores celebrados, mediante Termos de Compromisso.
- Lei Complementar nº 154/2016 — Alterou dispositivos da Lei nº 9.656/98, reforçando poderes regulatórios da ANS em matéria de reajuste.
- Metodologia VCMH — Consolidada pela ANS, utiliza índices setoriais como referência para limitar reajustes em contratos antigos, equilibrando proteção ao beneficiário com viabilidade operacional das operadoras.
- Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores reconhecem legitimidade da ANS em fixar tetos de reajuste, mesmo em contratos anteriores à lei, quando há Termo de Compromisso, como forma de evitar abusividade e proteger relação contratual.
Impacto prático
Para beneficiários: O reajuste máximo estabelecido não representa liberalidade das operadoras; trata-se de limite superior imposto pela ANS. Contratos individuais antigos poderão receber reajustes de até 6,20% (seguradoras) ou 5,52% (medicina de grupo) quando vencer o contrato entre julho de 2026 e junho/julho de 2027. Beneficiários não têm direito automático a reajuste menor, mas podem contestar operações acima do teto regulado junto à ANS.
Para operadoras: O teto permite previsibilidade financeira na gestão de carteiras envelhecidas. As seguradoras têm margem maior (6,20%) em comparação à Amil (5,52%), refletindo diferentes estruturas de custo. Operadoras não podem impor reajustes acima dos patamares fixados, sob risco de sanções regulatórias.
Para o mercado: A redução contínua de beneficiários nessa modalidade (158.605 atualmente) indica fim gradual desse segmento, diminuindo complexidade regulatória no futuro. A manutenção dessa população remanescente sob supervisão demonstra comprometimento da ANS com proteção em transição.
O que observar
O sistema de Termos de Compromisso, embora tenha função regulatória, não fornece ao beneficiário as mesmas garantias de contratos posteriores à Lei nº 9.656/98, como acesso a cobertura integral de doenças preexistentes sem carências adicionais. Recomenda-se aos titulares desses contratos antigos: (i) comparar ofertas de planos novos regulados, que frequentemente têm reajustes menores em períodos iniciais; (ii) formalizar reclamações junto à ANS caso a operadora ultrapasse os limites divulgados; (iii) conhecer o direito de rescisão sem penalidades, assegurado pela legislação.
A modulação anual de índices pela ANS segue calendário previsível, permitindo planejamento contábil. A próxima revisão ocorrerá em junho de 2027 para vigência em 2027-2028. Operadoras com carteiras antigas devem preparar comunicação clara aos beneficiários sobre os reajustes, evitando surpresas e controvérsias.
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