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Juíza defere arresto de 89 mil sacas de milho por inadimplemento em parceria agrícola

Tribunal de Mato Grosso concede tutela de urgência para arrestar produção agrícola diante de reiterado descumprimento de obrigações e fragilidade patrimonial da parceira.

Migalhas6 min de leitura
Juíza defere arresto de 89 mil sacas de milho por inadimplemento em parceria agrícola
Foto: Jim Witkowski / Unsplash

A magistrada Ana Cristina Silva Mendes, atuando na 4ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de 89.337 sacas de milho e ordenar a desocupação do imóvel rural após o término da colheita em ação de resolução de contrato de parceria agrícola. A decisão fundamentou-se no inadimplemento reiterado da parceira-outorgada que comprometeu o núcleo econômico do contrato, na existência de cláusula resolutiva expressa e em indícios concretos de fragilidade patrimonial que justificavam a medida cautelar para assegurar a efetividade do processo.

Contexto

A controvérsia envolve relação agrícola complexa entre proprietária de imóvel rural e empresa parceira-outorgada. As partes celebraram contrato inicial de arrendamento em 2019, posteriormente convertido em parceria agrícola em 2022. O modelo contratual vinculava a remuneração da proprietária à produção, com obrigação de entrega de sacas de soja ou conversão em moeda corrente conforme cotações de mercado.

A situação se caracterizou por inadimplemento crônico: a empresa parceira descumpriu sucessivas obrigações, levando as partes a firmar múltiplos aditivos para reestruturação de dívidas. Em aditivo celebrado em abril de 2025, a requerida reconheceu débito de 23.805 sacas de soja relativas à safra 24/25, com previsão de cláusula resolutiva expressa dispondo que novo inadimplemento autorizaria a rescisão contratual. Apesar disso, a empresa voltou a descumprir: na safra 25/26, deveria entregar 26.450 sacas de soja até 30 de março de 2026, mas não cumpriu. Após notificação extrajudicial e concessão de prazo adicional, o débito consolidado atingiu R$ 3.359.044,20.

Este tipo de controversa agrícola envolve tensão central entre a força vinculante dos contratos agrícolas de longo prazo e o direito de resolução do proprietário quando o parceiro descumpre suas obrigações essenciais. A parceria agrícola, regulada pelos arts. 1.412 a 1.422 do Código Civil, caracteriza-se como contrato de colaboração entre proprietário e explorador da terra, criando relação de interdependência econômica.

O que foi decidido

A turma reconheceu competência da vara cível de Cuiabá com base em cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, afastando a necessidade de aplicar regras especiais de competência territorial para ações envolvendo imóvel rural.

No mérito, a magistrada assentou que o inadimplemento estava comprovado documentalmente. A obrigação de entregar 26.450 sacas de soja até 30 de março de 2026 tinha objeto certo e prazo previamente estabelecido. Conforme o art. 397 do Código Civil, a mora se configurou automaticamente com o vencimento, sem necessidade de constituição em atraso mediante notificação prévia (embora a autora tenha procedido a notificação extrajudicial).

Ponto crucial da fundamentação foi o reconhecimento de que o não pagamento da renda da parceria não consistia em mero descumprimento acessório. A participação do parceiro-outorgante na produção constitui justamente a contraprestação pela disponibilização da terra. Portanto, o inadimplemento atingiu o núcleo econômico do contrato, rompendo o equilíbrio fundamental da relação bilateral. A julgadora afastou expressamente a defesa de adimplemento substancial, considerando que o descumprimento não era residual ou irrelevante, mas sim matéria-prima do contrato.

A magistrada ressaltou ainda a cláusula resolutiva expressa inserta em aditivo contratual. Nos termos do art. 474 do Código Civil, tal cláusula opera de pleno direito, independentemente de sentença condenatória, quando preenchida a condição resolutiva (novo inadimplemento). Isso conferiu fundamentação adicional para a resolução contratual.

No tocante à tutela de urgência, o tribunal identificou presença dos requisitos de probabilidade do direito (contrato escrito, sucessivos aditivos, inadimplemento documentado) e perigo de dano (risco de dissipação da safra). A produção agrícola encontrava-se em fase de colheita e constituía o ativo mais diretamente vinculado à obrigação inadimplida. Por tratar-se de grãos — bens fungíveis destinados à circulação mercantil — a comercialização antes de adoção de medida cautelar poderia frustrar a utilidade do processo.

A fragilidade patrimonial da requerida reforçou a necessidade de proteção: sede desocupada, resultado negativo em pesquisas Sisbajud e múltiplas demandas de cobrança, execução e busca e apreensão constituíram indícios concretos de que eventual sentença favorável à proprietária poderia tornar-se ineficaz.

Base normativa e precedentes

  • Art. 397, Código Civil — Mora se configura automaticamente com vencimento da obrigação de prazo certo, sem necessidade de constituição
  • Art. 474, Código Civil — Cláusula resolutiva expressa em contrato opera de pleno direito quando preenchida a condição
  • Arts. 1.412 a 1.422, Código Civil — Regime legal da parceria agrícola como contrato de colaboração para exploração da terra
  • Art. 300, CPC — Requisitos de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano (irreparabilidade ou dificuldade de reparação)
  • Arts. 813 e ss., CPC — Disciplina do arresto como medida cautelar de garantia
  • Jurisprudência consolidada — Tribunais estaduais reconhecem que inadimplemento de obrigação essencial em parcerias agrícolas justifica resolução contratual e medidas cautelares para preservação da safra

Impacto prático

Para proprietários rurais: A decisão reafirma o direito de resolver contrato de parceria agrícola quando o parceiro descumpre reiteradamente suas obrigações econômicas essenciais. Confere poder de obter tutela de urgência (arresto) antes de sentença final, desde que demonstre probabilidade do direito (contrato escrito, inadimplemento documentado) e perigo de dano (risco de dissipação da produção ou insolvência).

Para empresas parceiras-outorgadas: Evidencia que o descumprimento de obrigações de entrega de produção em parcerias agrícolas não é tolerado como mero adimplemento substancial, especialmente quando há reiteração e cláusula resolutiva expressa. A empresa pode sofrer perda do direito de permanecer na terra e ter sua produção arrestada como garantia de débito consolidado.

Para cálculo do crédito garantido: O tribunal utilizou metodologia objetiva — quantidade de sacas convertida em valor monetário conforme cotação oficial de mercado (IMEA) para a praça específica (Alta Floresta/MT), em data específica (5 de junho de 2026). Esse procedimento é prático e evita controvérsia sobre avaliação.

Para cumprimento da cautelar: A proprietária foi designada depositária judicial dos grãos arrestados, com autorização para alienação antecipada da produção caso necessária à preservação de seu valor econômico. Isso reconhece a natureza perecível dos bens (grãos) e permite realização prática sem prejudicar a propriedade.

Para prazo de desocupação: A juíza concedeu 15 dias após término da colheita para desocupação voluntária, prazo razoável que permite à empresa remover seus bens. Ultrapassado, incide mandado de despejo e imissão automática da proprietária na posse.

O que observar

Cláusulas resolutivas expressas em contratos agrícolas: Sua presença é determinante. Permitem resolução contratual sem necessidade de ação ordinária para resolução — a cláusula opera de pleno direito. Proprietários devem assegurar que contratos de parceria incluam tais disposições, especificando condições objetivas (prazo, valor, quantidade).

Documentação de inadimplemento: A decisão baseou-se em contrato escrito, sucessivos aditivos e notificação extrajudicial. Recomenda-se aos proprietários manter registro meticuloso de todas as comunicações, especialmente notificações com data certa e descrição precisa da obrigação descumprida.

Indícios de fragilidade patrimonial: O tribunal considerou sede desocupada, pesquisas Sisbajud negativas e múltiplos processos de cobrança. Proprietários devem levantar tais evidências para instruir pedido de tutela de urgência, demonstrando risco real de insolvência.

Possibilidade de recursos: A decisão de tutela é provisória, podendo ser revista em eventual recurso da requerida (agravo de instrumento ou embargos à execução, a depender do procedimento). A decisão não resolve o mérito (resolução contratual final), apenas concede proteção cautelar.

Regulamentação futura: Não há indicação de que matéria requeira regulamentação legislativa. A decisão aplica regime contratual e processual já consolidado. Contudo, vale acompanhar se há tendência jurisprudencial de maior rigor quanto ao que se qualifica como "núcleo econômico" de contratos agrícolas.

Risco para empresa parceira: Além da perda da safra e desocupação iminente, a decisão de arresto vincula a produção e impede sua comercialização livre. Empresa em situação similar deve considerar buscar acordo de reestruturação antes de novo inadimplemento, ou contestar a fragilidade patrimonial alegada.

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