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Juiz valida tarifas em conta inativa não encerrada formalmente pelo correntista

Tribunal da Bahia entende que ausência de movimentação não extingue automaticamente conta corrente, mantendo vigência de tarifas até encerramento formal.

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Juiz valida tarifas em conta inativa não encerrada formalmente pelo correntista
Foto: POURIA 🦋 / Unsplash

Um juiz da 24ª Vara de Substituições do Tribunal de Justiça da Bahia rejeitou integralmente a pretensão de um consumidor que questionava a legalidade de tarifas de manutenção, anuidades de cartão de crédito e demais encargos cobrados em conta corrente que ele alega permanecer inativa, decidindo que a mera falta de movimentação não encerra automaticamente a relação contratual.

Contexto

A questão envolve uma das práticas bancárias mais controversas no direito consumerista brasileiro: a cobrança de tarifas em contas sem movimentação. O tema apresenta tensão entre dois polos: de um lado, o princípio da autonomia contratual e a responsabilidade do cliente em cuidar de seus direitos; de outro, a proteção do consumidor contra cobranças que podem parecer silenciosas ou abusivas.

A Lei 10.406 de 2002 (Código Civil) estabelece princípios gerais de contratos, enquanto a Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) tutela relações de consumo. No contexto bancário, convivem regras sobre transparência contratual, publicidade clara de tarifas e a obrigação de boa-fé nas relações, especialmente quando há desproporção entre cobranças e benefício efetivo ao cliente. Entretanto, a jurisprudência brasileira, historicamente, tem reconhecido o direito das instituições financeiras de cobrar tarifas contratualmente acordadas, desde que devidamente informadas.

Divergências entre tribunais e magistrados sobre o que constitui "inatividade" (total ausência de movimentos ou apenas redução significativa) e se essa condição geraria direito automático à cessação de cobranças permanecem latentes. Este caso exemplifica como um segmento importante da magistratura continua validando cobranças enquanto o cliente não formaliza encerramento.

O que foi decidido

O magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos do consumidor, incluindo a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

O fundamento central da decisão repousa em dois pilares: primeiro, a ficha-proposta de abertura de conta assinada pelo consumidor em 2012 comprovava conhecimento prévio das tarifas e encargos aplicáveis, integrando o contrato de adesão; segundo, a ausência de movimentação espontânea não extingue automaticamente o vínculo contratual de conta corrente. Enquanto não houver solicitação formal de encerramento dirigida à instituição financeira, as obrigações e tarifas pactuadas permanecem vigentes.

O juiz ressaltou ainda que os extratos bancários juntados demonstravam a evolução do saldo devedor pela incidência sucessiva de tarifas de manutenção, anuidades de cartão de crédito e encargos pela utilização de limite de crédito especial. Diante da inadimplência relativa a saldo devedor de R$ 2.911,48, entendeu que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) configurou exercício regular de direito pela instituição financeira, não caracterizando ato ilícito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6.º, inciso IV, CDC (Lei 8.078/1990) — Direito do consumidor à informação clara sobre características essenciais do produto ou serviço, incluindo preço e tarifas. A decisão pressupõe que tal informação foi fornecida.

  • Art. 104 a 110, CC (Lei 10.406/2002) — Validade do contrato de adesão (ficha-proposta), exigindo que cláusulas sejam claras. O magistrado validou a ficha de 2012 como prova de consentimento.

  • Art. 52, § 1.º, CDC — Obrigação de destaque em contrato de adesão das cláusulas que importem limitação de direito do consumidor. A sentença não discutiu se houve destaque apropriado.

  • Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores têm reconhecido, reiteradamente, o direito de instituições financeiras cobrarem tarifas contratualmente acordadas, desde que devidamente informadas e contratadas. A responsabilidade pelo encerramento recai sobre o cliente.

  • Resolução do Banco Central do Brasil — Normas sobre transparência e divulgação de tarifas bancárias exigem clareza, mas não invalidam a cobrança em contas ativas do ponto de vista contratual.

Impacto prático

Para advogados de consumidores: A decisão reforça o ônus da parte consumidora em demonstrar que não foi adequadamente informada sobre tarifas ou em comprovar que houve prática abusiva. Defensores de consumidores enfrentarão maior dificuldade em argumentar que inatividade de fato (sem movimentação) é causa automática de cessação de cobranças. A estratégia defensiva passa agora pela prova de vício no consentimento original (documento não autêntico, assinado sob coação, etc.) ou por alegação de abusividade manifesta (tarifa desproporcionalmente elevada em relação ao serviço).

Para instituições financeiras: O precedente valida a posição de que a cobrança de tarifas em contas sem movimentação, desde que contratualmente acordadas e com extratos enviados periodicamente, é legal. Reduz risco de ações condenatórias por tal prática, desde que mantidos documentos de celebração clara do contrato.

Para correntistas: Reforça a obrigação de participar ativamente no gerenciamento de suas contas. Inatividade não dispensa o cliente de solicitar formalmente encerramento à instituição financeira. Deixar conta parada não interrompe automaticamente cobranças, e débitos acumulados poderão resultar em inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

Em ações em curso: Clientes que possuem ações similares sobre contas inativas deverão revisar sua estratégia processual, evitando argumentação exclusivamente baseada em "falta de movimentação", e concentrando-se em aspectos como falha na comunicação, negligência da instituição em oferecedor oportunidade clara de encerramento, ou desproporção manifesta entre tarifa e serviço efetivamente prestado.

O que observar

Ressalva importante sobre generalização: Embora a decisão seja de primeira instância, ela sintetiza posicionamento recorrente entre magistrados de tribunais locais. Não representa, contudo, posição unânime da jurisprudência brasileira. Caso similar poderia receber tratamento distinto em outro tribunal ou instância, especialmente se houver argumentação robusta sobre abusividade ou defeito de consentimento.

Próximos passos processuais: O consumidor poderá recorrer à instância superior (Tribunal de Justiça da Bahia, em apelação) e argumentar que a decisão ignorou aspectos relevantes sobre proteção consumerista, como a presunção de vulnerabilidade do consumidor ou a análise da proporcionalidade da tarifa em relação ao período de inatividade. Eventual reforma da sentença dependeria de aprofundamento sobre se houve, de fato, ciência clara e prévia sobre as tarifas ou se ocorreu mudança de condições contratuais ao longo do tempo.

Riscos para profissionais: Advogados que representem consumidores devem ter cuidado ao aceitar casos baseados unicamente em "conta inativa". A defesa exigirá investigação sobre se contrato original foi viciado, se houve comunicação adequada de tarifas, ou se banco deixou de oferecer alternativas de encerramento. Documentação deficiente do lado do consumidor (por exemplo, não guardar correspondência) enfraquece a posição processual.

Regulamentação e mudanças futuras: O Banco Central, através de suas resoluções, continua refinando regras sobre transparência de tarifas. Eventual revisão dessas normas para exigir, por exemplo, reconfirmação periódica de tarifas em contas com baixa movimentação poderia impactar a interpretação de casos futuros. Por enquanto, a sentença reflete o estado atual da normatização.

Argumentação sobre abusividade: Embora o magistrado tenha descartado a abusividade neste caso, defensores de consumidores poderão explorar jurisprudência sobre cláusulas abusivas (especialmente Art. 39 do CDC) em futuros pleitos, argumentando que cobrar indefinidamente sem oferecer oportunidade clara de encerramento configura prática abusiva, independentemente da assinatura de proposta.

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