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Atendente de IML que fez Pix com celular de morto obtém HC e responde em liberdade

Desembargador do TJ-SP concede habeas corpus e substitui prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas em caso de peculato-furto praticado por servidor público.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Atendente de IML que fez Pix com celular de morto obtém HC e responde em liberdade
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O atendente de necrotério acusado de transferir R$ 7 mil via Pix para sua própria conta bancária utilizando o aparelho celular de um cadáver encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML) de Santos (SP) tornou-se réu por peculato-furto (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal) e conquistou decisão liminar em habeas corpus que o autoriza a responder à ação penal em liberdade, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contexto

O crime ocorreu no contexto institucional do necrotério público. O servidor havia trabalhado oito anos como atendente naquele Instituto Médico-Legal quando aproveitou-se da oportunidade para acessar o aparelho da vítima — um operador de máquinas de 36 anos que faleceu em acidente de trânsito com moto em 15 de maio de 2026, deixando viúva e três filhos menores. A subtração foi possível porque o celular não possuía bloqueio por reconhecimento facial ou biometria, permitindo acesso direto aos aplicativos de pagamento instantâneo. A transferência ocorreu às 6h49 do mesmo dia do óbito, poucos minutos após a remoção do corpo ao IML e antes da chegada dos familiares para os procedimentos de identificação e coleta de pertences.

A peculiaridade deste delito reside em seu caráter funcional: o acusado explorou sua condição de servidor público para praticar subtração de valor pecuniário, caracterizando não apenas furto qualificado, mas abuso flagrante de autoridade. O dano moral dos familiares — especialmente da viúva que descobriu a fraude ao tentar encerrar a conta bancária do marido — agravou o caráter ofensivo do comportamento. O celular foi danificado deliberadamente, presumivelmente como tentativa de apagar rastros da conduta ilícita.

O que foi decidido

O desembargador Camargo Aranha Filho, relator da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, acolheu os argumentos defensivos e concedeu a liminar do habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. A fundamentação do magistrado apoiou-se na proporcionalidade: embora grave a conduta, a prisão preventiva mostrou-se desnecessária à garantia da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

O relator enfatizou que o delito carecia de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que reduz o seu potencial ofensivo concreto. Destacou ainda que a pena esperada em eventual condenação dificilmente ultrapassaria quatro anos, o que afasta a probabilidade de cumprimento inicial em regime fechado. A primariez do acusado — oito anos de carreira sem antecedentes — foi considerada fator de estabilização social relevante. Aplicou-se, assim, o princípio da razoabilidade para constatar a inexistência de "periculum libertatis" apto a justificar medida tão extrema quanto a privação cautelar da liberdade.

As medidas cautelares fixadas foram: (i) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, e (ii) proibição de se ausentar da comarca quando necessário à investigação ou instrução processual, ambas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (incisos I e IV).

Base normativa e precedentes

  • Artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal — Define peculato-furto: a subtração de dinheiro ou bens públicos por servidor público, configurando modalidade qualificada de furto quando praticada por agente funcional.

  • Artigo 312 do Código de Processo Penal — Estabelece requisitos para decretação de prisão preventiva: fundamentação concreta em garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou asseguração da aplicação da lei penal, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Artigo 319 do Código de Processo Penal (incisos I e IV) — Enumera medidas cautelares alternativas à prisão: comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.

  • Jurisprudência consolidada do STJ e TJ-SP — A concessão de habeas corpus em casos de delitos sem violência, praticados por primários, com expectativa de pena inferior a quatro anos, é prática reiterada quando demonstrada a desnecessidade da segregação cautelar.

Impacto prático

Para o acusado:

  • Mantém-se em liberdade respondendo à ação penal, evitando os efeitos deletérios do encarceramento preventivo sobre família, saúde mental e preparação da defesa técnica.
  • Permanece obrigado a comparecer periodicamente em juízo e não pode se afastar da comarca de Santos sem autorização.
  • Continua responsável pelo ressarcimento integral: os R$ 7 mil subtraídos, o valor do celular destruído e eventual indenização por dano moral de R$ 2 mil requerida pelo Ministério Público.

Para a vítima (família):

  • A decisão não afeta a persecução penal, que prosseguirá normalmente até eventual condenação.
  • O Ministério Público mantém a acusação e rejeitou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), sustentando a gravidade qualificada pela abuso funcional.
  • A reparação civil permanece pendente e vinculada ao resultado da ação, devendo ser cobrada em execução após sentença condenatória.

Para a instituição pública (IML):

  • O caso evidencia falha grave de controle de acesso a bens de cadáveres e de monitoramento de conduta funcional.
  • Recomenda-se implementação de protocolos de guarda de pertences com registro estruturado, bloqueio de aparelhos eletrônicos e vigilância ambiental em setores de necrotério.

O que observar

Risco de modulação ou recurso: O Ministério Público pode interpor agravo em execução de sentença contra a decisão de habeas corpus, ainda que a concessão de liberdade seja matéria dotada de presunção relativa de acerto. Contudo, a fundamentação do relator (proporcionalidade, primariez, ausência de violência) é sólida e dificilmente será revista.

Confissão e ressarcimento: A confissão espontânea do acusado durante interrogatório na Corregedoria e sua manifestação de arrependimento e vontade de ressarcir fortalecem a defesa. Porém, não vinculam o tribunal: a eventual condenação seguirá a avaliação de culpabilidade e circunstâncias legais. A reparação, contudo, pode ser considerada atenuante no momento da dosimetria da pena.

Dano ao celular: A destruição do aparelho levanta questão secundária sobre se foi intencional ou colateral do acidente de trânsito. A perícia técnica será crítica para definir o valor do ressarcimento.

Improbidade administrativa: Paralelo a este processo criminal, é provável ação de improbidade administrativa contra o servidor, que poderá resultar em perda de cargo, suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao erário público — regime mais severo que a seara penal.

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